O processo de criação das medidas provisórias de acordo com a EC n. 3212001

O processo de criação das medidas provisórias de acordo com a EC n. 3212001


Nos termos do art. 62, caput, da CF/88, em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, a MP individualiza-
se por nascer apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, que a
publica no DOU. Vejamos, pois, com atenção, o processo de criação da MP, esquematizando
a matéria de acordo com as novas regras fixadas na EC n. 32/2001:
• legitimado para a edição da MP: o Presidente da República (competência
exclusiva, marcada por sua indelegabilidade, art. 84, XXVI, da CF);118
• pressupostos constitucionais: relevância e urgência. Os requisitos conjugam-
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• prazo de duração da MP: pela nova regra, uma vez adotada a MP pelo Presidente
da República, ela vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável, de acordo
com o art. 62, § 7.º, uma vez por igual período (novos 60 dias), contados de
sua publicação no Diário Oficial. Nos termos do art. 62, § 4.º, contudo, referido
prazo será suspenso durante os períodos de recesso parlamentar. Para exemplificar,
imagine-se que determinada MP tenha sido publicada em 5 de julho de
determinado ano. Nessa hipótese, ela produzirá efeitos até 17 de júlho, já que,
pela nova regra fixada pela EC n. 50/2006 - que modificou a redação do art.
57, caput - em 18 de julho, inaugura-se o primeiro recesso parlamentar (art.
57, caput). Suspenso o prazo durante o aludido período de recesso (de 18 a 31 de
julho), voltará ele a fluir após o término do recesso parlamentar, qual seja, no
exemplo dado, em l.º de agosto, pelo prazo restante (já que se trata de suspensão
e não de interrupção de prazo).
Significa um retrocesso, pois, de acordo com a regra anterior, antes do advento
da EC n. 32/2001, adotada a MP pelo Presidente da República e estando o Con-
gresso Nacional em recesso, proceder-se-ia à sua convocação extraordinária no
prazo de 5 dias. Segundo a nova regra, ao que se percebe, na redação dada ao
art. 62, § 4.º, acrescentado, o referido prazo fica suspenso durante o período de
recesso do Congresso Nacional. Em contrapartida, amenizando a falta de previsão
expressa de convocação extraordinária para o caso de adoção de MP, a EC
n. 32/2001 estabeleceu que, em eventual convocação extraordinária, havendo
medidas provisórias em vigor na data de sua convocação, serão elas automaticamente
incluídas na pauta de convocação (art. 57, § 8.º);
• prorrogação do prazo da MP pQr novos 60 dias: como visto, adotada a MP
pelo Presidente da República, ela produzirá efeitos por 60 dias, devendo ser
submetida de imediato ao Congresso Nacional. No entanto, findo esse prazo
inicial, contado da data de sua publicação, e não tendo sido encerrada a votação
nas duas Casas do Congresso Nacional, o prazo inicial de 60 dias será prorrogado
por novos 60 dias, uma única vez, totalizando o prazo de 120 dias, quando
então, se não for convertida em lei, a MP perderá a eficácia desde a sua edição;
• eficácia da MP: o art. 62, § 3.º, da CF/88 estabelece que as medidas provisórias,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se
não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7.º,
uma vez por igual período (novos 60 dias), devendo o Congresso Nacional disciplinar,
por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes; ou seja,
não sendo a MP apreciada no referido prazo de 60 dias prorrogáveis por novos
60 dias, ela perderá a sua eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc,
confirmando a sua efemeridade e precariedade;
• tramitação: adotada a MP pelo Presidente da República ela será submetida,
de imediato, ao Congresso Nacional, cabendo, de acordo com o art. 62, §§ 5.º e
9.º, da CF/88, a uma comissão mista de Deputados e Senadores examiná-la e
sobre ela emitir parecer, apreciando os seus aspectos constitucionais (inclusive
os pressupostos de relevância e urgência) e de mérito, bem como a sua adequação
financeira e orçamentária e o cumprimento, pelo Presidente da República,
da exigência contida no art. 2.º, § l.º, da Res. n. 112002-CN, qual seja, no dia da
publicação da MP no DOU ter enviado o seu texto ao Congresso Nacional,
acompanhado da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação
do ato. Posteriormente, a MP, com o parecer da comissão mista, passará à
apreciação pelo plenário de cada uma das Casas. O processo de votação, como
visto e inovando, será em sessão separada, e não mais conjunta, tendo início na
Câmara dos Deputados, sendo o Senado Federal a Casa revisora. O art. 8.º da
Resolução n. 1/2002-CN, substituindo as regras contidas na Resolução n. 1/89-
CN,120 estabeleceu que o plenário de cada uma das Casas decidirá, em apreciação
preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância
e urgência, bem como a sua adequação financeira e orçamentária,
antes do exame de mérito, sem a necessidade de interposição de recurso, para,
ato contínuo, se for o caso, deliberar sobre o mérito. Isso porque, se o plenário
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal decidir no sentido do não atendimento
dos pressupostos constitucionais ou pela inadequação financeira óμ orçamentária
da medida provisória, esta será arquivada;
• regime de urgência constitucional: o art. 62, § 6.º, da CF/88 dispõe que, se a
medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação,
entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. É de observar
que o então Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, anunciou
uma nova interpretação a respeito dei regime de urgência, orientando que a pauta
não fica travada em relação a matérias que não podem, em tese, ser objeto de
MP, como PEC, projeto de LC, resoluções, decretos legislativos etc. Contra esse
entendimento, em 18.03.2009, foi impetrado o MS 27.931, tendo sido negada a
liminar (matéria pendente de julgamento pelo STF, havendo forte perspectiva de
ser mantida a interpretação dada pela Casa Legislativa. Em 18.03.2015, pediu
vista dos autos o Ministro Roberto Barroso, já havendo 2 votos no sentido da
denegação da ordem);
• reedição de medida provisória: inovando, o § 10 do art. 62 da CF/88, acrescentado
pela EC n. 32/2001, estabelece ser vedada a reedição de medida provisória,
na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional,
ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo, ou seja, não tenha
sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogável por novos
60 dias, contados de sua publicação. Pela redação dada ao referido dispositivo
legal, contudo, na sessão legislativa seguinte, permitir-se-á a reedição da aludida
medida provisória, subsistindo a criticada técnica de reedição das medidas provisórias,
que, infelizmente, agora conta até com permissivo constitucional expresso
no sentido de corroborar a sua reedição na sessão legislativa seguinte, sistemática
essa, em nosso entender, inconstitucional.




Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
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