Resumo Estatuto da Criança e do Adolescente



CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, que tem como missão zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, além do potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência. Potencial esse que depende do conhecimento profundo de sua estrutura por parte dos condidatos a conselheiros e demais cidadãos.

Art. 131 ECA - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

ATO INFRACIONAL DO ADOLESCENTE

"Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".
Assim sendo, toda infração prevista pelo Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma, etc.) praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional, que, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.

Desta forma, a primeira conclusão a que se pode chegar é que nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional, uma vez que uma determinada conduta exercida por um aluno pode caracterizar uma indisciplina, que não corresponda necessariamente a uma infração prevista na legislação.

Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar apresenta-se como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Traduz-se, então, como um desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo)".
 
Mostra-se perniciosa, posto que sem disciplina há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em sala de aula pode equivaler à simples boa educação, ou seja, a adoção de comportamentos que permitam o convívio pacífico.

O mesmo ato pode ser considerado como indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que for praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor pode ser caracterizada como ato de indisciplina, no entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi empregada, pode ser caracteriza como ato infracional, ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso cabe um encaminhamento diferente.
Pode-se constatar que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente, já o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a escola, neste caso, o Regimento Escolar assume papel relevante para a questão.


MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Listadas abaixo estão as medidas socioeducativas que o ECA impõe.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.



Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semiliberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL


Art. 171.
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172.
O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173.
Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174.
Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175.
Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176.
Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177.
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178.
O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179.
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.


GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E O ECA
Em 20 anos de aprovação do ECA, constata-se que o Paraná é um dos estados em que a política pública para crianças e adolescentes mais avançou, contanto com apoio significativos da Secretaria de Estado da Educação (Seed), que vem garantindo o acesso à escolarização. Mas o ECA também orienta outras ações institucionais nas escolas públicas do Paraná.
Segundo Sandro Cavalieri Savoia, coordenador dos Desafios Educacionais Contemporâneos da Seed, os profissionais da educação precisam conhecer o ECA, porque ele pauta muito das ações que acontecem nas escolas. “Crianças e adolescentes são compreendidos pelo ECA como sujeitos de direitos e em desenvolvimento, portanto, precisam ter seus direitos respeitados por educadores, ter assegurado o acesso e permanência na escola, a participação em entidades estudantis, entre outros. Tais direitos evidentemente não podem ser vistos descolados da reciprocidade dos deveres”.


Em função das demandas que surgem envolvendo crianças e adolescentes, a Coordenação de Desafios Educacionais Contemporâneos (Cdec) desenvolve ações em três eixos: no estudo, diagnóstico e produção de material de apoio didático e pedagógico; na formação continuada dos profissionais da educação e no acompanhamento e promoção de ações interinstitucionais.
O material de apoio também é importante para a formação dos profissionais da Educação. No ano passado, a Coordenação lançou dois cadernos temáticos, um sobre Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e outro sobre Enfrentamento à Violência na Escola, ambos com o objetivo de auxiliar os professores a trabalhar essas temáticas em sala. Foram impressos cerca de 23 mil exemplares de cada caderno, que estão sendo distribuídos nas escolas, Núcleos Regionais de Educação, Secretarias Municipais de Educação e instituições nas quais existam trabalhos em parceria com a Seed.

No segundo eixo, o coordenador explica que não existem cursos específicos para tratar do ECA, mas todas as discussões realizadas pela Coordenação são sempre respaldadas pelo Estatuto, porque ele é uma referência a inúmeras questões das escolas. Os grupos de estudo realizados com professores e funcionários, por exemplo, tratam temas, como violência, combate ao uso de drogas e direitos humanos.
“Também trazemos representantes das instituições parceiras para promover debates e assim fortalecer a rede de proteção social da criança e do adolescente”, comenta. Desta forma, os representantes das escolas conhecem o papel destas instituições e fazem os encaminhamentos adequados para o atendimento às crianças e adolescentes.

A Coordenação tem realizado eventos do Seminário Integrado de Drogas, Evasão, Indisciplina e Violência nas Escolas com diretores e pedagogos da rede estadual para debater estes assuntos de forma a orientar os trabalhos em todas as escolas estaduais do Paraná. O seminário é realizado de forma descentralizada em cada um dos 32 Núcleos Regionais de Educação.
Na primeira etapa dos seminários são realizadas conferência e oficinas sobre drogas, violência, indisciplina e evasão nas escolas. O segundo momento é destinado à realização da mesa-redonda com a finalidade de apresentar o papel das instituições que integram as redes de proteção social dos direitos das crianças e adolescentes. O objetivo é explicar o papel de cada uma destas instituições tem para auxiliar o trabalho nas escolas.

Já as ações interinstitucionais são importantes porque nelas são discutidas questões do ECA. “Estas instituições acabam compondo este sistema de garantia de direito e este trabalho é realizado por esta rede de proteção social, quando trabalhamos a questão da violência e da droga é dentro desta perspectiva”, comenta o coordenador.

A Seed participa juntamente com os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e as Secretarias de Estado da Criança e da Juventude (Secj), da Educação (Seed), da Saúde (Sesa) e da Segurança Pública (Sesp) para construir a rede de proteção social.

A participação com estas instituições acabam refletindo nas formações continuadas dos profissionais da Educação e também nos materiais de apoio didático e pedagógico que são elaborados pela Seed. “Os três eixos estão articulados, porém o terceiro acaba amarrando os outros dois porque são levadas às escolas as discussões realizadas com estas instituições”.
A Cdec também trabalha na divulgação da Lei 11.525/2007 que trata da necessidade de se trabalhar os assuntos referentes aos direitos da criança e do adolescente inseridos nos currículos da educação básica.

A Cdec ainda contribui na divulgação de campanhas e cursos que envolvem os direitos de crianças e adolescentes na sua página no Portal Dia a Dia Educação. (
www.diaadia.pr.gov.br/cdec). [AP1] .


Sancionado em 13 de julho de 1990, o ECA é a regulamentação dos artigos 227 e 228 da Constituição brasileira, que estabelecem como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária às crianças e adolescentes.
POLICIAS CIVIL E MILITAR, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO E DEFENSORIA PÚBLICA
A)    Compete à Brigada Militar:
- Inserir em sua atividade rotineira de policiamento ostensivo, o combate à venda de bebidas alcoólicas para adolescentes, formalizando Termo Circunstanciado contra o autor do fato, como incurso no art. 243 do ECA, sempre que flagrada a ocorrência, ainda que o menor de 18 anos esteja acompanhado dos pais, caso em que este também será enquadrado como autor do fato;
- Apreender e encaminhar ao Centro de Operações da Polícia Civil adolescentes flagrados fazendo uso de substâncias entorpecentes para a elaboração do respectivo expediente para apuração de ato infracional;

- Participar de operações conjuntas com a Polícia Civil, Conselho Tutelar e Oficiais de Proteção da Infância e Juventude, preservando o sigilo da operação para garantir seu êxito.

B) Compete à Polícia Civil:
- Atuar na repressão da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, formalizando o respectivo Termo Circunstanciado, sempre que se deparar com tal ocorrência em suas atividades de rotina;

- Apreender e encaminhar ao Centro de Operações da Polícia Civil adolescentes flagrados fazendo uso de substâncias entorpecentes para a elaboração do respectivo expediente para apuração de ato infracional, sempre que se deparar com tal ocorrência em suas atividades de rotina;

- Participar de operações conjuntas com a Polícia Militar, Conselho Tutelar e Oficiais de Proteção da Infância e Juventude, preservando o sigilo da operação para garantir seu êxito;

C) Compete ao Conselho Tutelar:
- Aplicar medidas de proteção e de responsabilidade aos pais biológicos, sempre que lhe for encaminhado menor de 12 anos alcoolizado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
- Acompanhar operações conjuntas entre a Brigada Militar, Polícia Civil e Oficiais de Proteção, no combate à venda de bebidas alcoólicas à menores de 18 anos, dando suporte ao menor de 18 anos e efetuando sua entrega aos pais ou responsáveis.

D) Compete ao Ministério Público:
- Participar das oficinas de capacitação a serem oferecidas pela 7ª Coordenadoria Regional de Saúde, prestando os esclarecimentos legais e jurídicos necessários ao êxito da operação;
- Atuar nos processos criminais junto ao Juizado Especial Criminal, decorrentes dos Termos Circunstanciados firmados pela Brigada Militar e/ou Polícia Civil, pela prática do fato capitulado no art. 243 do ECA;

- Representar contra os infratores autuados pela prática de infração administrativa prevista no art. 249 do ECA;
- propor ao infrator, perante o Juiz da Infância e Juventude, a aplicação da sanção pecuniária destinada ao custeio da campanha de conscientização elaborada por empresa publicitária;
- Orientar e acompanhar o desenvolvimento da campanha, através de prestação de contas da empresa referente ao emprego da verba repassada;
- aplicar aos adolescentes apreendidos portando substâncias entorpecentes, a remissão acompanhada de medida protetiva de inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (art. 101, VI, do ECA);
- Orientar e acompanhar as operações conjuntas executadas pela Polícia Civil, Brigada Militar, Conselho Tutelar e Oficiais de Proteção.


E) Compete ao Poder Judiciário:
- Destinar Oficiais de Proteção para agir conjuntamente com a Brigada Militar, Polícia Civil e Conselho Tutelar, autuando os infratores da Portaria nº 01/96, expedida pelo Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Bagé;

- Destinar as multas aplicadas aos infratores que venderem bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes ao financiamento da campanha publicitária de conscientização elaborada pela empresa publicitária.


Nenhum comentário:

Postar um comentário