Inventário: IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL

Inventário: IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL


Reza o § 1° do art. 635 do novo CPC que, "versando a impugnação
sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista
do que constar dos autos".
O vocábulo "perito", nesse preceito, equivale tanto ao oficial
de justiça-avaliador, quando tiver ele feito a avaliação, quanto o perito-
contador, quando não se tratar de avaliação propriamente dita, mas de
feitura de balanço ou de apuração de haveres, conforme tenha sido o de
cujus empresário individual ou sócio de sociedade que não, a anônima.
Se houver impugnação do valor atribuído ao bem no laudo, estando
fundamentada, deve o juiz, mandar ouvir o avaliador, antes de decidir,
e, se não estiver fundamentada, deve indeferi-la sumariamente, por
evidente procrastinação do inventário.
A decisão do juiz deve ser simpliciter et de plano, sine strepitu
etfigura iudicii273
, não se admitindo outra prova que não a documental,
porque, nessa fase do processo, não se admitem incidentes processuais,
para fins de produção de outras provas. A expressão "à vista do que constar
dos autos" deve ser entendida com temperamento, porque a prova
documental compreende tanto a já existente nos autos, como outras de
que possa dispor o interessado -, a exemplo de declarações de corretores
de imóveis -, para demonstrar a necessidade de se refazer toda ou parte
da avaliação.




Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim

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