Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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