EMBARGOS A
ARREMATAÇÃO –
É
lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação,
alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução,
ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o Oferecidos
embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2o No caso do
§ 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento,
com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o,
inciso IV).
§ 3o Caso os
embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao
embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor
de quem desistiu da aquisição.
Cabe embargos a
arrematação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à penhora. O prazo é de 5 dias.
O meio impugnatório
da decisão que o juiz profere nos embargos a arrematação é o agravo de petição.
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