Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio
ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação prevista neste artigo.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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