Resumo de Bens Direito Civil



Dos bens objeto do direito Os bens podem ser conceituados  como sendo coisas que proporcionam  ao homem
alguma utilidade, sendo suscetível de apropriação.
Principais classificações dos bens Os bens podem ser classificados de acordo com os seguintes critérios:

I) Classificação quanto à tangibilidade:
a) Bens corpóreos, materiais ou tangíveis são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um veículo, um animal.
b) Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Exemplos: hipoteca, penhor, direitos autorais.

II) Classificação dos bens quanto à mobilidade:
a) Bens imóveis  (arts.  79 a 81 do CC) São aqueles  que não podem  ser removidos  ou transportados  sem a sua deterioração ou destruição. Admitem a seguinte subclassificação:

   Bens imóveis por natureza ou por essência: são formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC).

   Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: são formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição ou deterioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana.
   Bens imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, surgindo o conceito de pertenças. Entendemos que persiste essa categoria de bens em nosso ordenamento jurídico, apesar de a questão ser muito controvertida. Exemplo: um trator incorporado a uma fazenda, essencial para as atividades nela desenvolvidas.
   Bens imóveis por disposição legal: tais bens são considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção
jurídica. Exemplo: direito à sucessão aberta.

b) Bens móveis (arts. 82 a 84 do CC) Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem deterioração ou destruição. Os bens móveis podem ser assim subclassificados:

   Bens móveis por natureza: são bens que se podem transportar sem qualquer dano, por força própria ou alheia. Quando o bem móvel puder se mover de um local para outro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso dos animais.
   Bens móveis por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana.
Exemplo: árvore removida do solo, lenha cortada.
   Bens móveis por determinação legal: surgem nas situações em que a lei determina que o bem é móvel. Exemplos: direitos autorais e energias.

III) Classificação quanto à fungibilidade:
a) Bens  infungíveis   São  aqueles  que  não  podem  ser  substituídos  por  outros  da  mesma  espécie,  quantidade  e qualidade.
b) Bens fungíveis Nos termos do art. 85 do CC, são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

IV) Classificação quanto à consuntibilidade:
Dois parâmetros de classificação são utilizados pelo atual Código Civil:

   se o consumo do bem implica em destruição – consuntibilidade física ou fática;
   se o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado – consuntibilidade jurídica ou de direito.

Assim sendo, surge a seguinte classificação:
a) Bens consumíveis São bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) art. 86 do CC.
b) Bens inconsumíveis São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).
O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 26, traz classificação muito próxima da relacionada com a consuntibilidade física. Pela Lei 8.078/1990, os produtos ou bens podem ser classificados em duráveis e não duráveis. Os bens duráveis não desaparecem facilmente com o consumo, ao contrário dos bens não duráveis. Esse o critério de consuntibilidade adotado pelo Código de Defesa do Consumidor.

V) Classificação quanto à divisibilidade:
a) Bens divisíveis São os que se podem fracionar sem alteração em sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 do CC).
b) Bens indivisíveis São os bens que não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito, gerando desvalorização, na grande maioria das vezes. A indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, de imposição legal ou da vontade do seu proprietário.

VI) Classificação quanto à individualidade:
a) Bens singulares ou individuais São bens singulares aqueles que, embora reunidos, possam ser considerados independentes em relação aos demais (art. 89 do CC).
b) Bens  coletivos  ou  universais   São  os  bens  que  se  encontram  agregados  em  um  todo.  Os  bens  coletivos  são constituídos  por  várias  coisas  singulares,  consideradas  em  conjunto  e  formando  um  todo  individualizado.  Os  bens universais podem decorrer de uma universalidade fática ou jurídica.

VII) Classificação quanto à dependência em relação a outro bem (bens reciprocamente considerados):
a) Bens principais  ou independentes   São  os bens  que  existem  de maneira  autônoma  e independente,  de forma concreta ou abstrata, conforme o art. 92 do CC.
b) Bens acessórios ou dependentes São os bens cuja existência e finalidade pressupõem a um outro bem, denominado bem principal.  Por essa razão, quem for o proprietário  do bem principal  será também  do bem acessório;  a natureza jurídica do acessório será a mesma do principal. São bens acessórios, previstos no ordenamento jurídico brasileiro:

   Frutos são bens acessórios que têm sua origem, que nascem do bem principal, mantendo a integridade desse último, sem diminuição da sua substância ou quantidade.
   Produtos – são os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a quantidade e substância dessa última.
   Pertenças são bens móveis destinados a servir outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. A pertença pode ser essencial ou não. No primeiro caso, incorporado um bem móvel a imóvel, haverá um bem imóvel por acessão intelectual. Sendo a pertença não essencial, aplica-se o art. 94 do CC, não repercutindo um negócio jurídico que atinge o bem principal na pertença correspondente.
   Partes integrantes – são bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente
(Maria Helena Diniz). Exemplo: a lâmpada em relação ao lustre.
   Benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. Classificação das benfeitorias:
   Benfeitorias necessárias sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore.
   Benfeitorias úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil.
   Benfeitorias voluptuárias são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa.

VIII) Classificação em relação ao titular do domínio:
a) Bens particulares ou privados São os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
b) Bens públicos ou do Estado São os que pertencem a uma entidade de direito público interno, como no caso da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre outros (art. 98 do CC). Os bens públicos podem ser assim classificados:

   Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC). São bens destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, caso, por exemplo, das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros.
   Bens de uso especial (art. 99, II, do CC). São os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para a execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação.
   Bens dominicais ou dominiais (art. 99, III, do CC). São os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de direito público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis.

Bem de família Não confundir o bem de família convencional ou voluntário (arts. 1.711 a 1.722 do CC) com o bem
de  família  legal  (Lei  8.009/1990).  Como  bem  aponta  o Professor  Álvaro  Villaça  Azevedo,  o segundo  não  revogou  a existência do primeiro (Bem de família…, 2001). Para tanto, importante o quadro esquemático a seguir:


Bem de Família Voluntário ou Convencional

Bem de Família Legal

Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do CC.

Previsto na Lei 8.009/1990.



Instituído   por  ato  voluntário   de  membros   da  entidade familiar.

Proteção automática.

Máximo: 1/3 do patrimônio.

Não limites fixados em lei, por regra. Proteção do único imóvel em que reside a entidade familiar.

Exceções casos de penhorabilidade:
a) dívidas anteriores à instituição;
b) dívidas de impostos prediais;
c) dívidas de condomínio.

Exceções casos de penhorabilidade listados no art. 3.º da norma específica:
a) pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel;
b)  pelo  credor  de  pensão  alimentícia,  resguardados  os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
c) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições  devidas  em relação  ao imóvel  familiar, inclusive despesas de condomínio;
d) para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
e) no caso de o imóvel ter sido adquirido como produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória;
f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação urbana.
Obs. Foi revogado o inciso I do art. 3.º da Lei 8.009/1990, que previa como exceção o crédito de trabalhadores da própria residência.












Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce

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