Resumo de Direito Constitucional
Objeto (art. 102)
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
DF tem competência cumulativa, pode
legislar sobre Estadual e municipal.
Legitimados (art. 103)
São 9 legitimados:
Art. 103. Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
Clausula de plenário (art. 97)
Art. 97. Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
ADPF
Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito
brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito
Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.
Competência para julgar ADPF é do
STF
Ñ se admite intervenção de
terceiros
Admite-se amicus curiae (amigos
da corte)
Só pode ser proposta se ñ houver
outro meio apropriado
Sumula vinculante (ART. 103, a)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a
ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá
ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada,
e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,
conforme o caso.
Diferenças entre lei ordinária e lei complementar
Entre lei ordinária e lei
complementar são duas as diferenças básicas:
Formal (quanto ao processo
legislativo)
Ordinária - é aprovada pelo voto
da maioria simples
Complementar - é aprovada pelo
voto da maioria absoluta
Material (quanto à matéria
tratada).
Ordinária - tem campo material
residual, isto é, cabe-lhe dispor sobre todas as matérias restantes não atribuídas
expressamente à lei complementar
Complementar - é sempre
especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões como:
"nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá
sobre",
AGD
Diferenças entre Lei
ordinária e complementar;
Amicus curiae (amigos da
corte)
Espécie de intervenção de
terceiros em processos, onde uma pessoa, entidade ou órgão com profundo
interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário,
intervém a priori como parte "neutra", na qualidade de terceiro
interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos
inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da
decisão final.
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