Trabalhista: Valor da Causa

Trabalhista: Valor da Causa

 

O art. 319, V, do CPC/2015 reza que a petição inicial indicará o “valor da causa”. A relevância da informação do “valor da
causa”, no processo trabalhista, está no fato de ele definir o rito.
No processo trabalhista, se o valor da causa não ultrapassar dois salários mínimos, o feito estará enquadrado no rito
sumário, também chamado de “rito de alçada” – art. 2º da Lei 5.584/1970 (já expus a minha opinião quanto à revogação deste
procedimento pelo rito sumaríssimo, destacando, entrementes, que o rito sumário continua sendo exigido nos editais de
concursos, além de constar no rol do PJE).
Considerando a sobrevida do rito sumário, as causas cujo valor esteja acima de dois e limitadas a quarenta salários
mínimos estarão enquadradas no rito sumaríssimo, salvo se for parte na contenda pessoa jurídica de direito público (art. 852-A
da CLT).
Sendo o valor da causa superior a 40 salários mínimos, o processo tramitará no rito ordinário.
O valor da causa também é indispensável para o cálculo das custas processuais, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito (incluindo o arquivamento da reclamação), de sentenças meramente declaratórias ou constitutivas e de
sentença de improcedência dos pedidos, quando serão devidas à razão de 2% sobre o valor da causa – art. 789 da CLT.
Diferentemente do processo comum, onde as custas são recolhidas antecipadamente, no processo laboral o recolhimento só
ocorre no final, após o trânsito em julgado da decisão, salvo se o sucumbente desejar recorrer, quando então as custas terão que
ser recolhidas, e comprovado o recolhimento, dentro do prazo recursal – § 1º do art. 789 da CLT.
A impugnação ao valor da causa, na legislação processual trabalhista, está prevista apenas para o rito sumário, desde que o
valor seja fixado pelo juiz do trabalho, quando a petição inicial for omissa, devendo ser arguida nas razões finais – caput e § 1º
do art. 2º da Lei 5.584/1970. Essa previsão tornou-se inócua com a chegada do PJE, já que o sistema exige do advogado a
indicação, quando do protocolo da petição inicial, do valor da causa.
Bom, independentemente do rito, o reclamado poderá apontar a “incorreção do valor da causa” na contestação, à luz do
inciso III do art. 337 do CPC/2015. O réu, no caso, estará “impugnando o valor da causa”, objeção meramente dilatória no
processo trabalhista, já que, se acatada, resultará apenas na alteração do procedimento. Não custa reforçar que a “correção do
valor da causa” poderá ser feita de ofício pelo magistrado, à luz do § 3º do art. 292 do CPC/2015, c/c o inciso V do art. 3º da IN
39/2016 do TST. Assim sendo, o juiz do trabalho deve analisar, de ofício ou a requerimento do réu, se o valor da causa
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo reclamante, podendo com isso
alterar o procedimento. Essa análise será feita em todos os ritos.
No processo trabalhista, conforme dito, a análise do valor da causa servirá tão somente para o enquadramento do rito, pois
não há juizados especiais na Justiça do Trabalho, tampouco recolhimento antecipado de custas (§ 1º do art. 789 da CLT). A
discussão, por conseguinte, não envolve competência funcional nem “complementação do recolhimento de custas”, perdendo
em importância quando comparada ao processo civil.
No processo civil, a correção do valor da causa tem significativa relevância, podendo afetar a competência funcional entre
as varas e os juizados especiais. Além disso, no processo comum o recolhimento das custas é feito antecipadamente (art. 82 do
CPC/2015), tendo por base o valor da causa.



Trecho retirado do livro Manual de Audiência e Prática Trabalhista de Gustavo Cisneiros

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