Inventário: CÁLCULO DO TRIBUTO

Inventário: CÁLCULO DO TRIBUTO




Reza o art. 63 7 do novo Código que, "ouvidas as partes sobre as
últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao
cálculo do tributo".
Legitimadas para impugnar as últimas declarações são as pessoas
admitidas a participarem do inventário, compreendendo, além do
administrador provisório (art. 615) todos os que tenham legitimidade
concorrente para requerer a instauração do processo de inventário - o
cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro,
o cessionário de herdeiro ou legatário, o credor do herdeiro, do
legatário ou do autor da herança; o administrador judicial da falência do
herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro
supérstite (art. 616) -, embora Pinheiro Cameiro275 a restrinja às
pessoas indicadas no art. 626 (o cônjuge, o companheiro, os herdeiros,
legatários etc.)276
.
A manifestação sobre as últimas declarações pode ser expressa,
dizendo os interessados nada ter a opor contra elas, ou implícita, deixando
simplesmente transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação contrária
(quem cala, consente).
Se houver impugnação às últimas declarações, deve ser oportunizada
ao impugnante a prova a respeito, por qualquer meio de prova em
direito permitido (art. 369)277
, mediante incidente sumarizado, decidindo
o juiz em seguida; salvo, evidentemente, se se tratar de questão que dependa
de outras provas (art. 612), caso em que o juiz remeterá as partes
para as vias ordinárias (rectius, vias comuns).
A impugnação pode ter por fundamento não somente a omissão
nas declarações, sobre o que deveria ter sido, mas não foi incluído nas
últimas declarações, como também a inclusão indevida do que não deveria
sê-lo (bens, herdeiros, dívidas), abrindo-se, em qualquer caso, ao impugnante
a oportunidade para produzir prova a respeito, por qualquer
meio legal ou legítimo ( art. 3 69).
O prazo para as partes se manifestarem sobre as últimas declarações
é comum e de quinze dias, o mesmo fixado às partes para se manifestarem
sobre as primeiras declarações (art. 627), incidindo, nesse caso,
o disposto nos arts. 180, capui278
, e 229, capuf19

Não havendo impugnação às últimas declarações, proceder-se-á
ao cálculo do tributo (art. 637, parte final).
Apesar de o art. 63 7 não qualificar esse tributo, trata-se, sem
dúvida, do imposto de transmissão causa mortis, incidente sobre bens
imóveis, móveis e títulos de crédito (CF: art. 155, I, e § 1 º, I, II e IV)280
,
mas os entes beneficiados (Estados e Distrito Federal) não têm manifestado
o mesmo interesse no recebimento desses últimos quanto no dos
primeiros; talvez porque, na sua maioria, os bens móveis não apresentem
base de cálculo que tome atrativa a cobrança de tributo. Dependendo do
interesse que tenha o ente tributante nessa cobrança, pode até estimular o
herdeiro a renunciar à herança, para não ter que pagar o imposto281
.
O imposto de transmissão só não é devido pelo herdeiro, nem
inter vivos e nem causa mortis, quando ele renuncia efetivamente à
herança282
; mas, nesse caso, a renúncia deve ser incondicionada (repúdio
da herança)283
, não podendo haver "renúncia" em favor de pessoa
determinada284 (o genitor sobrevivo)285
, o que caracteriza, igualmente,
uma doação286
, sujeitando-se o doador a dois impostos: um, causa mortis,
por haver recolhido a herança do genitor morto; e, outro, inter vivos,
por havê-la repassado ao genitor sobrevivo. Como disse, para a Fazenda
Pública, nada poderia ser melhor.




Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim

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