Atos Processuais - Resumo



“DOS ATOS PROCESSUAIS 
Neste Título, trata o Código da forma, do tempo e lugar, dos prazos, das comunicações dos atos, das nulidades e de outros atos processuais, como a distribuição e o registro e o valor da causa. 
1.- Aspectos gerais: O estudo dos atos processuais envolveria o estudo de todo o processo. Em sua essência o processo é a relação jurídica de direito público que vincula Autor, Juiz e Réu, mas que se constitui, se desenvolve e se exterioriza por atos que não existem por si só, isoladadamente, mas dentro de um contexto lógico-procedimental de começo, meio e fim.
Na verdade, o legislador no respectivo título (“Dos atos processuais”), destacou alguns de seus aspectos, especialmente os relativos à sua forma, descrevendo apenas certos atos, não pretendendo esgotar o assunto, vez que em outros capítulos encontramos também a descrição ou a definição legal de atos do processo.
1.1 – Finalidade: A finalidade da lei, portanto, é puramente descritiva, dirigida às partes e ao juiz para que façam a adequação de sua atividade aos tipos nela previstos, sendo, conseqüentemente, também descritiva a exposição sobre eles.
1.2 – Ato processual: Como orientação geral, para a formulação de um conceito de ato processual, é possível traçar um paralelo entre o ato processual e o ato jurídico, categoria a que, na verdade, pertence, observando-se que o do processo não existe isoladamente, mas dentro de uma entidade maior, como uma parcela que não tem vida própria fora do todo.
1.2.1 Diferença entre fatos processuais e atos processuais:
A primeira distinção a fazer é a relativa à diferença entre fatos processuais e atos processuais, à semelhança do que ocorre entre fatos e atos jurídicos. Todo fato, humano ou não, que tenha repercussão no processo é um fato processual, como, por exemplo, a morte da parte, o fechamento imprevisível do fórum, que determina o adiamento das audiências ou a prorrogação dos prazos que nesse dia se venceriam etc. Não são, também, atos processuais os atos ou negócios jurídicos que, a despeito de poderem ter conseqüências no processo, não têm por finalidade a produção de efeitos processuais, como, por exemplo, a alienação da coisa ou direito litigioso, que tem influência no processo (v. art. 42), mas a vontade que a determinou não era diretamente dirigida à relação processual. Para o processo, esses atos ou negócios jurídicos são meros fatos.
1.2.3 Conceito: Ato processual é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual.
Alexandre Freitas Câmara define ato processual como os atos que têm por conseqüência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção de um processo.
Exemplos: constituição – demanda; conservação – medida cautelar; desenvolvimento – audiência preliminar (CPC, art. 331); modificação – alteração do pedido; extintivo – sentença. 
2.- Classificação dos atos processuais:
Dois são os critérios que podem ser utilizados para a classificação dos atos processuais: o critério objetivo e o critério subjetivo.
2.1- Critério objetivo: Procura agrupar os atos processuais segundo seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação processual. Convém lembrar, porém, alguns tipos de atosagrupados segundo seu objeto: a) atos postulatórios, que são atos das partes pleiteando algo perante o juiz, provocando-lhe uma decisão; b) atos negociais, que são atos de transação das partesperante o juiz, atingindo o mérito da demanda, sendo também chamados negócios jurídicos processuais; c) atos probatórios, relativos à produção de prova; d) atos decisórios, os do juiz, resolvendo questões relativas ao processo, ao procedimento ou ao mérito etc.
2.2 Critério subjetivo: O critério subjetivo procura agrupar os atos processuais segundo o sujeito do processo de que emanam, podendo, portanto, ser atos da parte, do juiz e dos auxiliares da justiça (classificação seguida pelo CPC)
2.2.1 Termos processuais: O Código refere-se, também, a termos processuais, que consistem na documentação escrita de atos, autenticados pelo escrivão porque realizados em sua presença, como, por exemplo, o termo de audiência (art. 457) (3). 
3. - Princípios: Na prática de atos processuais devem ser respeitados os seguintes princípios:
3.1 - Princípio da Tipicidade: O princípio da tipicidade preceitua que os atos processuais devem corresponder a um modelo previamente consignado na lei, que lhe dá, senão todos, pelo menos os requisitos básicos. Assim, ao se falar em petição inicial, apelação, sentença, depoimento pessoal etc., já se antevê o tipo de ato de que se trata, devendo, cada um deles, ao ser praticado, assumir a configuração legal. Pode-se dizer, portanto, que o esquema do desenvolvimento do processo já está todo definido, cabendo aos seus sujeitos a atuação de acordo com ele e suas alternativas. Diferente é a situação, em face dos atos da vida civil, perante o direito material. Há atos ou negócios jurídicos típicos, mas a atuação dos sujeitos não se limita a eles, nem se encontram eles dentro de um esquema de procedimento lógico.
3.2 - Princípio da publicidade: O princípio da publicidade, consagrado no art. 155, representa uma das garantias do processo e da distribuição da justiça. Os atos processuais são públicos, salvo aqueles que – em razão do interesse público, ou para resguardar algum interesse particular relevante – devam ser realizados em segredo de justiça. A regra, portanto, é a publicidade.
3.3 - Princípio da instrumentalidade das formas: O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 154 e 244, preceitua que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial e, ainda, que, se a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. As formas, portanto, em princípio não são solenes, considerando-se, mais, o fim a que se destinam.  
4. Dos atos da parte. Ônus processuais
Ônus processual — Tipos de atos das partes.
O processo se instaura por iniciativa de parte, dai a indispensabilidade da atividade da parte para a existência do processo e seu desenvolvimento. Essa atividade está intimamente ligada ao conceito de ônus processual.
Ônus processual é a situação em que a prática de determinado ato leva a parte a obter determinado efeito processual ou impedir que ele ocorra.
Os atos das partes, por conseguinte, correspondem aos ônus estabelecidos pelo direito processual, e elas os praticam com o fim de obter uma situação favorável, tendo em vista o resultado final que é a expectativa de vencer a demanda.
Sob o aspecto formal, os atos das partes podem ser petições, cotas e condutas de interesse para o processo.
As petições, que são os requerimentos dirigidos ao juiz, podem ter conteúdo postulatório (quando a parte solicita um pronunciamento do juiz), declaratório (quando apresenta uma declaração de vontade), instrutório (quando apresenta prova). As cotas são manifestações escritas nos próprios autos quando o juiz abriu a oportunidade para a parte manifestar-se. As condutas podem ser da própria parte ou do procurador pela parte, apresentando variedade tão grande que não comporta classificação. São condutas, por exemplo, o depoimento pessoal, o depósito de uma coisa ou de dinheiro, a exibição de pessoa ou coisa feita pela parte etc. (6).
Os atos declaratórios, sejam eles praticados por petição, por cota ou por meio de condutas, por serem manifestações de vontade das partes, em princípio produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 158). Podem. todavia, depender de homologação pelo juiz ou, no caso da desistência da ação, além da homologação, da aceitação da parte contrária (art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, § 4º). Essas manifestações de vontade são também chamadas de atos dispositivos porque têm por fim dispor sobre a formação, extinção ou modificação da relação processual, provocando-lhe alterações.
A omissão da parte pode também produzir efeitos processuais. A parte que deixa de agir em face de um ônus processual aceita, queira ou não queira, a conseqüência legalmente preestabelecida. O processo é uma seqüência dinâmica de atos, na sua forma exterior, e não permanece indefinidamente paralisado pela omissão da parte. O tema será melhor desenvolvido ao se tratar da contumácia e da revelia.
Os atos das partes são de quatro espécies: postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais.
Atos postulatórios são aqueles que contém alguma solicitação ao Estado-Juiz. Dividem-se em requerimentos (quando dizem respeito a questões processuais) e pedidos (estes dizem respeito ao mérito da causa, sendo certo que - como  visto anteriormente – o pedido é um dos elementos identificadores da demanda o autor). Verifica-se a diferença entre as duas espécies de ato postulatório quando se observa que da petição inicial, instrumento através do qual se ajuíza a demanda, deve constar “o pedido com suas especificações” (art.282, IV do CPC), e também “o requerimento para citação do réu” (art.282, VIII). Aquele que a lei processual chama de pedido, corresponde ao objeto do processo, ao Streitgegenstand da doutrina alemã, ou seja, ao mérito da causa. Este, denominado pela lei de requerimento , concerne a um aspecto processual, qual seja, a citação do demandado para integrar a relação processual.
Atos dispositivos são declarações de vontade destinadas a dispor da tutela jurisdicional. Podem  ser unilaterais, quando praticados por apenas uma das partes, como o reconhecimento do pedido, a renúncia à pretensão ou a desistência da ação; e concordantes, praticados por ambas as partes, como a transação e a convenção para suspensão do processo.
Atos instrutórios são os que têm por finalidade convencer o julgador da verdade, preparando-o para decidir. Instruir, como se sabe, significa preparar, razão pela qual nada impede se afirme que todo ato processual realizado antes da formação do provimento jurisdicional final é instrutório. Adota-se, aqui, porém, o termo em sentido mais estrito, reconhecendo-se duas espécies de atos instrutórios: asalegações, manifestações aduzidas em defesa do interesse de uma ou outra das partes, como a sustentação oral no julgamento de um recurso, os memoriais, e mesmo as alegações contidas na petição inicial e na contestação; e os atos probatórios, atos de produção de prova praticados pelas partes, como a confissão e o depoimento pessoal.
Por fim, os atos reais, ou seja, aqueles que se manifestam re, non verbis. Em outras palavras, temos aqui que se caracterizam por seu aspecto material, não sendo propriamente atos de postulação, razão pela qual são chamados por notável doutrinador italiano de “atos jurídicos de evento físico”. Exemplo de ato real é o pagamento das custas judiciais.  
5. Dos atos do juiz
Conceitos: sentença, decisão e despacho.
O Código optou por definir os atos do juiz, conceituando-os como: sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162). 
6. Dos atos do escrivão ou do chefe da secretaria
Atuação do escrivão — O registro e a distribuição.
Como já se expôs anteriormente, o escrivão é órgão de apoio indispensável à administração da justiça, cabendo-lhe a atividade documental do processo.

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