Revelia da Pessoa Jurídica de Direito Público

Revelia da Pessoa Jurídica de Direito Público

 

Comum encontrar doutrinadores defendendo a inaplicabilidade da revelia e da confissão ficta às pessoas jurídicas de
direito público, sob o argumento de que a matéria discutida envolve direito indisponível. No mundo abstrato do “dever ser”,
essa posição pode até parecer coerente. Mas como fica a situação no mundo real?
Lá está o juiz do trabalho, depois do terceiro ou quarto pregão, aguardando, pacientemente, a chegada do procurador
público, quer municipal, quer estadual, quer federal, e nada. O que fará o juiz?
Adiará a audiência sob o argumento de que não pode constatar a revelia do órgão público? E se, na audiência seguinte, o
procurador novamente não comparecer? O juiz voltará a adiar a sessão?
Ficará o Poder Judiciário à disposição da boa vontade da pessoa de direito público?
Tornar-se-á o magistrado refém do advogado público?
Para o TST, o juiz deve sim constatar a revelia, como consta da OJ 152 da SDI-1:
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica
de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Eis algumas decisões, também do TST, sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO A ENTE PÚBLICO. Esta Corte tem o
entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBI-1, de que a revelia é aplicável à pessoa
jurídica de direito público. 2. (omissis). 3. (omissis). (TST, AIRR: 449-57.2010.5.15.0068, Rel. Valdir Florindo, 2ª
Turma, DEJT 30/08/2013).
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. A iterativa, notória e atual jurisprudência
desta Corte é no sentido de que a revelia é aplicável às pessoas jurídicas de direito público. Incidência do Enunciado
nº 333/TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR: 500128-73.1998.5.20.5555, Relator: Carlos Alberto Reis
de Paula, 3ª Turma, DJ 29/06/2001).
E onde fica a indisponibilidade do direito das pessoas jurídicas de direito público?
Importante lembrar, ab initio, que a revelia gera a confissão quanto à matéria de fato, não atingindo a matéria de direito.
Em segundo plano, sempre é bom destacar a previsão contida na parte final do art. 37, § 6º, da CF, concernente ao direito de
regresso das pessoas jurídicas de direito público contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa. Uma vez
constatada a revelia e a confissão ficta em face de uma pessoa jurídica de direito público, caber-lhe-á a responsabilidade
objetiva do fato, sem prejuízo, porém, da responsabilidade subjetiva do procurador a quem cabia comparecer à audiência.



Trecho retirado do livro Manual de Audiência e Prática Trabalhista de Gustavo Cisneiros

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