Resumo Pessoa Jurídica



RESUMO Pessoa Jurídica

Conceito de pessoa jurídica É o conjunto de pessoas ou de bens arrecadados, com existência distinta dos membros que o compõem. O atual Código Civil adota a teoria da realidade técnica que seria constituir uma conjunção da teoria da ficção e da teoria da realidade orgânica.

Classificação  da pessoa jurídica de direito privado Apesar de o rol do art. 44 do CC não ser taxativo, a pessoa jurídica pode ser assim classificada quanto à sua organização interna:

a)   Corporações – conjunto de pessoas, subclassificadas da seguinte forma:
   Associações – conjunto de pessoas sem que haja finalidade lucrativa instituída pelos seus membros.
   Sociedades conjunto de pessoas em que fim lucrativo determinado. Podem ser sociedades simples (sem fins empresariais) ou sociedades empresárias.
   Corporações sui generis – são as organizações religiosas e partidos políticos. Há entendimento pelo qual continuam sendo associações.
b)  Fundações conjunto de bens arrecadados que devem ter finalidades morais, culturais, religiosas ou de assistência. Sua formação, atuação e extinção devem ser fiscalizadas pelo Ministério Público, por meio da curadoria das fundações (art. 66 do CC).
Empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) – são pessoas jurídicas constituídas apenas por uma pessoa, que

têm regime próximo das sociedades de responsabilidade limitada. O fato de serem constituídas apenas por uma pessoa natural dá-lhes uma natureza totalmente diversa e especial em relação às demais pessoas jurídicas de direito privado. Estabelece o caput do novo art. 980-A do CC que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Domicílio da pessoa jurídica As regras estão previstas no art. 75 do CC, a saber:

a)  A União deverá promover as ações na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte, e será demandada, à escolha do autor, no Distrito Federal, na capital do Estado em que se deu o ato que deu origem à demanda, ou em que se situe o bem envolvido com a lide.
b)  Os domicílios dos Estados e Territórios são as respectivas capitais.
c)   Os Municípios têm domicílio no lugar onde funciona a sua administração.
d)  As pessoas jurídicas de direito privado têm domicílio no lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos.

Desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC (disregard of the legal entity), quebra com a
regra  tradicional  pela  qual  a pessoa  jurídica  não  se confunde  com  os seus  membros.  Assim,  nos  casos  de desvio  de finalidade ou de confusão patrimonial, o sócio ou administrador que agir em abuso de direito pode ser responsabilizado. Os parâmetros para a aplicação da desconsideração  da personalidade jurídica constam do art. 187 do CC, que trata do abuso  de direito  (fim  social  ou econômico  da empresa,  boa-fé  objetiva  ou bons  costumes).  Atualizando  a obra,  vale lembrar que o Novo CPC trata de um incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, entre os seus arts. 133 e 137.
A desconsideração deve ser utilizada com o devido cuidado técnico. A jurisprudência, muitas vezes, estende a responsabilidade  de uma  empresa  para  outra,  também  em casos  de abuso,  teoria  que é conhecida  como  sucessão  de empresas. Na opinião deste autor, não qualquer óbice para a desconsideração da personalidade das novas Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Entes ou grupos despersonalizados não constituem pessoas jurídicas:


Família – seja decorrente de casamento, união estável ou entidade monoparental.
Espólio – conjunto de bens formado com a morte de alguém, em decorrência da aplicação do princípio saisine.
Herança jacente e vacante nos termos dos arts. 1.819 a 1.823, não deixando a pessoa sucessores, os seus bens devem ser destinados ao Poder Público.
Massa falida – conjunto de bens formado com a quebra ou decretação de falência de uma pessoa jurídica.
Sociedade  de  fato   grupos  despersonalizados  presentes  nos  casos  envolvendo  empresas  que  não  possuem  sequer constituição (estatuto), bem como a união de pessoas impedidas de casar, casos de concubinato.
Sociedade irregular – ente despersonalizado constituído por empresas que possuem estatuto que não foi registrado, caso, por exemplo, de uma sociedade anônima não registrada na Junta Comercial estadual.
Condomínio conjunto de bens em copropriedade, com tratamento específico no livro que trata do direito das coisas.
Mudamos o nosso entendimento quanto ao condomínio edilício, que constitui pessoa jurídica. Isso porque o rol do art. 44
do CC, que trata da pessoa jurídica de direito privado, não é taxativo (numerus clausus), mas exemplificativo (numerus
apertus). Os Enunciados 90 e 246 do CJF/STJ, aprovados nas Jornadas de Direito Civil, reconhecem personalidade jurídica
ao condomínio edilício, sendo esta a opinião do presente autor.


Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce


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