Artigo 43 do Código Civil

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.


Código Civil

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 


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