Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
I – assistência social;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
III – educação;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IV – saúde;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
X – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!
Nenhum comentário:
Postar um comentário