CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar é um órgão
inovador na sociedade brasileira, que tem como missão zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, além do potencial de contribuir para
mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência. Potencial esse que
depende do conhecimento profundo de sua estrutura por parte dos condidatos a
conselheiros e demais cidadãos.
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Art. 131 ECA - “O Conselho Tutelar é um
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei”.
ATO INFRACIONAL DO
ADOLESCENTE
"Art. 103 - Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".
Assim sendo, toda infração prevista pelo Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma, etc.) praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional, que, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.
Assim sendo, toda infração prevista pelo Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma, etc.) praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional, que, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.
Desta forma, a primeira conclusão a que se pode chegar é que nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional, uma vez que uma determinada conduta exercida por um aluno pode caracterizar uma indisciplina, que não corresponda necessariamente a uma infração prevista na legislação.
Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar apresenta-se como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Traduz-se, então, como um desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo)".
Mostra-se perniciosa, posto que sem disciplina há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em sala de aula pode equivaler à simples boa educação, ou seja, a adoção de comportamentos que permitam o convívio pacífico.
O mesmo ato pode ser considerado como indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que for praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor pode ser caracterizada como ato de indisciplina, no entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi empregada, pode ser caracteriza como ato infracional, ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso cabe um encaminhamento diferente.
Pode-se constatar que o ato
infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente, já o ato
indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a escola, neste caso,
o Regimento Escolar assume papel relevante para a questão.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Listadas abaixo estão as medidas socioeducativas que o ECA
impõe.
Art. 112. Verificada a
prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I
a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em
conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum,
será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto
nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos
incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da
autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos
termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser
aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com
reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o
adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra
forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada
máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias
úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de
trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre
que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada
para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa
de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo
prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o
defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua
família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa
oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da
profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semiliberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser
determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto,
possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização
judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado,
devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo
a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um
anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso
III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a
internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em
entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao
abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física
e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de
internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer
autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
IV - ser informado de sua situação processual,
sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou
naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e
amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de
higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas
e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação
social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a
sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e
dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles
porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os
documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela
integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento
judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério
Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo,
atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem
como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a
concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou
extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a
internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão
poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou
Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou
responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição
do pátrio poder poder familiar. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas
previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts.
23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos,
opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor
da moradia comum.
APURAÇÃO
DE ATO INFRACIONAL
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GARANTIAS
PROCESSUAIS
Art. 110. Nenhum adolescente
será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao
adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio
equivalente;
II - igualdade na relação
processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as
provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por
advogado;
IV - assistência judiciária
gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido
pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a
presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E O ECA
Em 20 anos de aprovação do ECA, constata-se que o Paraná
é um dos estados em que a política pública para crianças e adolescentes mais
avançou, contanto com apoio significativos da Secretaria de Estado da Educação
(Seed), que vem garantindo o acesso à escolarização. Mas o ECA também orienta
outras ações institucionais nas escolas públicas do Paraná.
Segundo Sandro Cavalieri Savoia, coordenador dos Desafios
Educacionais Contemporâneos da Seed, os profissionais da educação precisam
conhecer o ECA, porque ele pauta muito das ações que acontecem nas escolas.
“Crianças e adolescentes são compreendidos pelo ECA como sujeitos de direitos e
em desenvolvimento, portanto, precisam ter seus direitos respeitados por
educadores, ter assegurado o acesso e permanência na escola, a participação em
entidades estudantis, entre outros. Tais direitos evidentemente não podem ser
vistos descolados da reciprocidade dos deveres”.
Em função das demandas que surgem envolvendo crianças e adolescentes, a Coordenação de Desafios Educacionais Contemporâneos (Cdec) desenvolve ações em três eixos: no estudo, diagnóstico e produção de material de apoio didático e pedagógico; na formação continuada dos profissionais da educação e no acompanhamento e promoção de ações interinstitucionais.
Em função das demandas que surgem envolvendo crianças e adolescentes, a Coordenação de Desafios Educacionais Contemporâneos (Cdec) desenvolve ações em três eixos: no estudo, diagnóstico e produção de material de apoio didático e pedagógico; na formação continuada dos profissionais da educação e no acompanhamento e promoção de ações interinstitucionais.
O material de apoio também é importante para a formação
dos profissionais da Educação. No ano passado, a Coordenação lançou dois
cadernos temáticos, um sobre Prevenção ao
Uso Indevido de Drogas e outro sobre Enfrentamento
à Violência na Escola, ambos com o objetivo de auxiliar os professores a
trabalhar essas temáticas em sala. Foram impressos cerca de 23 mil exemplares
de cada caderno, que estão sendo distribuídos nas escolas, Núcleos Regionais de
Educação, Secretarias Municipais de Educação e instituições nas quais existam trabalhos
em parceria com a Seed.
No segundo eixo, o coordenador explica que não existem cursos específicos para tratar do ECA, mas todas as discussões realizadas pela Coordenação são sempre respaldadas pelo Estatuto, porque ele é uma referência a inúmeras questões das escolas. Os grupos de estudo realizados com professores e funcionários, por exemplo, tratam temas, como violência, combate ao uso de drogas e direitos humanos.
No segundo eixo, o coordenador explica que não existem cursos específicos para tratar do ECA, mas todas as discussões realizadas pela Coordenação são sempre respaldadas pelo Estatuto, porque ele é uma referência a inúmeras questões das escolas. Os grupos de estudo realizados com professores e funcionários, por exemplo, tratam temas, como violência, combate ao uso de drogas e direitos humanos.
“Também trazemos representantes das instituições
parceiras para promover debates e assim fortalecer a rede de proteção social da
criança e do adolescente”, comenta. Desta forma, os representantes das escolas
conhecem o papel destas instituições e fazem os encaminhamentos adequados para
o atendimento às crianças e adolescentes.
A Coordenação tem realizado eventos do Seminário Integrado de Drogas, Evasão, Indisciplina e Violência nas Escolas com diretores e pedagogos da rede estadual para debater estes assuntos de forma a orientar os trabalhos em todas as escolas estaduais do Paraná. O seminário é realizado de forma descentralizada em cada um dos 32 Núcleos Regionais de Educação.
A Coordenação tem realizado eventos do Seminário Integrado de Drogas, Evasão, Indisciplina e Violência nas Escolas com diretores e pedagogos da rede estadual para debater estes assuntos de forma a orientar os trabalhos em todas as escolas estaduais do Paraná. O seminário é realizado de forma descentralizada em cada um dos 32 Núcleos Regionais de Educação.
Na primeira etapa dos seminários são realizadas
conferência e oficinas sobre drogas, violência, indisciplina e evasão nas
escolas. O segundo momento é destinado à realização da mesa-redonda com a
finalidade de apresentar o papel das instituições que integram as redes de
proteção social dos direitos das crianças e adolescentes. O objetivo é explicar
o papel de cada uma destas instituições tem para auxiliar o trabalho nas
escolas.
Já as ações interinstitucionais são importantes porque nelas são discutidas questões do ECA. “Estas instituições acabam compondo este sistema de garantia de direito e este trabalho é realizado por esta rede de proteção social, quando trabalhamos a questão da violência e da droga é dentro desta perspectiva”, comenta o coordenador.
A Seed participa juntamente com os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e as Secretarias de Estado da Criança e da Juventude (Secj), da Educação (Seed), da Saúde (Sesa) e da Segurança Pública (Sesp) para construir a rede de proteção social.
A participação com estas instituições acabam refletindo nas formações continuadas dos profissionais da Educação e também nos materiais de apoio didático e pedagógico que são elaborados pela Seed. “Os três eixos estão articulados, porém o terceiro acaba amarrando os outros dois porque são levadas às escolas as discussões realizadas com estas instituições”.
Já as ações interinstitucionais são importantes porque nelas são discutidas questões do ECA. “Estas instituições acabam compondo este sistema de garantia de direito e este trabalho é realizado por esta rede de proteção social, quando trabalhamos a questão da violência e da droga é dentro desta perspectiva”, comenta o coordenador.
A Seed participa juntamente com os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e as Secretarias de Estado da Criança e da Juventude (Secj), da Educação (Seed), da Saúde (Sesa) e da Segurança Pública (Sesp) para construir a rede de proteção social.
A participação com estas instituições acabam refletindo nas formações continuadas dos profissionais da Educação e também nos materiais de apoio didático e pedagógico que são elaborados pela Seed. “Os três eixos estão articulados, porém o terceiro acaba amarrando os outros dois porque são levadas às escolas as discussões realizadas com estas instituições”.
A Cdec também trabalha na divulgação da Lei 11.525/2007
que trata da necessidade de se trabalhar os assuntos referentes aos direitos da
criança e do adolescente inseridos nos currículos da educação básica.
A Cdec ainda contribui na divulgação de campanhas e cursos que envolvem os direitos de crianças e adolescentes na sua página no Portal Dia a Dia Educação. (www.diaadia.pr.gov.br/cdec). [AP1] .
Sancionado em 13 de julho de 1990, o ECA é a regulamentação dos artigos 227 e 228 da Constituição brasileira, que estabelecem como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária às crianças e adolescentes.
A Cdec ainda contribui na divulgação de campanhas e cursos que envolvem os direitos de crianças e adolescentes na sua página no Portal Dia a Dia Educação. (www.diaadia.pr.gov.br/cdec). [AP1] .
Sancionado em 13 de julho de 1990, o ECA é a regulamentação dos artigos 227 e 228 da Constituição brasileira, que estabelecem como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária às crianças e adolescentes.
POLICIAS CIVIL E MILITAR, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER
JUDICIÁRIO E DEFENSORIA PÚBLICA
A)
Compete à Brigada
Militar:
- Inserir
em sua atividade rotineira de policiamento ostensivo, o combate à venda de
bebidas alcoólicas para adolescentes, formalizando Termo Circunstanciado contra
o autor do fato, como incurso no art. 243 do ECA, sempre que flagrada a
ocorrência, ainda que o menor de 18 anos esteja acompanhado dos pais, caso em
que este também será enquadrado como autor do fato;
- Apreender
e encaminhar ao Centro de Operações da Polícia Civil adolescentes flagrados
fazendo uso de substâncias entorpecentes para a elaboração do respectivo
expediente para apuração de ato infracional;
- Participar de operações conjuntas com a Polícia Civil, Conselho Tutelar e Oficiais de Proteção da Infância e Juventude, preservando o sigilo da operação para garantir seu êxito.
- Participar de operações conjuntas com a Polícia Civil, Conselho Tutelar e Oficiais de Proteção da Infância e Juventude, preservando o sigilo da operação para garantir seu êxito.
B) Compete à Polícia Civil:
- Atuar
na repressão da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos,
formalizando o respectivo Termo Circunstanciado, sempre que se deparar com tal
ocorrência em suas atividades de rotina;
- Apreender e encaminhar ao Centro de Operações da Polícia Civil adolescentes flagrados fazendo uso de substâncias entorpecentes para a elaboração do respectivo expediente para apuração de ato infracional, sempre que se deparar com tal ocorrência em suas atividades de rotina;
- Participar de operações conjuntas com a Polícia Militar, Conselho Tutelar e Oficiais de Proteção da Infância e Juventude, preservando o sigilo da operação para garantir seu êxito;
- Apreender e encaminhar ao Centro de Operações da Polícia Civil adolescentes flagrados fazendo uso de substâncias entorpecentes para a elaboração do respectivo expediente para apuração de ato infracional, sempre que se deparar com tal ocorrência em suas atividades de rotina;
- Participar de operações conjuntas com a Polícia Militar, Conselho Tutelar e Oficiais de Proteção da Infância e Juventude, preservando o sigilo da operação para garantir seu êxito;
C) Compete ao Conselho Tutelar:
- Aplicar
medidas de proteção e de responsabilidade aos pais biológicos, sempre que lhe
for encaminhado menor de 12 anos alcoolizado ou sob efeito de substâncias
entorpecentes;
- Acompanhar
operações conjuntas entre a Brigada Militar, Polícia Civil e Oficiais de
Proteção, no combate à venda de bebidas alcoólicas à menores de 18 anos, dando
suporte ao menor de 18 anos e efetuando sua entrega aos pais ou responsáveis.
D) Compete ao Ministério Público:
- Participar
das oficinas de capacitação a serem oferecidas pela 7ª Coordenadoria Regional
de Saúde, prestando os esclarecimentos legais e jurídicos necessários ao êxito
da operação;
- Atuar
nos processos criminais junto ao Juizado Especial Criminal, decorrentes dos
Termos Circunstanciados firmados pela Brigada Militar e/ou Polícia Civil, pela
prática do fato capitulado no art. 243 do ECA;
- Representar contra os infratores autuados pela prática de infração administrativa prevista no art. 249 do ECA;
- propor ao infrator, perante o Juiz da Infância e Juventude, a aplicação da sanção pecuniária destinada ao custeio da campanha de conscientização elaborada por empresa publicitária;
- Representar contra os infratores autuados pela prática de infração administrativa prevista no art. 249 do ECA;
- propor ao infrator, perante o Juiz da Infância e Juventude, a aplicação da sanção pecuniária destinada ao custeio da campanha de conscientização elaborada por empresa publicitária;
- Orientar
e acompanhar o desenvolvimento da campanha, através de prestação de contas da
empresa referente ao emprego da verba repassada;
- aplicar aos adolescentes apreendidos portando substâncias entorpecentes, a remissão acompanhada de medida protetiva de inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (art. 101, VI, do ECA);
- aplicar aos adolescentes apreendidos portando substâncias entorpecentes, a remissão acompanhada de medida protetiva de inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (art. 101, VI, do ECA);
- Orientar
e acompanhar as operações conjuntas executadas pela Polícia Civil, Brigada
Militar, Conselho Tutelar e Oficiais de Proteção.
E) Compete ao Poder Judiciário:
E) Compete ao Poder Judiciário:
- Destinar
Oficiais de Proteção para agir conjuntamente com a Brigada Militar, Polícia
Civil e Conselho Tutelar, autuando os infratores da Portaria nº 01/96, expedida
pelo Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Bagé;
- Destinar as multas aplicadas aos infratores que venderem bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes ao financiamento da campanha publicitária de conscientização elaborada pela empresa publicitária.
- Destinar as multas aplicadas aos infratores que venderem bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes ao financiamento da campanha publicitária de conscientização elaborada pela empresa publicitária.
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