Como poderia ser enquadrado o trabalho parassubordinado em uma defesa trabalhista?

Como poderia ser enquadrado o trabalho parassubordinado em uma defesa trabalhista?


Como poderia ser enquadrado o trabalho parassubordinado em uma defesa trabalhista?

 

A parassubordinação é um instituto desenvolvido pela doutrina italiana para a regulação de novas modalidades de trabalho. No Brasil, a figura do trabalhador parassubordinado não se encontra tipificada, mas já existe na realidade prática brasileira. O primeiro desafio está em definir efetivamente tal instituto, ou seja, uma vez que existem no mínimo três correntes doutrinária que se destacam na tentativa de conceituação do trabalho parassubordinado. Apesar disso, o que não pode ocorrer é uma indefinição quanto a esta situação, pois a segurança jurídica prevista constitucionalmente, clama por uma posição definitiva quanto a este tema dentro do ordenamento jurídico brasileiro, afinal essa imprecisão pode levar a um resultado que em pouco tempo pode se mostrar catastrófico, devido aos riscos que estes trabalhadores estão sujeitos ao serem excluídos da tutela trabalhista.

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho lhe atribuindo o encargo de julgar as lides decorrentes das relações de trabalho. Como visto a relação de trabalho tem caráter genérico, abrangendo todas as relações jurídicas que possuem em sua essência uma obrigação de fazer consubstanciada no trabalho humano, incluindo, assim, a relação de emprego, relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, temporário, etc.

A parassubordinação, por sua vez trata da prestação de um trabalho sem a presença da subordinação clássica, mas em que existe um contrato de colaboração com a presença de características, também já explicitadas, quais sejam a coordenação, continuidade e a prevalência da pessoalidade, em circunstâncias em que faz dessa modalidade de relação jurídica uma figura intermediária entre o trabalho subordinado e o trabalho eventual.
É neste contexto que deve ser analisada a parassubordinação nos tribunais brasileiros, afinal inexiste qualquer legislação que trate especificamente dos parassubordinados.

Não há dúvidas de que algumas leis especiais tratam de trabalhadores que podem ser considerados parassubordinados como a lei do representante comercial, lei nº 4.886 de 1965, entretanto a grande maioria dos, teoricamente, pertencentes a esta modalidade de relação jurídica é deixada a margem dos Direitos Trabalhistas vigentes. 


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