Ação Reivindicatória Resumo

Ação Reivindicatória Resumo



a) Foro competente: Como em toda ação real imobiliária, é o forum rei sitae.
b) Legitimidade ativa: O art. 1.228, do Código Civil, atribui a ação reivindicatória ao
proprietário. Assim, são legitimados ativos o nu-proprietário, o condômino no interesse dos demais
condôminos (Código Civil, art. 1.314), o enfiteuta etc.
c) Legitimidade passiva: A ação é proposta contra o possuidor ou detentor que se encontra na posse
do imóvel, independentemente de seu caráter de boa ou má-fé (Código Civil, art. 1.247, parágrafo
único), bastando que inexista fundamento jurídico.
d) Valor da causa: Consoante o inc. VII, do art. 259, do Código de Processo Civil, é o valor da
estimativa oficial para lançamento do imposto (valor venal do imóvel).
e) Petição inicial: A petição inicial deverá respeitar os requisitos do art. 282 do Código de
Processo Civil e descrever, com precisão e clareza, de modo perfeitamente identificável, a coisa
objeto de reivindicação.
f) Procedimento: A ação de reivindicação está incluída no elenco das ações reais, motivo pelo qual
a ela se aplica o disposto no art. 10 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. O
procedimento adotado será o comum, rito ordinário ou o sumário, dependendo do valor da causa (até
sessenta salários mínimos, o rito será sumário).
O Código Civil determina que:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Posta assim a questão, a ação reivindicatória é a ação real que permite ao proprietário da coisa
retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua.
É evidente que o proprietário, nessa condição, no mais das vezes é também possuidor, o que lhe
permite, com mais facilidade, aforar a ação possessória sem que tenha que provar a propriedade.
Todavia, às vezes isso não é possível, mormente nas hipóteses que se enquadram no art. 1.247 do
Código Civil.
Imaginemos uma hipótese: o proprietário se vê privado de sua propriedade em razão de escritura
outorgada com falsa procuração, por alguém com documentos falsos ou em razão de uma nulidade
absoluta qualquer.
Inicialmente, nos termos do art. 1.247 do Código Civil, como o registro eventualmente efetuado não
exprimirá a verdade, autorizará ao prejudicado que promova sua anulação, independentemente da
boa-fé do adquirente.
Anulado o registro, na qualidade de proprietário, o prejudicado buscará sua propriedade exercendo o
direito de reivindicação, direito esse que apenas poderá ser obstado na aquisição, pelo possuidor,
pela usucapião, ou seja, a reivindicatória esbarrará apenas na prescrição aquisitiva, vez que não
há falar-se em prescrição extintiva da ação declaratória para reconhecer a nulidade do registro.



A ação reivindicatória é ação real, o que se afirma na exata medida em que encontra suporte na
propriedade (causa de pedir). Seu objeto é a retomada da coisa que se acha em poder de terceiro.
Outrossim, a detenção ou a posse do terceiro deve ser injusta, independentemente da boa-fé ou sem
causa jurídica.
Se a posse for justa, como, por exemplo, a posse fundada em contrato de locação vigente e com
cumprimento perfeito, o proprietário será carecedor de ação. Sendo assim, o proprietário não pode,
por evidente, aparelhar ação reivindicatória em face desse locatário; a uma porque o contrato está
em curso nesse exemplo e, a duas, porque a ação, nesse caso, é a de despejo, como veremos.


É preciso verificar que a ação reivindicatória não se dirige exclusivamente contra o possuidor
acoimado de injusto, ou seja, aquele que adquiriu a posse de forma violenta, clandestina ou
precária.
O que o proprietário busca com a vertente ação é a restituição do bem que está na posse de outrem
sem causa jurídica, como ocorre, repetindo o exemplo, com aquele que adquiriu a propriedade de um
falso procurador do titular do domínio.
Repita-se, porquanto relevante, que o parágrafo único do art. 1.247 do Código Civil, dispensa, ao
revés de todo o sistema, a boa-fé desse terceiro adquirente ou possuidor, requerendo, apenas a
demonstração de afronta ao direito pela não correspondência entre o registro e a verdade.


Na ação reivindicatória, o autor deverá provar que é titular do domínio e que a posse do réu é
injusta ou sem causa jurídica.
Ademais, o autor deverá descrever e individuar o imóvel cuja restituição pretende, tal como se
encontra na matrícula.


Nos casos em que o proprietário ainda figure no cadastro imobiliário junto ao Ofício de Registro de
Imóveis, não basta a prova da propriedade através de certidão
ou cópia atualizada da matrícula.
Como o autor da ação pode ter adquirido a non domino, ou seja, pode ter adquirido, por exemplo,
através de outorga de escritura com procuração falsa, é mister que faça a prova do direito de seu
antecessor, do antecessor deste, e assim sucessivamente, até atingir quinze anos da data da
propositura da ação, que é o lapso temporal da usucapião extraordinária (Código Civil, art. 1.238).
Tudo isso em razão da possibilidade de soma das posses (acessio possessionis), acorde com o art.
1.243 do Código Civil:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes,
acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Paulo Haendchen e Rêmolo Letteriel o1 consideram, com razão, que é desnecessário juntar essa prova
com a petição inicial. Com razão, vez que não se trata de condição da ação, mas, sim, requisito de
procedência.
Caso o réu da ação reivindicatória também alegue a propriedade como defesa, o autor teria a
oportunidade de juntar esses documentos com a réplica em face do fato impeditivo lançado na
contestação.
Nesse caso, o juiz julgará a favor daquele que apresentar melhor título.
O promitente comprador não é proprietário.
No máximo, nos termos do art. 1.225, VI, do Código Civil, pode ser titular de direito real de
aquisição, caso o contrato esteja registrado junto ao Registro de
Imóveis da circunscrição imobiliária competente.
Além disso, tem posse da coisa, isso se essa posse lhe foi entregue ou concedida no contrato por
cláusula que a defere (constituto possessório). Ainda que seja assim, interessante a posição de
José Osório de Azevedo Jr.2
Esse autor entende ser possível a reivindicação pelo promitente comprador desde que o contrato de
promessa de compra e venda esteja quitado e registrado.
Se assim não fosse, segundo ele, a faculdade de reivindicar ficaria sem titular, o que afirma na
medida em que o promitente vendedor, depois de receber o preço,
não tem qualquer interesse na ação.
No atual Código Civil, a prescrição ordinária se dá, de acordo com o art. 205, em dez anos, não
havendo mais qualquer distinção entre presentes e ausentes.
Todavia, na exata medida em que a propriedade é perpétua, a ação para tutelá-la é imprescritível,
encontrando limite, apenas, na aquisição do possuidor por usucapião, respeitados os requisitos e
espécies.
Assim, se o possuidor sofre ação reivindicatória, mas já cumpriu os requisitos da espécie de
usucapião, já é proprietário, o que impede, em razão do exclusivismo,
que o mesmo direito seja deferido ao autor da ação.



Trecho retirado do livro Direito Imobiliário de Scavone Jr
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