Resumo de Direito Constitucional



Resumo de Direito Constitucional

Objeto (art. 102)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

DF tem competência cumulativa, pode legislar sobre Estadual e municipal.

Legitimados (art. 103)
São 9 legitimados:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Clausula de plenário (art. 97)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

ADPF

Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

Competência para julgar ADPF é do STF
Ñ se admite intervenção de terceiros
Admite-se amicus curiae (amigos da corte)
Só pode ser proposta se ñ houver outro meio apropriado

Sumula vinculante (ART. 103, a)

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Diferenças entre lei ordinária e lei complementar

Entre lei ordinária e lei complementar são duas as diferenças básicas:

Formal (quanto ao processo legislativo)
Ordinária - é aprovada pelo voto da maioria simples
Complementar - é aprovada pelo voto da maioria absoluta

Material (quanto à matéria tratada).
Ordinária - tem campo material residual, isto é, cabe-lhe dispor sobre todas as matérias restantes não atribuídas expressamente à lei complementar

Complementar - é sempre especificado expressamente pela Constituição, mediante expressões como: "nos termos de lei complementar", "lei complementar disporá sobre",


AGD

Diferenças entre Lei ordinária e complementar;

Amicus curiae (amigos da corte)
Espécie de intervenção de terceiros em processos, onde uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém a priori como parte "neutra", na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final.

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