PRAÇA E LEILÃO no Processo Trabalhista



PRAÇA E LEILÃO ART. 888 CLT
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. 
 § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

Se os bens objeto da apreensão judicial estão penhorados, é preciso sua alienação para a transformação em pecúnia do valor devido ao credor.
A praça será realizada no próprio edifício do Fórum trabalhista. O leilão será realizado onde estiverem os bens, ou no lugar determinado pelo Juiz (Art. 686 do CPC).
No processo do trabalho o correto é a nomenclatura PRAÇA, que será realizada no próprio fórum, sendo que o leilão poderá ser realizado no caso de inexistir licitante ou o exeqüente não se interessar pela adjudicação, quando o juiz irá nomear leiloeiro, nos termos do artigo 888, parág. 3º da CLT.
Deverá ser publicado edital com 20 dias de antecedência do praceamento, em jornal de grande circulação e afixado na sede do Juízo, cumulativamente.
No dia e hora designados, a arrematação será feita pelo maior lance, não havendo preço vil, nos termos do artigo 888, parágrafo 1º CLT, podendo ser menor que a avaliação

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