Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
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Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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