Diferença
entre prescrição e decadência
Reunindo tudo o que aqui foi comentado, as diferenças entre os institutos da prescrição extintiva
e da decadência podem ser percebidas, claramente, pelo quadro a seguir:
Prescrição
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Decadência
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Extingue a pretensão.
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Extingue o direito
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Prazos somente estabelecidos pela lei.
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Prazos estabelecidos pela
lei
(decadência
legal)
ou
por convenção das partes (decadência convencional).
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Deve ser conhecida de ofício pelo juiz.
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A
decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado,
o que não ocorre com a decadência
convencional.
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A parte pode
não
alegá-la.
Pode
ser
renunciada pelo
devedor após a consumação.
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A
decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. A decadência convencional pode ser renunciada
após a consumação, também
pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).
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Não corre contra determinadas pessoas.
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Corre contra todas, com
exceção dos
absolutamente
incapazes (art.3.º do CC).
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Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção.
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Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, regra geral, com exceção
de regras específicas.
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Relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobranças e
reparação de danos).
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Relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações
anulatórias).
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Prazo geral de 10 anos (art. 205 do CC). .
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Não há, para a maioria da doutrina, prazo
geral de decadência. Há um
prazo geral para anular negócio
jurídico, de dois
anos contados da sua celebração,conforme o art.
179 do CC.
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Prazos especiais de 1, 2, 3, 4 e 5 anos, previstos no art. 206 do CC.
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Prazos especiais em dias,
meses, ano e dia e anos (1 a 5 anos), todos
previstos em outros
dispositivos, fora dos arts.
205 e 206 do CC.
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Ademais, baseados nos critérios científicos de Agnelo Amorim Filho e das previsões legislativas que constam do Código Civil de
2002, este autor elaborou uma fórmula que dá segurança ao aplicador do
direito, para identificar se determinado prazo é prescricional ou decadencial. Vejamos:
Fórmula para
identificar se o prazo é prescricional ou decadencial (FÓRMULA TARTUCE)
Regra 1 – Procure identificar a contagem
de prazos. Se a contagem
for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é
decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
Regra 2 – Aplicável
quando se tem prazo em anos. Procure
identificar a localização do prazo no Código Civil.
Se o prazo em anos estiver previsto
no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.
Regra 3 – Aplicável quando se tem prazo em
anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por
Agnelo
Amorim
Filho:
se a ação
correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa,
o prazo é decadencial.
Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da
prescrição
1) Causas impeditivas (arts. 197, I a III, e 199, I e II, do CC)
As causas
impeditivas são
as circunstâncias que impedem que
o curso prescricional se inicie. Seus efeitos
são os mesmos da suspensão
da prescrição. Assim, não corre prescrição:
• entre marido e mulher na constância da sociedade conjugal
– se o casamento se der após o prazo ter iniciado,
é caso de suspensão;
• entre ascendentes e descendentes
durante o poder familiar;
• entre tutelados ou curatelados e seus
tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
• pendendo condição suspensiva;
• não estando vencido o
prazo.
Observação: Percebe-se que as causas impeditivas estarão
presentes quando se têm, regra geral, situações envolvendo
condições pessoais.
2) Causas suspensivas (arts. 198, I, II e III, e 199, III, do CC)
São as situações
que paralisam temporariamente o curso
prescricional já iniciado, com efeitos similares às causas impeditivas. Superado
o fato, a prescrição continua
a correr, computado
o prazo decorrido antes do fato.
São causas que suspendem
a prescrição:
• contra os absolutamente incapazes (art.
3.º do CC – agora apenas os menores de 16 anos);
• contra os ausentes do Brasil em serviço
público da União, dos Estados e Municípios;
• contra os ausentes, no sentido dos
arts. 22 a 39 do CC;
• contra os que se
acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;
• entre evictor e evicto,
pendendo ação de evicção (perda da propriedade para terceiro em virtude de ato
jurídico anterior e de sentença judicial).
As causas suspensivas e as impeditivas têm o mesmo regime jurídico.
Apenas fazem cessar
temporariamente o curso da
prescrição.
Percebe-se,
dentro
dessa
lógica,
que
as causas suspensivas também estarão
presentes
quando
se têm situações
envolvendo pessoas. Interessante visualizar o esquema gráfico a seguir:
Suspensão da prescrição
3) Causas interruptivas (arts. 202 a 204 do CC)
Situações que liquidam
com a prescrição já iniciada,
de modo que o seu prazo recomeça
a correr por inteiro da data do ato que a interrompeu. A interrupção, pelo
Código Civil
de 2002, somente pode
ocorrer uma
vez. A interrupção depende, em regra, de um comportamento do credor, que deve mostrar
interesse no exercício
ou proteção do direito.
São causas que interrompem a prescrição (art. 202 do CC):
• Despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; o que retroage à data da
propositura da ação.
• Protesto judicial e cambiário
destinado a prevenir a responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo
formal; ato do credor que constitui o devedor em mora.
• Apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de devedores. A habilitação do
credor em inventário, na falência
ou nos autos
de insolvência civil,
constitui comportamento que
demonstra a intenção
de interromper a prescrição.
• Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Lembre-se
que o ato extrajudicial de constituição de mora não interrompe a prescrição, caso da
notificação extrajudicial.
• Qualquer ato inequívoco do devedor, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do credor (exemplos:
pagamento de uma parcela do débito, pagamento de multa,
pagamento de juros).
Vale a visualização a seguir:
Interrupção da prescrição
Direito
Intertemporal
Se o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional – caso da reparação civil
de danos, de 20 anos para 3 anos
(art. 206, § 3.º, V, do CC), aplica-se
o art. 2.028 do CC:
Caso tenha decorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada
(Código Civil de 1916), aplica-se
o prazo da lei anterior.
Isso, no exemplo acima, para os casos em que já houver transcorrido mais de 10 anos em 11 de janeiro de 2003.
Caso tenha decorrido metade ou menos da metade
do tempo estabelecido na lei anterior
(Código Civil de 1916), aplica-se o prazo do novo Código Civil, contado o lapso temporal da data de entrada em vigor da codificação novel (para a maioria
dos juristas, a partir de 11 de janeiro de 2003). Nos casos de reparação
civil, quando houver transcorrido 10 anos ou menos, tendo como base quando o atual Código entrou em vigor.
Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce
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