Habeas Corpus: Competência do STF

Habeas Corpus: Competência do STF



Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, originariamente, o
habeas corpus, quando for paciente o Presidente da República, o Vice-
-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros,
o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros de Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente (art. 102, I, d, CF), bem como o habeas corpus,
quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente
for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou tratando-se de crime sujeito
à mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, I, i, CF).
Por força de anterior interpretação dada pelo próprio Supremo Tribunal
Federal, o habeas corpus, quando o órgão coator for Turma Recursal do
Juizado Especial Criminal dos Estados, considerando que não foi prevista
tal hipótese no campo da competência do Superior Tribunal de Justiça,
caberia, residualmente, ao Pretório Excelso o julgamento.
Supremo Tribunal Federal
• "Mesmo com a superveniência da EC 22/1999, esse entendimento
foi preservado pela Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, que, ao apreciar questão preliminar pertinente a esse tema,
conheceu da ação de habeas corpus promovida contra Turma Recursal
existente nos Juizados Especiais Criminais: 'Subsiste ao advento da
Emenda 22/1999, que deu nova redação ao art. 102, I, i, da Constituição,
a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar e
processar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de
Turma Recursal de Juizados Especiais estaduais (HC 78.317/RJ, reI.
Min. Octavio Gallotti, DJU 22.10.1999 - grifei). Nesse julgamento,
o Supremo Tribunal Federal - para reconhecer-se originariamente
competente para processar e julgar pedido de habeas corpus impetrado
contra Turma Recursal - enfatizou que a preservação da diretriz
jurisprudencial anteriormente fixada, além de atender à exigência de
celeridade (permitindo-se, quando utilizado o remédio heroico, o acesso
imediato a este Tribunal, com a supressão dos graus jurisdicionais
intermediários, em plena consonância com os critérios consagrados
no art. 2.° da Lei 9.099/1995), decorre, ainda, da circunstância de
as decisões emanadas das Turmas Recursais existentes nos Juizados
Especiais estarem sujeitas, unicamente, em sede recursal, ao controle
da Suprema Corte, mediante interposição do pertinente recurso
extraordinário" (HC 79.843/MG, decisão liminar de admissibilidade
do Min. Celso de Mello, 17.12.1999, citando outros precedentes da
Corte, DO 15.02.2000, p. 17).
A matéria foi registrada na Súmula 690 do STF: "Compete originariamente
ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus
contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais': Parece-
-nos correta essa interpretação, na medida em que, residualmente, seria
o único órgão judiciário a receber a ação de impugnação contra medida
abusiva tomada pela Turma Recursal. Não se encontra o julgamento de
habeas corpus, nesses casos, na competência constitucional do STJ, nem
se poderia atribuir ao Tribunal de Justiça do Estado (ou ao Tribunal Regional
Federal) a apreciação da matéria, uma vez que se trata de órgão
de segunda instância da esfera do Juizado Especial Criminal. Em outras
palavras, o Tribunal de Justiça (ou o Tribunal Regional Federal) não é
órgão revisor ou superior à Turma Recursal. Por isso, não poderia apreciar
habeas corpus em virtude de ato abusivo praticado pela referida Turma
Recursal. Caberia, por ausência de outra opção, ao STE
Entretanto, o Pleno do Pretório Excelso modificou seu entendimento
e não mais conhece de habeas corpus impetrado contra Turma Recursal,
entendendo cabível o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado (ou
Tribunal Regional Federal): HC 86.834/SP,reI. Marco Aurélio, 23.08.2006,
m.v.,DJ09.03.2007. O argumento principal é que a Constituição é taxativa,
também, quanto à competência do STE Portanto, restariam, residualmente,
os Tribunais Estaduais ou Regionais Federais.
Apesar disso, continua a nos soar mais adequada a interpretação
anterior, ou seja, a Suprema Corte absorveria todos os casos não previstos
na competência do STJ e, por uma questão de lógica, na competência dos
Tribunais Estaduais ou Regionais Federais. Afinal, a Turma Recursal é,
para todos os fins, órgão de segundo grau. Se pode o Tribunal do Estado
ou da Região, a partir de agora, julgar habeas corpus contra decisão da
Turma Recursal, por que o prejudicado não poderia ir, diretamente, ao
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, contra a decisão tomada
por juiz do JECRIM (estadual ou federal)? Cria-se, na realidade, uma
instância intermediária. Temos, pois, com a decisão atual do STF, duas
segundas instâncias no âmbito do JECRIM.
O réu pode, portanto, a partir de agora, percorrer quatro instâncias
para discutir a mesma situação: Turma Recursal, Tribunal de Justiça ou
Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e, finalmente, Supremo Tribunal
Federal. A nós, não parece nem privilegiar a economia processual,
tampouco a melhor exegese da Constituição Federal.
Ademais, como outro exemplo, não há, expressamente, no âmbito
de competência do STF, na Constituição Federal, o julgamento de conflito
de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Estadual, mas,
residualmente, o Pretório Excelso acolheu essa competência.
Qualquer ato constrangedor à liberdade de locomoção, causado pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é da competência do STF apreciar.
Supremo Tribunal Federal
• "A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se
de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de
Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra
referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança,
de habeas data, de habeas corpus (quando for ocaso) ou de mandado
de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão
coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na
relação processual instaurada com a impetração originária, perante a
Suprema Corte, daqueles writs constitucionais. Em referido contexto, o
Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se
como simples 'parte formal' (Pontes de Miranda, Comentários ao Código
de Processo Civil, tomo 1/222-223, item n. 5,4. ed., 1995, Forense; José
dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, p. 15-17,
item n. 5, 25. ed., 2012, Atlas, v.g.), revestido de mera 'personalidade
judiciária' (Victor Nunes Leal, Problemas de direito público, p. 424-439,
1960, Forense), achando-se investido, por efeito de tal condição, da
capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,
Código de Processo Civil, p. 101,5. ed., 2013, RT; Humberto Theodoro
Júnior, Curso de direito processual civil, V. V101, item n. 70, 54. ed., 2013,
Forense; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de
Processo Civil comentado, p. 233, item n. 5,13. ed., 2013, RT, v.g.), circunstância
essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas
causas mandamentais. Precedentes. Tratando-se, porém, de demanda
diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência
originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive,
em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas
no art. 102, I, alíneas 'd' e 'q: da Constituição, a legitimação passiva
ad causam referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de
as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente
imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em
cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes"
(AO 1706 AgRlDF, Pleno, reI. Celso de Mello, 18.12.2013, v.u.).
Cabe-lhe, ainda, julgar em recurso ordinário constitucional o habeas
corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória
a decisão. Cremos razoável a interpretação que inclui o habeas
corpus decidido em última instância pelos Tribunais Superiores. E mais:
tal possibilidade vem prevista na competência do STJ, ao falar em "única
ou última instâncià' (art. 105, 11, a, CF). Cabe-lhe julgar, em recurso
ordinário, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
Os dispositivos do Regimento Interno do STF que cuidam, especificamente,
do habeas corpus são os seguintes: arts. 6.°, I, a, 11,c e 111,b, 9.°,
I, a e 11,a, 21, XI, 52, VIII, 55, XIII, 56, I, 61, ~ 1.0, I, 68, caput e ~ 2.°, 77,
parágrafo único, 83, ~ 1.0, III, 145, I, 146, parágrafo único, 149, I, 150, ~
3.°, 188 a 199, e 310 a 312.
Finalmente, vale ressaltar que a decisão, em habeas corpus, no colegiado,
é tomada por maioria de votos, mas o empate, se porventura
ocorrer, beneficia o paciente.




Trecho retirado do livro Habeas Corpus de Guilherme de Souza Nucci

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