LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO


Nos termos do art. 615 do novo CPC, "o requerimento de inventário
e partilha incumbe a quem estiver na posse e administração do
espólio, no prazo estabelecido no art. 61 J".
Quem está, geralmente, na posse ou administração dos bens do
espólio, é o cônjuge ou companheiro supérstite, pelo que, ao detenninar o
art. 616 que um deles requeira o inventário e partilha dos bens do espólio,
estará automaticamente autorizando os outros; mas, se não coincidirem
essas duas qualidades, a de possuidor dos bens do espólio com a de administrador
desses mesmos bens, sem dúvida, a legitimação para abrir o
inventário deve começar pela ordem estabelecida pelo art. 61766•
Ao posicionar o administrador provisório, na :frente dos herdeiros
e sucessores do autor da herança, o novo Código, como o seu antecessor,
não se deu conta de que esse pedido depende também do preenchimento
da capacidade postulatória, pelo que, se esse administrador não
for advogado -, como normalmente não será -, deverá contratar um ad-
vogado para formular esse requerimento, com o qual deverá fazer um
contrato de prestação de serviços para esse fim; e, o que é pior, ao ser
compromissado o inventariante, se não for o mesmo administrador, e não
concordar com a contratação, e, sobretudo, com os honorários convencionados,
ficará a questão de resolver sobre quem recairá esse pagamento
pelos serviços até então prestados, ou até eventual multa pela rescisão do
contrato de honorários.
Não sendo o administrador provisório o cônjuge ou o companheiro
ou o herdeiro (ou o sucessor) do falecido, a ele o art. 615 não dá a
menor bola, pelo que as imposições atécnicas feitas pelo novo Código
acabam mesmo no papel, caminhando as coisas na direção da lógica,
mais do que pela imposição feita por essa regra legal.
Reza o parágrafo único do art. 615 que o requerimento será instruído
com a certidão de óbito do autor da herança.
Essa exigência, de se instruir o pedido de inventário com a certidão
de óbito do autor da herança, dificulta ainda mais o ônus imposto
ao administrador provisório, quando não seja pessoa ligada à família, de
ter que sair em busca de um documento (pelos seus próprios meios), que
não pode deixar de acompanhar a petição inicial (art. 320)67
.
Com as vistas voltadas para a realidade brasileira, observa Marcos
Afonso Borges68 que, em vez de dizer o parágrafo único do art. 61569
que o requerimento (de inventário) será instruído com a "certidão de
óbito do autor da herança", teria dito com mais propriedade se dissesse
"prova do falecimento do autor da herança"; porque muitas vezes existe
prova de que o indivíduo faleceu, mas não existe uma certidão de óbito.
Registra o citado jurista que, no interior do Brasil, processam-se, diariamente,
e às dezenas, inventários e partilhas de pessoas comprovadamente
falecidas e cujos óbitos não foram registrados70
.



Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim


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