DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL



DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL


As regras quanto ao domicílio da pessoa natural constam entre os arts. 70 a 78 do CC. O tema traz algumas confusões, sendo necessários esclarecimentos conceituais.
Inicialmente o domicílio pode ser definido como o local em que a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, definindo Maria Helena Diniz como sendo “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos” (Código Civil anotado…, 2005, p.
106).
A concepção do domicílio, dessa forma, relaciona-se com outros conceitos, como o de residência e de moradia (este último também conceituado como habitação). O domicílio, em regra, é o local em que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo com ânimo definitivo. Por regra, pelo que consta do art. 70 do CC, o domicílio da pessoa natural é o local de sua residência.  No domicílio   dois elementos:  um subjetivo,  formado  pelo ânimo de permanência;  e outro objetivo, constituído pelo estabelecimento da pessoa.
Por outra via, a habitação ou moradia é o local em que a pessoa é eventualmente encontrada, não correspondendo sempre à sua residência ou domicílio. A título de exemplo, um turista a passeio no Brasil não tem aqui o seu domicílio ou residência, mas apenas uma moradia provisória, tendo em vista a sua breve partida. Não o elemento subjetivo, o que afasta a caracterização como residência. Aliás, o domicílio de uma pessoa que não tenha residência física (um circense, um cigano, um peregrino, um nômade) é o local em que ela for encontrada, ou seja, o local de sua habitação ou moradia (art.
73 do CC).
Eventualmente, de acordo com o art. 71 do Código Civil em vigor, a pessoa pode possuir dois ou mais locais de residência, onde alternadamente  viva, considerando-se  seu domicílio qualquer um desses locais. O Código de Processo Civil tem regra que mantém estreita ligação com tal preceito. De início, previa o CPC/1973,  no seu art. 94, § 1.º, que “tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”. A regra foi repetida pelo art. 46, § 1.º, do CPC/2015, sem qualquer alteração.
Conforme será visto, o elemento residência é primordial para a caracterização do bem de família legal, previsto pela Lei 8.009/1990, sendo certo que é impenhorável o único imóvel, urbano ou rural, utilizado como residência da entidade familiar (art. 1.º da referida lei). Como exceção, havendo dois imóveis utilizados para residência, à luz do que consta no art. 71 da codificação material, estará protegido o de menor valor (art. 5.º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990).
Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, não se pode desassociar o domicílio da questão da dignidade da pessoa humana, eis que “na visão civil-constitucional,  reforça-se a grande importância do domicílio em face da grande ameaça da vida ‘tornar-se pública’, passando a casa a representar o ‘refúgio dos refúgios’, acobertada pela inarredável característica da inviolabilidade,  tornando-se uma ‘fortaleza da privacy’, verdadeiro templo das coisas íntimas” (Direito Civil. Teoria Geral…, 2006, p. 213). Concorda-se com suas palavras, sendo pertinente lembrar a proteção da intimidade, que consta do art. 21 do CC. Por certo que o domicílio inclui também o endereço eletrônico, o e-mail, que, do mesmo modo, merece ampla proteção, inclusive como um direito de personalidade.
A pluralidade domiciliar também está reconhecida pelo que consta no art. 72 do CC, pois o local em que a pessoa exerce  a sua profissão  também  deve ser tido como  seu domicílio  (domicílio profissional).  Se a pessoa  exercitar  a sua profissão em vários locais, todos também serão tidos como domicílios, o que amplia mais ainda as possibilidades antes vistas.
De acordo com essa inovação, e porque a grande maioria das pessoas tem uma residência e outro local onde exerce sua profissão ou trabalha, em regra, a pessoa tem dois domicílios e não somente um como outrora, interpretação essa que era retirada do que constava no Código Civil de 1916.
Segundo o art. 74, caput, do atual Código Civil, cessando os elementos objetivo e subjetivo do domicílio, ocorre a sua

residência,  com  a intenção  manifesta  de o mudar”.  A prova  dessa  intenção  será  feita  pelas  declarações  da pessoa  às
municipalidades dos lugares que deixa ou para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem (art. 74, parágrafo único, do CC). Exemplificando, a alteração de domicílio eleitoral, como regra, vale como prova. Acredita-se que o parágrafo único do art. 74 traz uma presunção legal iuris tantum, aquela que eventualmente admite prova em contrário por outros meios.
Finalizando  o presente tópico, quanto à origem, é interessante  vislumbrar a seguinte classificação  do domicílio da pessoa natural:

a)   Domicílio voluntário: é aquele fixado pela vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada, tendo em vista as regras anteriormente estudadas.
b)  Domicílio necessário ou legal: é o imposto pela lei, a partir de regras específicas que constam no art. 76 do Código Civil.
Deve ficar claro que o domicílio necessário não exclui o voluntário, sendo as suas hipóteses de imposição normativa:
   o domicílio dos absolutamente e relativamente incapazes (arts. 3.º e 4.º do CC) é o mesmo dos seus representantes;
   o domicílio do servidor público ou funcionário público é o local em que exercer, com caráter permanente, as suas funções;
   o domicílio do militar é o do quartel onde servir ou do comando a que se encontrar subordinado (sendo da Marinha ou da Aeronáutica);
    o domicílio do marítimo ou marinheiro é o do local em que o navio estiver matriculado;
   o domicílio do preso é o local em que cumpre a sua pena.
c)   Domicílio contratual ou convencional: é aquele previsto no art. 78 do CC, pelo qual, “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. A fixação desse domicílio para um negócio jurídico acaba repercutindo para a questão do foro competente para apreciar eventual discussão do contrato, razão pela qual se denomina tal previsão como cláusula de eleição de foro.

Relativamente à cláusula de eleição de foro, muito comum nos contratos bancários e de natureza financeira, algumas palavras devem ser ditas. No caso de contratos de consumo, sendo reconhecido o direito dos consumidores  proporem ações de responsabilidade civil ou de outra natureza (conforme jurisprudência) em seu domicílio, nos termos do art. 101, I, da Lei 8.078/1990, não vale previsão em contrário inserida na dita cláusula, que deve ser tida como cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do mesmo CDC.
Ao lado dessa previsão, muito tempo se discutia na jurisprudência a validade da cláusula de eleição de foro quando se tratasse de um contrato de adesão que não assumia a forma de contrato de consumo. Anote-se que o contrato de adesão é aquele que tem o conteúdo imposto unilateralmente por uma das partes, conceito que não se confunde necessariamente com o contrato de consumo, cuja construção é retirada dos arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/1990.
Com todo o respeito que merecia eventual posicionamento ao contrário, sempre entendemos que a cláusula de eleição de foro não teria aplicação quando o contrato assumisse esta natureza, renunciando eventual aderente e devedor ao direito de demandar ou ser demandado no seu domicílio.
Primeiro,  porque  é direito  reconhecido  ao devedor  a possibilidade  de ser demandado  no foro do seu domicílio, segundo o art. 94 do CPC/1973, repetido pelo art. 46 do CPC/2015. Segundo, porque a obrigação, regra geral, deve ser cumprida no domicílio do devedor, tendo natureza quesível ou quérable, conforme o art. 327 do CC/2002, salvo previsão em contrário em contrato paritário. Haveria, portanto, renúncia a direito inerente ao negócio em casos tais, o que levaria à nulidade de tais cláusulas, inseridas nos contratos de adesão, nos termos do art. 424 do CC (“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”).
Ora, é direito inerente à condição de devedor a possibilidade de o aderente responder, quando assumir esta posição obrigacional, no foro do seu domicílio. Dessa forma, sempre entendemos que não poderia prevalecer a cláusula pactuada. Da jurisprudência estadual, concluindo da mesma forma, transcreve-se:

“Foro de eleição. Demanda objetivando a revisão de contrato bancário proposta no Juízo do principal estabelecimento do banco réu, em  São  Paulo,   Capital.   Relação   de  consumo   caracterizada.   Aplicação,   no  caso,   do  princípio   da  facilitação   do  consumidor. Desconsideração  da  cláusula  de  eleição  de  foro  estabelecido  em  contrato  de  adesão,  padrão,  impresso.  Exceção  de  incompetência rejeitada. Recurso provido” (1.º TACSP, AI 1.160.771-5-SP, Rel. Juiz Oséias Viana, j. 26.02.2003, Boletim AASP n. 2.365, 3 a 9 de maio de
2004, p. 861).


no CPC/1973, pelo qual a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, que declinaria de competência para o domicílio do réu.
O dispositivo trazia como conteúdo a eficácia interna da função social dos contratos, entre as partes contratantes (art.
421 do CC e Enunciado n. 360 da IV Jornada de Direito Civil), em prol da parte vulnerável da relação contratual, ou seja, do aderente. Por essa proteção, dando efetividade ao princípio em questão, a alteração legislativa era louvável.
O Novo CPC repetiu a regra, mas com algumas alterações substanciais, em claro retrocesso, na opinião deste autor. Conforme o seu art. 63, caput, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde  será  proposta  ação  oriunda  de  direitos  e  obrigações.  Esse  preceito  equivale,  em  parte,  ao  art.  111,  caput,  do CPC/1973.
Ademais, conforme o § 1.º do art. 63 do Novo CPC, a eleição de foro produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Corresponde a regra ao antigo art. 111, § 1.º, do CPC revogado.
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (art. 63, § 2.º, do CPC/2015, repetição do art. 111, § 2.º, do CPC/1973. Além disso, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu (art. 63, § 3.º, do CPC/2015).
Para o presente autor, a última solução apresentada pelo Estatuto Processual emergente, quando confrontada com o antigo art. 112, parágrafo único do CPC/1973, não é das melhores, estando aqui o citado retrocesso.
Isso porque a abusividade da cláusula de eleição de foro, por envolver ordem pública – a tutela do aderente como vulnerável contratual –, não deveria gerar a mera ineficácia do ato, mas a sua nulidade absoluta. De toda a sorte, cabe ao legislador fazer tal opção, devendo a norma ser respeitada.
Por fim, como novidade decorrente da última alteração, o Novo CPC passou a dispor que, citado o réu, incumbe a ele alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4.º). Mais uma vez, sendo o caso de nulidade, como no sistema anterior, não seria viável a preclusão. Porém, como o legislador fez a infeliz opção pela ineficácia da cláusula, a preclusão deve ser aceita e considerada, para os devidos fins práticos.
Encerrada essa pertinente análise, bem como o estudo do domicílio da pessoa natural, passa-se ao último tópico do capítulo, analisando as regras atinentes à cessação da personalidade, a morte da pessoa natural.


Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce


Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário