Regras gerais sobre o veto (constitucional)

Regras gerais sobre o veto (constitucional)



Em caso de discordância, poderá o Presidente da República vetar o projeto de
lei, total ou parcialmente, observadas as seguintes regras:
• prazo para vetar: 15 dias úteis, contados da data do recebimento;
• tipos de veto: total ou parcial. Ou se veta todo o projeto de lei (veto total), ou
somente parte dele. O veto parcial só abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea. Assim, pode-se afirmar que não existe veto
de palavras, o que poderia alterar, profundamente, o sentido do texto. Na hipótese
de veto parcial, haverá análise pelo Congresso Nacional apenas da parte
vetada, o que significa que a parte não vetada, que será promulgada e publicada,
poderá entrar em vigor em momento anterior à referida parte vetada (veto parcial),
se' este vier a ser derrubado;
• motivos do veto: vetando o projeto de lei, total ou parcialmente, o Presidente
da República deverá comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto no prazo de 48 horas. Poderá o Presidente da República vetar o projeto de
lei se entendê-lo inconstitucional (veto jurídico), ou contrário ao interesse público
(veto político);
B características do veto: o veto é sempre expresso, conforme visto. Assim,
não existe veto tácito, devendo ser motivado e por escrito. O veto é sempre supressivo,
não podendo adicionar. Além disso, o veto é superável ou relativo,
pois poderá ser "derrubado" pelo Parlamento. Podemos afirmar, também, que o
veto é irretratável, poi~, vetando e encaminhando os motivos para o Senado
Federal, o Presidente da República não poderá retratar-se;
• veto sem motivação: se o Presidente da República simplesmente vetar, sem
explicar os motivos de seu ato, estaremos diante da inexistência do veto, portanto,
o veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção (no
caso, tácita);
li silêncio do Presidente da República: conforme vimos, recebido o projeto de
lei e quedando-se inerte, o silêncio do Presidente importará sanção, ou seja, estaremos
diante da chamada sanção tácita.
Sancionado o projeto de lei, passará ele para a próxima fase, da promulgação e
publicação.
Existindo veto, este será, necessariamente, apreciado em sessão conjunta da
Câmara e do Senado, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento.87 Pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação ostensiva (votação pública,
ou seja, voto "aberto"), o veto poderá ser rejeitado (afastado), produzindo os mesmos
efeitos que a sanção (art. 66, § 4.º, da CF/88). (Lembramos que a EC n. 76/2013
aboliu a votação secreta para essa hipótese).
Sendo derrubado o veto, a lei deverá ser enviada ao Presidente da República
para promulgação dentro do prazo de 48 horas. Se este não o fizer, caberá ao Presidente
do Senado a promulgação, e, se este não o fizer em igual ptazo, caberá ao Vice-
Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §§ 5.0 e 7.0
, da CF/88). Aqui, o texto não prevê
alternativa. Reforçando o comando, a regra diz que caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
Na hipótese de o veto ser mantido, o projeto será arquivado, aplicando-se a regra
contida no art. 67, que consagra o princípio da irrepetibilidade (cf. item 9.13.3.7.2).



Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
Para ler mais sobre este assunto: Clique Aqui


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