Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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