RESUMO Pessoa Jurídica
Conceito de pessoa jurídica
– É o conjunto de pessoas ou de bens arrecadados, com existência distinta
dos membros que o compõem.
O atual Código Civil adota a teoria da realidade técnica
que seria constituir uma conjunção da teoria da ficção e da teoria da realidade
orgânica.
Classificação da pessoa
jurídica de direito
privado – Apesar de o rol do art. 44 do CC não ser taxativo, a pessoa jurídica pode ser assim classificada quanto
à sua organização interna:
a) Corporações – conjunto de pessoas,
subclassificadas da seguinte forma:
– Associações
– conjunto de pessoas sem que haja finalidade lucrativa instituída pelos
seus membros.
– Sociedades
– conjunto de pessoas em que há fim lucrativo determinado. Podem ser sociedades
simples (sem fins empresariais) ou sociedades empresárias.
– Corporações sui generis – são as organizações religiosas e partidos
políticos. Há entendimento pelo qual continuam sendo associações.
b) Fundações – conjunto
de bens arrecadados que devem ter finalidades morais, culturais, religiosas ou de assistência. Sua formação, atuação e extinção devem ser fiscalizadas pelo Ministério Público, por meio da curadoria
das fundações (art. 66 do CC).
Empresas individuais de
responsabilidade limitada (EIRELI) – são pessoas
jurídicas constituídas apenas por uma pessoa, que
têm regime próximo das sociedades de
responsabilidade limitada. O fato de serem constituídas apenas por uma pessoa
natural dá-lhes uma natureza totalmente diversa e especial em relação às demais
pessoas jurídicas de direito privado. Estabelece o caput do novo art. 980-A do CC que “A empresa individual de responsabilidade limitada
será constituída por uma única pessoa titular da totalidade
do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Domicílio da pessoa jurídica
– As regras estão previstas
no art. 75 do CC, a saber:
a) A União deverá promover as
ações na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte,
e será demandada, à escolha do autor, no Distrito Federal, na capital do Estado
em que se deu o ato que deu origem à demanda, ou em que se situe o bem
envolvido com a lide.
b) Os
domicílios dos Estados e Territórios são as respectivas capitais.
c) Os Municípios têm domicílio no lugar
onde funciona a sua administração.
d) As pessoas jurídicas de direito privado têm domicílio
no lugar onde funcionam as respectivas diretorias
e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial nos seus estatutos.
Desconsideração da personalidade jurídica – prevista no art. 50 do CC (disregard
of the legal entity), quebra
com a
regra tradicional
pela
qual
a pessoa jurídica não se confunde com os seus
membros.
Assim,
nos casos de desvio
de finalidade ou de confusão
patrimonial, o sócio ou administrador que agir em abuso de direito pode ser responsabilizado.
Os parâmetros para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica constam do art. 187 do CC, que trata
do abuso de direito (fim social ou econômico da empresa,
boa-fé
objetiva
ou bons costumes). Atualizando a obra, vale lembrar que o Novo CPC trata
de um incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica,
entre os seus arts. 133 e 137.
A desconsideração deve ser utilizada
com o devido cuidado técnico. A jurisprudência, muitas vezes, estende a responsabilidade de uma empresa para outra,
também
em casos de abuso,
teoria
que é conhecida
como
sucessão de empresas. Na opinião deste autor, não há qualquer
óbice para a desconsideração da personalidade das novas Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada
(EIRELI).
Entes ou grupos despersonalizados – não constituem
pessoas jurídicas:
Família – seja decorrente
de casamento, união estável ou entidade monoparental.
Espólio – conjunto de
bens formado com a morte de alguém, em decorrência da aplicação do princípio saisine.
Herança jacente e vacante
– nos termos dos arts. 1.819 a 1.823, não deixando
a pessoa sucessores, os seus bens devem ser destinados ao Poder Público.
Massa falida – conjunto de
bens formado com a quebra ou decretação de falência de uma pessoa jurídica.
Sociedade de fato – grupos despersonalizados presentes
nos
casos
envolvendo
empresas
que
não
possuem
sequer
constituição (estatuto), bem como a união de pessoas impedidas de casar, casos
de concubinato.
Sociedade irregular – ente despersonalizado constituído por empresas que possuem
estatuto que não foi registrado, caso, por exemplo, de uma sociedade anônima
não registrada na Junta Comercial estadual.
Condomínio – conjunto
de bens em copropriedade, com tratamento específico no livro que trata do direito das coisas.
Mudamos o nosso entendimento quanto ao condomínio edilício, que constitui pessoa jurídica. Isso porque o rol do art. 44
do CC, que trata da pessoa jurídica de direito privado, não é taxativo (numerus clausus), mas exemplificativo (numerus
apertus). Os Enunciados 90 e 246 do CJF/STJ, aprovados nas Jornadas de Direito Civil, reconhecem personalidade jurídica
ao condomínio edilício, sendo esta a opinião do presente autor.
Mudamos o nosso entendimento quanto ao condomínio edilício, que constitui pessoa jurídica. Isso porque o rol do art. 44
do CC, que trata da pessoa jurídica de direito privado, não é taxativo (numerus clausus), mas exemplificativo (numerus
apertus). Os Enunciados 90 e 246 do CJF/STJ, aprovados nas Jornadas de Direito Civil, reconhecem personalidade jurídica
ao condomínio edilício, sendo esta a opinião do presente autor.
Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce
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