Resumo Processo do Trabalho



Resumo Processo do Trabalho


Horário de audiência
Das 08h00min às 18h00min, pela CLT. (pode passar das 18h00min, mas deveram ter começado antes)

Se a reclamada não comparecer
Revelia e confissão

Se a reclamante não comparecer
Arquivamento e a condenação ao pagamento de custas processuais.
(Se for 2 vezes - pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho).

Competência da justiça do trabalho (ART. 114)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Momento processual para pedir nulidade
O momento processual oportuno para o requerimento da declaração da nulidade é na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, ou seja, em audiência, quando convidada pelo juiz, ou em razões finais; fora da audiência, quando lhe for dada vista dos autos para pronunciamento.

Competência em razão do lugar
O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. (pode ser falada na audiência)

Indenização acidental
É ajuizada por juiz comum

Principio da identidade física do juiz
Este princípio não vem sendo adotado pelo direito processual do trabalho nos termos do disposto na súmula 136, TST.

Rito Ordinário
Processos que não se enquadram no rito sumaríssimo ou sumário.
Até 3 testemunhas
 
Rito sumário
Abrange causas de pequeno valor, que não excedam a 2 salários mínimos.
Até 3 testemunhas

Rito sumaríssimo
Necessário valor da não excede a 40 vezes o valor do salário mínimo.
até 2 testemunhas

Rito especial
Até 6 testemunhas

Foro de eleição e optativo
Foro de eleição tem q ser no local de prestação de serviços. (Não tem foro de eleição na justiça do trabalho)

Foro optativo o empregado pode optar pelo foro em que vai propor a ação. ( é admitido na justiça do trabalho)


O reclamante pode ser testemunha de sua testemunha. ( art. 5, xxxv)
O ônus da prova na relação do emprego é do empregado, é fato constitutivo.


princípio do jus postulandi
Capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça.

Principio da conciliação
O magistrado deverá propor a conciliação em dois momentos distintos: em primeiro lugar no momento de abertura da audiência (art. 846 CLT) e após o termino da instrução. (art. 850 CLT)


AGD

Organização da justiça do trabalho

A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:





decisão interlocutória
Não cabe recurso na decisão interlocutória - entrar com mandado de segurança, ou requerer acompanhamento do fiscal da lei.

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