Art. 74. Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
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Parágrafo único. A prova da intenção resultará do
que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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