Art. 28. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta
dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se
refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao
Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro
ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em
julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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