Suspensão do exercício do mandato de parlamentar eleito (constitucional)

Suspensão do exercício do mandato de parlamentar eleito (constitucional)


 (AC 4.070)
Em 05.05.2016, o Pleno do STF, por unanimidade, referendou decisão do Min.
Teori Zavascki que determinou a suspensão do então Presidente da Câmara dos
Deputados, Eduardo Cunha, do exercício do mandato de deputado federal e, por
consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados.
Trata-se de situação extraordinária e sem previsão expressa na Constituição, que
prevê, apenas, a perda do mandato nas hipóteses já estudadas do art. 55.
Estamos diante de provimento cautelar, diverso da prisão, determinando a suspensão
do exercício do mandato, com o objetivo de se garantir a aplicação da lei
penal, a investigação ou a instrução criminal e evitar a prática de infrações penais
(art. 282, c/c o art. 319, VI, do CPP).
Conforme se observa, não se trata de hipótese de vacância do cargo na Mesa
Diretora, e, por isso, o exercício da função de Presidente da Câmara dos Deputados
passou a ser exercido, nos termos regimentais, pelo Primeiro Vice-Presidente, o Deputado
Federal Waldir Maranhão, que, em 09.05.2016, protagonizou medida extremamente
criticada de, por ato próprio e unilateral, anular a sessão plenária realizada
nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2016 da Câmara, que autorizou a instauração do
processo de impeachment contra a Presidente Dilma Rousseff, solicitando a devolução
dos autos do processo, que já se encontravam no Senado Federal.
A medida se mostrou tão teratológica que o próprio deputado, no mesmo dia,
voltou atrás e revogou a própria decisão, que, como se disse, contrariou a maioria
dos 367 votos a favor (contra 137) que já haviam se manifestado no procedimento de
impedimento.
Entendemos que, estando o Presidente da Câmara suspenso de suas funções por
decisão do STF, em caso de necessidade de substituição na forma do art. 80, não
poderia o Primeiro Vice-Presidente da Câmara (Dep. Waldir Maranhão) em exercício
assumir, mas, sim, sucessivamente, o Presidente do Senado Federal e o do STF,
como manda a Constituição.
Diante dessa situação, em 07.07.2016, o então Presidente da Câmara, que estava
afastado de suas funções em razão da decisão do STF, renunciou à função de Presidente
da Casa (não ao cargo de deputado federal), e, por isso, em 14.07.2016 veio
a ser eleito, em segundo turno, o novo Presidente, Deputado Rodrigo Maia, com 285
votos a seu favor, contra 170 do segundo colocado, para terminar o mandato desse
primeiro biênio (mandato tampão - art. 57, § 4.0
).
A eventual perda do mandato de Eduardo Cunha depende, necessariamente, de
decisão política da Casa, pendente processo por quebra de decoro, ainda não decidido
até o fechamento desta edição.





Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
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