Redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (art. 228 da CF/88)

Redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (art. 228 da CF/88)

 

Esse tema foi enfrentado neste estudo no item 19.9.15 e concluímos ser possível,
sim, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, uma vez que o texto apenas
não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e garantia individual.
Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser
modificada. O que não se admite é reforma que tenda a abolir, repita-se, tais direitos,
dentro de um parâmetro de razoabilidade.
Reduzindo de 18 para 16 anos o direito à inimputabilidade, tido como garantia
fundamental, ele não deixará de existir, e eventual modificação encontrará, inclusive,
coerência com a responsabilidade política de poder exercer a capacidade eleitoral
ativa (direito de eleger) a partir dos 16 anos.





Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
Para ler mais sobre este assunto: Clique Aqui


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