Resumo Prescrição e Decadência Direito Civil



Diferença entre prescrição e decadência

Reunindo tudo o que aqui foi comentado, as diferenças entre os institutos da prescrição extintiva e da decadência podem ser percebidas, claramente, pelo quadro a seguir:


Prescrição

Decadência

Extingue a pretensão.

Extingue o direito

Prazos somente estabelecidos pela lei.

Prazos  estabelecidos  pela  lei  (decadência  legal)  ou  por convenção das partes (decadência convencional).

Deve ser conhecida de ofício pelo juiz.

A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado,  o  que  não  ocorre  com  a  decadência convencional.

A  parte  pode  não  alegá-la.  Pode  ser  renunciada   pelo devedor após a consumação.

A decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. A decadência convencional pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).

Não corre contra determinadas pessoas.

Corre   contra   todas,   com   exceção   dos   absolutamente incapazes (art.3.º do CC).

Previsão    de    casos    de    impedimento,   suspensão                 ou interrupção.

Não  pode  ser impedida,  suspensa  ou interrompida,  regra geral, com exceção de regras específicas.

Relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobranças e reparação de danos).

Relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias).

Prazo geral de 10 anos (art. 205 do CC). .

Não há, para a maioria da doutrina, prazo geral de decadência. Há um prazo geral para anular negócio jurídico, de dois anos contados da sua celebração,conforme  o art.
179 do CC.

Prazos especiais de 1, 2, 3, 4 e 5 anos, previstos no art. 206 do CC.

Prazos especiais em dias, meses, ano e dia e anos (1 a 5 anos), todos previstos em outros dispositivos, fora dos arts.
205 e 206 do CC.

Ademais,  baseados  nos critérios  científicos  de Agnelo  Amorim  Filho e das previsões  legislativas  que constam  do Código Civil de 2002, este autor elaborou uma fórmula que dá segurança ao aplicador do direito, para identificar se determinado prazo é prescricional ou decadencial. Vejamos:

Fórmula para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial (FÓRMULA TARTUCE)

Regra 1 Procure identificar  a contagem  de prazos. Se a contagem  for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é

decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
Regra 2 Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.
Regra 3 Aplicável  quando  se tem  prazo  em  anos  e a questão  não  mencionou  em  qual  artigo  o mesmo  está localizado.   Utilizar   os  critérios   apontados   por   Agnelo   Amorim   Filho:   se  a  ação   correspondente   for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.

Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição

1) Causas impeditivas (arts. 197, I a III, e 199, I e II, do CC)
As causas  impeditivas  são as circunstâncias  que impedem  que o curso prescricional  se inicie. Seus efeitos  são os mesmos da suspensão da prescrição. Assim, não corre prescrição:

   entre marido e mulher na constância da sociedade conjugal se o casamento se der após o prazo ter iniciado, é caso de suspensão;
   entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar;
   entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
   pendendo condição suspensiva;
   não estando vencido o prazo.

Observação: Percebe-se que as causas impeditivas estarão presentes quando se têm, regra geral, situações envolvendo condições pessoais.

2) Causas suspensivas (arts. 198, I, II e III, e 199, III, do CC)
São as situações  que paralisam  temporariamente  o curso prescricional   iniciado,  com efeitos similares  às causas impeditivas. Superado o fato, a prescrição continua a correr, computado o prazo decorrido antes do fato.
São causas que suspendem a prescrição:

   contra os absolutamente incapazes (art. 3.º do CC – agora apenas os menores de 16 anos);
   contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e Municípios;
   contra os ausentes, no sentido dos arts. 22 a 39 do CC;
     contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;
   entre evictor e evicto, pendendo ação de evicção (perda da propriedade para terceiro em virtude de ato jurídico anterior e de sentença judicial).

As causas suspensivas e as impeditivas têm o mesmo regime jurídico. Apenas fazem cessar temporariamente o curso da  prescrição.  Percebe-se,  dentro  dessa  lógica,  que  as  causas  suspensivas  também  estarão  presentes  quando  se  têm situações envolvendo pessoas. Interessante visualizar o esquema gráfico a seguir:
Suspensão da prescrição



3) Causas interruptivas (arts. 202 a 204 do CC)
Situações que liquidam com a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr por inteiro da data do ato que a interrompeu.  A interrupção,  pelo Código  Civil de 2002, somente  pode ocorrer  uma vez. A interrupção depende, em regra, de um comportamento do credor, que deve mostrar interesse no exercício ou proteção do direito.
São causas que interrompem a prescrição (art. 202 do CC):

   Despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; o que retroage à data da propositura da ação.
 Protesto judicial e cambiário destinado a prevenir a responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal; ato do credor que constitui o devedor em mora.
 Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de devedores. A habilitação do credor em inventário,  na  falência  ou  nos  autos  de  insolvência  civil,  constitui  comportamento  que  demonstra  a  intenção  de interromper a prescrição.
   Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Lembre-se que o ato extrajudicial de constituição de mora não interrompe a prescrição, caso da notificação extrajudicial.
   Qualquer ato inequívoco do devedor, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do credor (exemplos:
pagamento de uma parcela do débito, pagamento de multa, pagamento de juros).


Vale a visualização a seguir:


Interrupção da prescrição











Direito Intertemporal

Se o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional caso da reparação civil de danos, de 20 anos para 3 anos
(art. 206, § 3.º, V, do CC), aplica-se o art. 2.028 do CC:


Caso tenha decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código Civil de 1916), aplica-se o prazo da lei anterior. Isso, no exemplo acima, para os casos em que houver transcorrido mais de 10 anos em 11 de janeiro de 2003.
Caso tenha decorrido metade ou menos da metade do tempo estabelecido na lei anterior (Código Civil de 1916), aplica-se o prazo do novo Código Civil, contado o lapso temporal da data de entrada em vigor da codificação novel (para a maioria dos juristas, a partir de 11 de janeiro de 2003). Nos casos de reparação civil, quando houver transcorrido 10 anos ou menos, tendo como base quando o atual Código entrou em vigor.







Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce


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