Emenda constitucional

Emenda constitucional


Quando estudamos a teoria do poder constituinte, verificamos que as emendas
constitucionais são fruto do trabalho do poder constituinte derivado reformador,
por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário, pelo acréscimo,
modificação ou supressão de normas.
Ao contrário do constituinte originário, que é juridicamente ilimitado, o poder
constituinte derivado é condicionado, submetendo-se a algumas limitações, expressamente
previstas, ou decorrentes do sistema. Trata-se das limitações expressas ou
explícitas (formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais) e das implícitas.
Assim, o "produto" da PEC, isto é, a matéria introduzida, se houver perfeita
adequação aos limites indicados, incorporar-se-á ao texto originário, tendo, portanto,
força normativa de Constituição.
O veículo, contudo, a PEC aprovada, o instrumento para essa modificação, que
se concretiza em uma emenda à Constituição, analisada sob o aspecto formal, poderá
ser confrontada perante a CF/88.












Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
Para ler mais sobre este assunto: Clique Aqui


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