Mediação e arbitragem
Mediação
Mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que,
escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula,
sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução
de conflitos de modo consensual.
O objetivo do mediador é permitir
que as partes se escutem e compreendam a si mesmas
O mediador ñ decide o conflito
O procedimento de mediação é informal;
A mediação pode ser prévia ou
incidental, podendo ser realizada antes ou durante a instauração do
processo jurisdicional típico.
Art. 9º. Pode ser mediador
qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência
prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta Lei.
Principais características
- Cooperação
- Autocomposição
- Confidencialidade
- Ênfase no futuro e a economia de dinheiro
- Tempo e energia
Princípios da mediação
VOLUNTARIEDADE: as partes podem
optar livremente pela participação em uma mediação; qualquer das partes tem o
direito de retirar-se da mediação, a qualquer momento.
CONSENTIMENTO INFORMADO: é o
princípio que afirma o direito de as partes obterem informação sobre o processo
de mediação, antes de participarem, para consentirem ou aprovarem os termos do
acordo ali alcançados;
PODER DAS
PARTES/AUTODETERMINAÇÃO: é o princípio que reconhece que as partes em disputa
têm a faculdade, o direito e o poder de definir suas questões, necessidades e
soluções, e de determinarem o resultado do processo da mediação.
IMPARCIALIDADE/NEUTRALIDADE: é o
princípio que afirma o direito das partes a um processo de mediação que lhes
sirva de um modo justo e equitativo.
CONFIDENCIALIDADE: é o princípio
que afirma que toda a informação obtida pelo mediador ou pelas partes se
manterá dentro do programa de mediação, exceto se eventual revelação for
autorizada previamente pelas partes.
Arbitragem
A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao
Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em
contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar
controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário.
Cláusula arbitral
A cláusula arbitral, é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam advir desse contrato.
A cláusula arbitral deve ser
estipulada por escrito
A cláusula arbitral poderá prever
que a arbitragem deverá ser conduzida de acordo com as regras procedimentais de
alguma entidade especializada, e também estabelecer regras específicas para a
condução da arbitragem.
A cláusula arbitral só será válida em contratos de adesão se estiver
em negrito ou em documento separado, e a página em que ela estiver tiver
sido especificamente firmada ou visada pelas partes.
Na hipótese de existir cláusula
arbitral, mas uma das partes recusarem-se a participar de arbitragem, poderá
a outra parte requerer, em juízo, a execução específica dessa cláusula.
Segundo o procedimento previsto
na Lei de Arbitragem, a parte que se negar a participar de arbitragem será
citada para comparecer a audiência judicial, junto com a outra parte, na
qual deverá ser lavrado compromisso arbitral.
Se o réu não comparecer à
audiência, ou se recusar a assinar o compromisso, o juiz deverá proferir
sentença, que valerá como compromisso arbitral.
A arbitragem poderá, assim,
ser iniciada, mesmo contra a vontade de uma das partes.
Há dois tipos de cláusula
arbitral: a cláusula vazia e a cláusula cheia.
n
Na cláusula arbitral vazia, fica
estabelecido apenas o uso da arbitragem para resolver conflitos, sem maiores
especificações.
n
Já a cláusula arbitral cheia, contém as
principais regras necessárias à condução do procedimento arbitral, tal como a
indicação dos árbitros ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as
partes delegaram a indicação de árbitros, e o local onde será realizada a
arbitragem.
compromisso arbitral
O compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem.
A principal diferença entre a
cláusula arbitral e o compromisso é que na primeira as partes convencionam que
uma futura controvérsia, ainda não surgida, será decidida por arbitragem,
enquanto que na segunda as partes, diante de um conflito já em curso, resolvem
dirimi-lo através de procedimento arbitral.
Os árbitros
O árbitro age, no âmbito do
procedimento arbitral, como juiz de fato e do direito.
Requisitos:
n
Os árbitros deverão ser pessoas físicas,
plenamente capazes, segundo a legislação civil.
n
Os árbitros deverão ser de confiança das
partes, porém devem atuar de forma imparcial e independente.
n
Saliente-se que os árbitros nomeados pelas
partes também devem agir com absoluta imparcialidade e independência.
Poderá ser nomeado um ou mais
árbitros, sempre em número ímpar, para evitar empate nas decisões.
Os árbitros, no desempenho de
suas funções, deverão cumprir com os seguintes deveres (art. 13, §6º):
Imparcialidade, Independência,
Competência, Diligência, Discrição
sentença arbitral
A sentença proferida pelo árbitro
ou tribunal arbitral não está sujeita a recurso
(A parte prejudicada, entretanto, poderá requerer, perante o Poder
Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral, prazo de 90 dias)
A sentença arbitral deverá ser proferida
por escrito, e as partes podem estipular um prazo para que seja dada a
sentença.
Quando não houver prazo
convencionado, a sentença deverá ser apresentada dentro de seis meses,
A sentença arbitral não pode
ser modificada pelo Poder Judiciário.
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