Dos bens – objeto do direito – Os bens podem ser conceituados como sendo coisas
que proporcionam ao homem
alguma utilidade,
sendo suscetível de apropriação.
Principais classificações dos bens – Os bens podem ser classificados de acordo com os seguintes
critérios:
I) Classificação quanto
à tangibilidade:
a) Bens corpóreos, materiais ou tangíveis
– são aqueles
bens que possuem
existência corpórea, podendo
ser tocados. Exemplos: uma casa, um veículo,
um animal.
b) Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles
com existência abstrata
e que não podem ser tocados pela pessoa humana.
Exemplos: hipoteca, penhor,
direitos autorais.
II) Classificação dos bens quanto à mobilidade:
a) Bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) – São aqueles
que não podem
ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição. Admitem a seguinte
subclassificação:
• Bens imóveis por natureza ou por essência: são formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC).
• Bens imóveis por acessão física industrial
ou artificial: são formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição ou
deterioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações,
situações em que ocorre a intervenção humana.
• Bens imóveis
por acessão física intelectual: conceito
relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e
comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário,
constituindo uma ficção jurídica, surgindo o conceito de pertenças. Entendemos que persiste essa categoria de bens em nosso
ordenamento jurídico, apesar de a questão ser muito controvertida. Exemplo: um
trator incorporado a uma fazenda, essencial para as atividades nela
desenvolvidas.
• Bens imóveis
por disposição legal:
tais bens são considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção
jurídica. Exemplo: direito à sucessão aberta.
b) Bens móveis (arts. 82 a 84 do CC) – Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria
ou de terceiro, sem deterioração ou destruição. Os bens móveis podem ser assim subclassificados:
• Bens móveis por natureza: são bens que
se podem transportar sem qualquer dano, por força própria ou alheia. Quando o
bem móvel puder se mover de um local para outro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso
dos animais.
• Bens móveis
por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram
mobilizados por uma atividade humana.
Exemplo: árvore
removida do solo, lenha cortada.
• Bens móveis por determinação legal: surgem nas situações
em que a lei determina
que o bem é móvel. Exemplos: direitos autorais e energias.
III) Classificação quanto
à fungibilidade:
a) Bens
infungíveis
–
São
aqueles
que
não
podem
ser
substituídos
por
outros
da
mesma
espécie,
quantidade
e qualidade.
b) Bens fungíveis
– Nos termos do art. 85 do CC, são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
IV) Classificação quanto
à consuntibilidade:
Dois parâmetros de classificação são utilizados pelo atual Código Civil:
– se o consumo do bem implica em
destruição – consuntibilidade física ou fática;
– se o bem pode ser ou não
objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado – consuntibilidade jurídica ou
de direito.
Assim sendo, surge a seguinte classificação:
a) Bens consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa
na destruição imediata
da própria coisa
(consuntibilidade
física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) – art. 86 do CC.
b) Bens inconsumíveis – São aqueles
que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).
O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 26, traz classificação muito próxima da relacionada com a consuntibilidade física. Pela Lei 8.078/1990, os produtos ou bens podem ser classificados em duráveis
e não duráveis. Os bens
duráveis não desaparecem facilmente com o consumo, ao contrário dos bens não duráveis. Esse o critério
de consuntibilidade adotado
pelo Código de Defesa do Consumidor.
V) Classificação quanto
à divisibilidade:
a) Bens divisíveis – São os que se podem fracionar sem alteração em sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 do CC).
b) Bens indivisíveis – São os bens que não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito,
gerando desvalorização, na grande maioria
das vezes. A indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, de imposição legal
ou da vontade do seu proprietário.
VI) Classificação quanto
à individualidade:
a) Bens singulares ou individuais – São
bens singulares aqueles que, embora reunidos, possam ser considerados
independentes em relação aos demais (art. 89 do CC).
b) Bens coletivos ou universais – São
os
bens
que
se
encontram
agregados
em
um
todo.
Os
bens
coletivos
são constituídos por várias
coisas
singulares,
consideradas
em
conjunto
e
formando
um
todo
individualizado.
Os
bens universais podem decorrer de uma universalidade fática ou jurídica.
VII) Classificação quanto
à dependência em relação a outro bem (bens reciprocamente considerados):
a) Bens principais
ou independentes – São os bens
que
existem
de maneira autônoma e independente, de forma concreta ou abstrata, conforme o art. 92 do CC.
b) Bens acessórios ou dependentes – São os bens cuja existência e finalidade pressupõem a um outro bem, denominado
bem principal. Por essa razão, quem for o proprietário
do bem principal
será também do bem acessório; a natureza jurídica do acessório será a mesma do principal.
São bens acessórios, previstos no ordenamento jurídico brasileiro:
• Frutos – são bens acessórios que têm sua origem, que nascem do bem principal,
mantendo a integridade desse último, sem diminuição da sua substância ou
quantidade.
• Produtos
– são os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a
quantidade e substância dessa última.
• Pertenças – são bens móveis destinados a servir outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. A pertença pode ser essencial ou não. No
primeiro caso, incorporado um bem móvel a imóvel, haverá um bem imóvel por
acessão intelectual. Sendo a pertença não essencial, aplica-se o art. 94 do CC,
não repercutindo um negócio jurídico que atinge o bem principal na pertença
correspondente.
• Partes
integrantes – são bens acessórios que estão unidos ao bem principal,
formando com este último um todo independente
(Maria Helena
Diniz). Exemplo: a lâmpada em relação ao lustre.
• Benfeitorias – são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua
utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as
benfeitorias são nele introduzidas. Classificação das benfeitorias:
– Benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar
ou evitar que o bem se
deteriore.
– Benfeitorias
úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais
útil.
– Benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas
tornam mais agradável o uso da coisa.
VIII) Classificação em relação ao titular do domínio:
a) Bens particulares ou privados – São os que pertencem
às pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
b) Bens públicos
ou do Estado – São os que pertencem a uma entidade
de direito público
interno, como no caso da
União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, entre outros (art. 98 do CC). Os bens públicos
podem ser assim classificados:
• Bens de uso geral ou comum do povo (art.
99, I, do CC). São bens destinados à utilização do público em geral, sem
necessidade de permissão especial, caso, por exemplo, das praças, jardins,
ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros.
• Bens de uso especial (art. 99, II, do CC). São os edifícios e terrenos utilizados
pelo próprio Estado para a execução de serviço
público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação.
• Bens dominicais ou dominiais (art. 99, III, do CC). São os bens públicos que constituem o patrimônio disponível
e alienável da pessoa jurídica
de direito público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis.
Bem de família
– Não confundir o bem de família convencional ou voluntário (arts. 1.711 a 1.722 do CC) com o bem
de família legal
(Lei 8.009/1990).
Como
bem
aponta
o Professor Álvaro Villaça
Azevedo,
o segundo não revogou a existência do primeiro
(Bem de família…, 2001). Para tanto, importante o quadro esquemático a seguir:
Bem de Família
Voluntário ou Convencional
|
Bem de Família
Legal
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Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do CC.
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Previsto na Lei 8.009/1990.
|
Instituído por ato voluntário de membros da entidade
familiar.
|
Proteção automática.
|
Máximo: 1/3 do patrimônio.
|
Não há limites fixados
em lei, por regra. Proteção do único imóvel em que reside
a entidade familiar.
|
Exceções – casos de penhorabilidade:
a) dívidas anteriores à instituição;
b) dívidas de impostos prediais;
c) dívidas de condomínio.
|
Exceções – casos de penhorabilidade listados no art. 3.º da norma
específica:
a) pelo titular
do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel;
b) pelo
credor
de
pensão
alimentícia,
resguardados
os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre
união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
c) para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em relação ao imóvel
familiar, inclusive despesas
de condomínio;
d) para a
execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar;
e) no caso de o imóvel
ter sido adquirido como produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória;
f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação urbana.
Obs. Foi revogado o inciso I do art.
3.º da Lei 8.009/1990, que previa como exceção
o crédito de trabalhadores da própria residência.
Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce
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