1 - ) Uma duplicata
não aceita e não devolvida pelo comprador, pode ser executada?
R.: Sim. O STJ tem entendido que se os três requisitos
previstos pelo art. 586 do CPC, certeza,
liquidez e exigibilidade, estiverem presentes, haverá a possibilidade de ação
executiva.
Então se a duplicata não for aceita, não importa! Desde que ela
tenha sido protestada e acompanhada de um documento hábil que comprove a
entrega e recebimento da mercadoria.
2-) A duplicata é um
título de crédito. Sabemos que ela tem, então, que seguir o princípio da
autonomia. Está afirmação está correta?!
R.: A priori, sim. Mas poderíamos divagar a respeito! Quando é que a duplicata se torna realmente um
título de crédito?!
A duplicata antes de qualquer coisa é uma fatura duplicada,
uma prova da relação mercantil. Se essa fatura duplicada é negociada, se torna
definitivamente título de crédito e se molda pelo princípio da autonomia. Já se
ela não for negociada, continuará sendo apenas um documento que se confunde com
o negócio jurídico que lhe deu origem ou suporte.
3 -) A letra de
câmbio é um título de emissão causal ou não causal, segundo a doutrina?!
R.: A letra de Câmbio é um título não causal, bem como o
cheque e a nota promissória. Existem alguns doutrinadores, porém, como Fábio
Ulhoa que acreditam que a Letra se encontra num terceiro grupo, o grupo de
emissão limitada, afinal, a letra não poderá ser sacada pelo comerciante na
compra e venda mercantil!
4-) Se você aceita
uma nota promissória, e depois nota que alguns campos não estão preenchidos,
você perdeu o seu título judicial extra-executivo?!
R.: Não! A Súmula 387 do STF prevê que “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser
completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”
5-) Você passa um cheque pós datado e ele é
depositado antes da data de acordo. Isso está correto?!
R.:Não!
Apesar da lei do cheque prever que qualquer menção diversa das previstas pela lei,
será ignorada, a Súmula 370 do STJ prevê que se Caracteriza dano moral a
apresentação antecipada de cheque pré-datado, observando-se assim o cotidiano
das operações cambiais.
6-) De quem é a frase Título de crédito é o documento
necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado?
R.: Cesare Lombroso!
Errado!!! Lombroso é o da Fisiognomia! A frase é de Cesare
Vivante!!!
7-) Quanto ao
princípio da Cartularidade, a duplicata emitida na internet vale?!
Segundo o art. 889 do CC, O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em
computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do
emitente. Então se você imprimir, vale!
8-) Você pode fazer
seu cheque em casa, como se faz com a
nota promissória?!
R.:Não! O cheque é um título de modelo vinculado, assim como
a duplicata!
9-) O cheque é um
título de crédito típico?
R.: Sim, muito embora, originalmente ele não preencha
requisitos, como por exemplo, pelo fato dele ser um título à vista. Por isso
muitos doutrinadores o encaram como um título impróprio! Mas eu acho que acaba
a celeuma com a simples declaração do STJ de que o cheque pós-datado é valido.
10-) Cheque especial
é um título de crédito?!
R.: Não! Cheque Especial é só um nome que se dá a um
contrato de abertura de crédito!
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