Competências privativas do Senado Federal (constitucional)

Competências privativas do Senado Federal (constitucional)

As matérias de competência privativa11 do Senado Federal estão previstas no art.
52 da CF/88 e não dependerão de sanção presidencial (art. 48, caput) para a sua maturação.
Tais atribuições, como veremos ao tratar das espécies normativas, são materializadas
através de resoluções.
Assim, nos termos da Constituição, compete privativamente ao Senado Federal:
• processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes
de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
• processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (redação dada pela EC n. 45, de 2004)
• aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha 'de: a)
Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal
de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador
de Território; d) Presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da
República; O titulares de outros cargos que a lei determinar;
• aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
• autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
• fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• dispor sobre limites globais e condições para as -Operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
• dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
• estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
• aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
• elaborar seu regimento interno;
• dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias.
Como vimos em relação à Câmara dos Deputados, o Senado Federal, também a
partir da EC n. 19/98, passou a ter competência apenas para a iniciativa de projeto
de lei para fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços.
Devemos alertar, conforme já visto em relação à Câmara, que a competência
para fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.0
, 1, nos termos do
art. 49, VII, é do Congresso Nacional, por Decreto Legislativo (cf. item 9.6).
• eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
li avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias
da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.



Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
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