Resumo Mediação e Arbitragem



Mediação e arbitragem

Mediação
Mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.

O objetivo do mediador é permitir que as partes se escutem e compreendam a si mesmas
O mediador ñ decide o conflito

O procedimento de mediação é informal;

A mediação pode ser prévia ou incidental, podendo ser realizada antes ou durante a instauração do processo jurisdicional típico.

Art. 9º. Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta Lei.

Principais características
  • Cooperação
  • Autocomposição
  • Confidencialidade
  • Ênfase no futuro e a economia de dinheiro
  • Tempo e energia

Princípios da mediação

VOLUNTARIEDADE: as partes podem optar livremente pela participação em uma mediação; qualquer das partes tem o direito de retirar-se da mediação, a qualquer momento.

CONSENTIMENTO INFORMADO: é o princípio que afirma o direito de as partes obterem informação sobre o processo de mediação, antes de participarem, para consentirem ou aprovarem os termos do acordo ali alcançados;

PODER DAS PARTES/AUTODETERMINAÇÃO: é o princípio que reconhece que as partes em disputa têm a faculdade, o direito e o poder de definir suas questões, necessidades e soluções, e de determinarem o resultado do processo da mediação.

IMPARCIALIDADE/NEUTRALIDADE: é o princípio que afirma o direito das partes a um processo de mediação que lhes sirva de um modo justo e equitativo.

CONFIDENCIALIDADE: é o princípio que afirma que toda a informação obtida pelo mediador ou pelas partes se manterá dentro do programa de mediação, exceto se eventual revelação for autorizada previamente pelas partes.





Arbitragem
A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário.

Cláusula arbitral
A cláusula arbitral, é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam advir desse contrato.

A cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito

A cláusula arbitral poderá prever que a arbitragem deverá ser conduzida de acordo com as regras procedimentais de alguma entidade especializada, e também estabelecer regras específicas para a condução da arbitragem.

A cláusula arbitral só será válida em contratos de adesão se estiver em negrito ou em documento separado, e a página em que ela estiver tiver sido especificamente firmada ou visada pelas partes.

Na hipótese de existir cláusula arbitral, mas uma das partes recusarem-se a participar de arbitragem, poderá a outra parte requerer, em juízo, a execução específica dessa cláusula.
Segundo o procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a parte que se negar a participar de arbitragem será citada para comparecer a audiência judicial, junto com a outra parte, na qual deverá ser lavrado compromisso arbitral.
Se o réu não comparecer à audiência, ou se recusar a assinar o compromisso, o juiz deverá proferir sentença, que valerá como compromisso arbitral.
A arbitragem poderá, assim, ser iniciada, mesmo contra a vontade de uma das partes.

Há dois tipos de cláusula arbitral: a cláusula vazia e a cláusula cheia.

n  Na cláusula arbitral vazia, fica estabelecido apenas o uso da arbitragem para resolver conflitos, sem maiores especificações.

n  Já a cláusula arbitral cheia, contém as principais regras necessárias à condução do procedimento arbitral, tal como a indicação dos árbitros ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros, e o local onde será realizada a arbitragem.

compromisso arbitral

O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem.

A principal diferença entre a cláusula arbitral e o compromisso é que na primeira as partes convencionam que uma futura controvérsia, ainda não surgida, será decidida por arbitragem, enquanto que na segunda as partes, diante de um conflito já em curso, resolvem dirimi-lo através de procedimento arbitral.

Os árbitros
O árbitro age, no âmbito do procedimento arbitral, como juiz de fato e do direito.

Requisitos:
n  Os árbitros deverão ser pessoas físicas, plenamente capazes, segundo a legislação civil.
n  Os árbitros deverão ser de confiança das partes, porém devem atuar de forma imparcial e independente.
n  Saliente-se que os árbitros nomeados pelas partes também devem agir com absoluta imparcialidade e independência.

Poderá ser nomeado um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, para evitar empate nas decisões.

Os árbitros, no desempenho de suas funções, deverão cumprir com os seguintes deveres (art. 13, §6º):
Imparcialidade, Independência, Competência, Diligência, Discrição

sentença arbitral
A sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral não está sujeita a recurso
(A parte prejudicada, entretanto, poderá requerer, perante o Poder Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral, prazo de 90 dias)

A sentença arbitral deverá ser proferida por escrito, e as partes podem estipular um prazo para que seja dada a sentença.

Quando não houver prazo convencionado, a sentença deverá ser apresentada dentro de seis meses,

A sentença arbitral não pode ser modificada pelo Poder Judiciário.








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