O que é Inventário Negativo?

O que é Inventário Negativo?


O inventário judicial só é obrigatório quando o autor da herança
deixar bens, caso em que se tem o inventário positivo, mas, na prática,
tem-se admitido também o inventário negativo, quando o morto não deixa
bens, e o cônjuge supérstite, tendo filho do cônjuge falecido, pretender
casar-se de novo, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros (CC, art. 1.523, I)5.
Sergio Fadel6 aventa outra hipótese, que justifica o interesse do
herdeiro no inventário negativo, para caracterizar ou tomar público que o
finado nada lhe deixou, prevenindo assim evitar fiquem seus bens sujeitos
às dívidas suportáveis pela herança; também pelo viúvo, que tenha filhos
do falecido, para que não incida na causa suspensiva de casar antes de
inventariar os bens do casal e dar partilha aos herdeiros (CC, arts. 1.641, I
e 1.523, I). Para esse jurista, não há obrigação de abrir o inventário negativo,
podendo haver conveniência.
Embora o inventário negativo possa parecer uma contradictio in
terminis1, tem evitado, na prática, a ocorrência de disputa por bens que
foram adquiridos depois do casamento, o que não seria tranquilo se o
cônjuge supérstite não se antecipasse a declarar solenemente em juízo a
inexistência de bens a inventariar8

A meu ver, embora não exista nenhuma obrigatoriedade a que
alguém dê a inventário bens que não existem, também não existe proibição
a que o cônjuge supérstite faça em juízo uma declaração solene de
que não possui bens a inventariar9
; além do que, o juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei, cumprindo-
lhe aplicar as normas legais, e, não as havendo, recorrer à analogia,
aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 140)10

Outra circunstância que, no passado, determinava o pedido de
inventário negativo era quando o finado deixava valores depositados em
estabelecimento bancário, ou mesmo valores do FGTSll, PIS/P ASEP12
etc., mas, mais recentemente, a Lei 6.858/198013
, sobre pagamento de
valores não recebidos em vida pelo titular, permitiu a dependentes habilitados
perante a Previdência Social, e independentemente de alvará, o
recebimento desses valores não pagos em vida ao empregado 14
• Posterior-
mente, a Lei 8.213/1991, sobre benefícios previdenciários, permitiu que o
valor não recebido em vida pelo segurado fosse pago (e continua sendo)
aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta desses, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento15
.
Na prática, se o interessado no levantamento de valores do autor
da herança não lograr fazê-lo na forma autorizada por lei, não há alternativa
senão o pedido de alvará judicial, perante a justiça competente16









Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim

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