Parte Especial do Código Penal - Resumo



PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
o    Homicídio significa eliminação da vida extra-uterina. A vida tem que ser de outro (alheia) para se concretizar o homicídio.
Temos quatro formas de Homicídio:
o    Simples
o    Privilegiado       Sempre é Crime Doloso.
o    Qualificado
o    Culposo
Homicídio simples
o    Homicídio simples, é a forma do caput, é observado por eliminação, ou seja, se ele não é privilegiado e nem qualificado, ele é simples.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
o    Os Casos de diminuição de pena são chamados de “privilegiado”. Existem três motivos que serão observados para a diminuição de pena do agente.
o    Social
o    Moral          Verifica-se nesses casos, o motivo/causa do crime.
o    Emoção
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
o    Relevante Valor Social, diz respeito à sociedade.
o    Ex.: Quando mata um bandido, ou estuprador.
o    Moral, diz respeito a pessoa. Motivo individual.
o    Emoção, tudo o que é capaz de provocar forte emoção, e com isso a pessoa age por extinto, ou impulso.
o    Ex.: Adultério.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
o    Motivo Repugnante
II - por motivo fútil;
o    Motivo Insignificante
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
o    Ex.: Roubar um banco e matar o vigilante para assegurar o crime.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
o    Homicídio Simples, só será hediondo se for cometido por grupos de extermínio, já o Homicídio Qualificado é sempre hediondo.
o    No Homicídio Privilegiado verifica-se o motivo do crime, e não a maneira que ele foi executado.
o    P.S.: Motivo do Crime é uma circunstancia Subjetiva.
o    Modo de Execução é uma circunstancia Objetiva, mas também pode ser subjetiva (motivo fútil e torpe).
o    É permitido Homicídio Privilegiado e Qualificado, desde que o modo de execução seja objetivo.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
o    O Homicídio culposo é baseado na Negligência (deixar de fazer), Imprudência (Fazer a mais) e Imperícia (Não saber fazer)
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Perdão Judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
o    Quando o ato cometido, por si só já se considera uma pena. O perdão judicial só é cabível em crime culposo.
o    Autoria colateral = Alguém dispara uma arma para matar alguém, sem saber que tem outra pessoa que também disparou contra a mesma pessoa. Será necessário verificar qual tiro matou a vítima. Nesse caso temos co-autoria. Se não der para identificar quem matou, ultiliza-se o principio in dúbio pro réu e os dois respondem por tentativa de homicídio.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
o    Induzir: Colocar idéia de algo que não existia na cabeça de alguém.
o    Instigar: Reforçar idéia já existente.
o    Auxílio material.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
o    Princípio da Alteridade, só comete crime quando ofende direito alheio, ou de um indivíduo, ou de uma coletividade.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
o    Omissão – Desde que exista um dever jurídico de agir, e o agente não age, ele responde por omissão imprópria.
o    Pacto de morte – Ex: Roleta Russa.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Intra – Uterina)
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
o    Auto aborto: Provocar aborto em si mesma.
o    Aborto provocado por 3º com consentimento da gestante, a gestante é responsável criminalmente.
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
o    Quando o aborto é praticado sem o consentimento da gestante, não há o que se falar em responsabilidade criminal para ela.
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
o    Responsabilidade criminal do 3º que praticou o aborto na gestante.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Excludente de ilicitude)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (Aborto Terapêutico)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Aborto Humanitário)
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
o    Honra: Conjunto de atribuições morais, físicas e intelectuais que fazem com que as pessoas sejam aceitas na sociedade. É também o que faz a pessoa se sentir bem consigo mesma.
Honra      Objetiva: O que os outros pensam de mim. (Prestígio Social)
                 Subjetiva: Auto-estima, o que penso de mim mesmo.
o    Dignidade são atributos morais e decoro são atributos físicos.
Calúnia (Precisa haver um fato)
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
o    Calúnia é uma afronta a honra objetiva da pessoa.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
o    Exceção de verdade (Provar que o que foi dito é verdadeiro)
o    Processo = A vítima de calúnia faz um B.O. => Inicia-se o Inquérito Policial => Verifica-se se há indícios de autoria e prova de materialidade => O Autor da calúnia se defende atacando, ele tem que tentar provar para o juiz que a alegação proferida não é falsa e sim verdadeira.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
o    Pode-se usar a Exceção de verdade se houver uma sentença condenatória transitada em julgado em ação penal privada.
o    Para se configurar calúnia o fato tem que ser falso. Para se provar que o fato é verdadeiro precisa de uma cópia da sentença transitada em julgada na ação penal privada.
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
o    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
o    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
o    Não se pode fazer prova da verdade em crimes de calúnia contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
o    Só pode ser feito prova de verdade se ele foi condenado por sentença transitada em julgado.
o    Denunciação Caluniosa – A vítima é o ESTADO.
o    Ex.: Quando alguém faz um B.O. dando causa a um procedimento investigatório, sabendo que o fato alegado é falso. Com isso a manifestação do Estado em instaurar o inquérito policial foi em vão, pois não houve crime ou o autor é incerto.
o    Falsa comunicação de crime - Quando se dá notícia de um crime que não existe. Também é uma denunciação caluniosa.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
o    Afronta a honra objetiva da pessoa
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
o    Regra geral não cabe exceção de Verdade, com exceção a funcionários públicos no exercício da função.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
o    Atinge a Honra Subjetiva. Tenta-se baixar a auto-estima da pessoa.
o    NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, pois mexe com o sentimento do ofendido.
o    O crime de injúria geralmente ocorre cara-a-cara.
o    Desacato – Tratar com menosprezo funcionário público no exercício da função.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
o    Quando o próprio ofendido provocou a situação.
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
o    Quando há reciprocidade de injúria. Um ofende o outro.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
o    Injúria Real – Provocado em vias de fato. Quando se quer humilhar, diminuir a pessoa. Ex.: dar um pedala Robinho para humilhar a pessoa diante das outras pessoas, nesse caso não se configura lesão corporal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
o    Injúria Racial (Qualificadora) – Dá prisão e m flagrante
o    Tem que verifica o dolo. Se o dolo for de humilhar, teremos injúria racial.
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
o    Refere-se a todos os crimes desse capítulo. Regras que atingem todos os crimes contra a honra.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
o    Lei de Imprensa, antigamente tinha uma lei que regulava a imprensa, porém em 2009 o STF considerou essa lei inconstitucional e os crimes cometidos pela imprensa passaram a ser julgados pelo código penal.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
o    Embora o fato seja típico, ele é jurídico.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
o    Retratação = voltar atrás do que foi dito.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
o    Só pode ser feito nos crimes de calúnia e difamação. Antes da sentença se houver retratação o juiz poderá isentá-lo da pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
o    Pedido de explicação- Interpelação judicial.
o    Não há regulamentação, por analogia utilizam-se os artigos 867 e 873 do CPC.
o    Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
o    Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
o    Ação Penal Privada, somente através de queixa, com exceção do art. 140 CP §2º que será ação publica incondicionada.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)
o    Ação pública condicionada à representação – contra funcionário público
o    Ação pública mediante requisição do ministro da justiça – Contra presidente da republica e chefe do governo estrangeiro.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
o    Seqüestro: É a privação da liberdade de locomoção mediante violência com redução de espaço de locomoção.
o    O Cárcere Privado se enquadra na descrição do seqüestro, com a única diferença que no seqüestro a possibilidade de locomoção é um pouco maior que no cárcere privado.
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
o    Verbos presentes nesse artigo: Entrar (Ingressar) ou Permanecer (Quando permite-se que a pessoa ingresse no local, e se arrepende e pede para a pessoa se retirar e a pessoa não se retira do local.) no local (residência).
o    Clandestina: A Entrada na residência pode ser às ocultas, às escondidas, sem que o morador tome conhecimento;
o    Astuciosa: Quando o agente emprega algum artifício, fraude, ardil, para induzir o morador em erro, obtendo assim consentimento para adentrar ou permanecer na residência.
o    Ostensiva: Quando a entrada ou permanência é realizada contra a vontade expressa ou tácita de quem tem direito sobre a residência. Geralmente é utilizado à força.
o    Sujeito Ativo: Pode ser cometido por qualquer pessoa. Até pelo próprio proprietário do imóvel no caso de locador e locatário.
o    Sujeito Passivo: Detentor da posse, a família que reside na residência.
o    Tutela-se o direito ao sossego, no local de habitação, seja permanente, transitório ou eventual; não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada (difere de casa na ausência de seus moradores), pois nesta hipótese inexiste a possibilidade de lesão do objeto jurídico, que é a tranqüilidade doméstica; neste caso, poderá existir o delito descrito no artigo 161, II (“esbulho possessório”).
o    Em edifícios, cada morador tem direito de vetar a entrada ou permanência de alguém em sua unidade, bem como nas áreas comuns (desde que, nesse caso, não atinja o direito de outros condôminos).
o     No caso de habitações coletivas, prevalece o entendimento de que, havendo oposição de um dos moradores, persistirá a proibição.
o    Havendo divergência entre pais e filhos, prevalecerá a intenção dos pais, exceto se a residência for de propriedade de filho maior de idade.
o    Os empregados têm direito de impedir a entrada de pessoas estranhas em seus aposentos, direito que não atinge o proprietário da casa.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite (ausência de luz solar), ou em lugar ermo (local desabitado, onde não há circulação de pessoas), ou com o emprego de violência (contra pessoas ou coisas) ou de arma (própria: arma de fogo, punhal ou imprópria: Faca, machado), ou por duas ou mais pessoas (Somente se admite a co-autoria e não a participação):
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
o    Responderá pela lei nº 4.898/65, art. 3º, b (Lei de abuso de autoridade) em face do princípio da especialidade.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
o    Exclusão de ilicitude: O fato é típico, mas não é ilícito, não havendo assim o crime de invasão de domicílio.
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
o    Artigo 5°, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado (ex.: casas, apartamentos, etc.);
II - aposento ocupado de habitação coletiva (ex.: quarto de hotel, cortiço etc.);
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
(ex.: consultório, escritório, parte interna de uma oficina; não há crime no ingresso às partes abertas desses locais, como recepção, salas de espera etc.).
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior (aposento ocupado de habitação coletiva);
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.




TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
o    Subtrair, retirar sem a concordância do possuidor ou do proprietário. (Inversão de posse).
o    Subtrair abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; neste último caso, o “furto” distingue-se da “apropriação indébita”, porque, nesta, a vítima entrega uma posse desvigiada ao agente, enquanto no “furto” a posse deve ser vigiada (ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca, coloca-o na bolsa e leva-o embora, o crime será o de “furto”, mas, se o agente retira o livro da biblioteca com autorização para que a leitura seja feita em outro local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação indébita”; a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211).
o    Coisa alheia móvel:
o    Coisa: é toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico. 
o    Alheia: é o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor.
o    Móvel: é tudo àquilo que pode ser transportado de um local para outro, sem separação destrutiva do solo.
o    Fim de assenhoramento definitivo – o agente deve ter a intenção de não devolver o bem à vítima.
o    Objeto Jurídico: O patrimônio
o    Momentos de Consumação: São três os momentos de consumação defendidos pelas doutrinas:
o    1ª Corrente: Subtração independente de sair da esfera de vigilância. Independente de sair do contato visual a subtração do bem imóvel se consuma quando o bem subtraído é tirado da esfera de disponibilidade da vítima
o    2ª Corrente: Subtração sai da esfera de vigilância. Consuma-se o crime mesmo que não saia da esfera de disponibilidade, bastando não estar mais sobre o contato visual da vítima.
o    3ª Corrente: Subtração sai da esfera de vigilância e disponibilidade. Essa é a corrente dominante.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Causas de aumento de pena (furto noturno)
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
o    Noite: ausência de luz solar; repouso noturno: período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos, casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).
Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
o    Autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
(energia térmica, mecânica, nuclear, genética - ex.: subtração de sêmen). 

Outras formas de Furto:
o    O agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado. A ausência do objeto é circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime, respondendo o agente por tentativa de furto. Por outro lado, se o bem não estiver com a vítima em bolso nenhum, a impropriedade passa a ser absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito, tornando-o impossível. Não se pode subtrair coisa alheia de quem nada tem.
o    O furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro. É um fato atípico.
o    “furto famélico: é o praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos ou animais para poder alimentar-se; não há crime nesse caso, pois o agente atuou sob a excludente do estado de necessidade.
o    “furto de bagatela(“princípio da insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade.
o    Um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão.

Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
o    Trata-se de violência empregada contra o obstáculo que dificulte a subtração da coisa. Destruir significa desfazer. Romper significa abrir. O emprego de violência contra a pessoa configura o crime de roubo.
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
o    Abuso de confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança no agente (amizade, parentesco, relações profissionais etc.) e que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente dessa confiança para executar a subtração - ex.: furto praticado por empregada que trabalha muito tempo na casa; se o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa poderia tê-lo cometido, não haverá a qualificadora.
o    Mediante fraude: é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capaz de reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do bem - ex.: o uso de disfarce ou de falsificações; a jurisprudência vem entendendo existir o “furto qualificado” mediante fraude na hipótese em que alguém, fingindo-se interessado na aquisição de um veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com ele.
o    Escalada: é a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado; a jurisprudência vem exigindo para a concretização dessa qualificadora o uso de instrumentos, como cordas, escadas ou, ao menos, que o agente tenha necessidade de realizar um grande esforço para adentrar no local (transpor um muro alto, janela elevada, telhado etc.); a escavação de túnel é utilização de via anormal; quem consegue ingressar no local do crime pulando um muro baixo ou uma janela térrea não incide na forma qualificada.
o     Destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens; tem aplicação quando a vítima traz seus pertences junto a si, pois apenas nesse caso é que a destreza tem relevância (no bolso do paletó, em uma bolsa, um anel, um colar etc.); se a vítima percebe a conduta do sujeito, não há a qualificadora, haverá “tentativa de furto simples”; se a conduta do agente é vista por terceiro, que impede a subtração sem que a vítima perceba o ato, há “tentativa de furto qualificado” pela destreza; se a subtração é feita em pessoa que esta dormindo ou embriagada, existe apenas “furto simples”, pois não é necessário habilidade para tal subtração.
III - com emprego de chave falsa;
o    Chave falsa: é a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização); qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la (ex.: grampos, "mixas”, chaves de fenda, tesouras etc.); não se aplica essa qualificadora na chamada “ligação direta”.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 
o    Concurso de duas ou mais pessoas: basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o entendimento de que a qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na infração penal, ainda que não tenham praticado atos executórios e mesmo que uma só tenha estado no “locus delicti”; essa qualificadora não poderá ser aplicada juntamente com o crime de “quadrilha ou bando” (artigo 288) (união permanente de pelo menos quatro pessoas com o fim de cometer infrações reiteradamente; é crime formal e consuma-se com o mero acordo de vontades entre seus integrantes, mesmo que não consigam executar qualquer delito), uma vez que constituiria “bis in idem”.
o    Se forem reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o “furto” e as demais serão aplicadas como “circunstâncias judiciais”, já que o artigo 59 estabelece que, na fixação da pena-base, o juiz levará em conta as circunstâncias do crime, e todas as qualificadoras do § 4° referem-se aos meios de execução (circunstâncias) do delito.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
o    Trata-se de qualificadora que, ao contrário de todas as demais, não se refere ao meio de execução do “furto”, mas sim a um resultado posterior, qual seja, o transporte do veículo automotor para outro Estado da Federação ou para outro país; somente terá aplicação quando, por ocasião do “furto”, já havia intenção de ser efetuado tal transporte; sendo assim, uma pessoa que não teve qualquer participação anterior no “furto” e é contratada posteriormente apenas para efetivar o transporte responde pelo crime de “receptação”, e não pelo “furto qualificado”, que somente existirá para os verdadeiros responsáveis pela subtração; se o serviço de transporte já havia sido contratado antes da subtração, haverá “furto qualificado” também para o transportador, pois este, ao aceitar o encargo, teria estimulado a prática do “furto” e, assim, concorrido para o delito; essa qualificadora somente se aperfeiçoa quando o veículo automotor efetivamente transpõe a divisa de Estado ou a fronteira com outro país; a tentativa somente é possível se o agente, estando próximo da divisa, apodera-se de um veículo e é perseguido de imediato até que transponha o marco divisório entre os Estados, mas acaba sendo preso sem que tenha conseguido a posse tranqüila do bem; o reconhecimento dessa qualificadora afasta a aplicação das do § 4°, já que o delito é um só, e as penas previstas em abstrato são diferentes; mas por elas se referirem ao meio de execução do delito, poderão ser apreciadas como “circunstâncias judiciais” na fixação da pena-base (art. 59).
Outros meios de furto.
o    Quando o agente entra na casa de alguém para furtar, o crime de “violação de domicílio” fica absorvido pelo “furto” (princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim).
o    Se o agente, após furtar, destrói o objeto, o crime de “dano” fica absorvido; trata-se de “post factum” impunível, pois não há novo prejuízo à vítima.
o    Se o agente, após furtar, vende o objeto a terceiro de boa-fé, tecnicamente haveria dois crimes, pois existem duas vítimas diferentes, uma do “furto” e outro do crime de “disposição de coisa alheia como própria” (art. 171, § 2°, I) (Damásio E. de Jesus); a jurisprudência, por razões de política criminal, vem entendendo que o subtipo do “estelionato” fica absorvido, pois com a venda o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos.
o    No caso da “trombada”, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima (“furto qualificado” pelo arrebatamento ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”).
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
o    Obs: Exercício arbitrário das próprias razões
o    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
o    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
o    § único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
o    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
o    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
o    furto / roubo: o 1° é crime simples, tem apenas um objeto material, que é a coisa, enquanto o 2° é crime complexo, tem 2 objetos materiais, a coisa e a pessoa.
o    furto qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo) / roubo: no 1° a violência é praticada contra coisa (obstáculo), enquanto no 2° ela é praticada contra pessoa.
o    furto qualificado (fraude) / estelionato: no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
o    furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude.
o     furto / apropriação indébita: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ele tem a posse da coisa e depois se apropria dela.
o    A pessoa que devolve intencionalmente troco errado para outra, prática o crime de “furto”.

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Roubo próprio)
o    O Roubo constitui crime complexo, pois é composto por fatos que individualmente constituem crimes. São eles: Furto + Constrangimento ilegal + Lesão corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam absolvidas pelo constrangimento ilegal). Em que pesem tais crimes contra a pessoa integrarem o crime de roubo, este foi inserido no capítulo relativo aos crimes patrimoniais, tendo em vista que o escopo final do agente é a subtração patrimonial.
o    OBS: - são sujeitos passivos, o proprietário, o possuidor ou detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela “violência” ou “grave ameaça”.
o    Se o agente emprega “grave ameaça” concomitantemente contra duas pessoas, mas subtrai objetos de apenas uma delas, pratica crime único de “roubo”, já que apenas um patrimônio foi lesado; não obstante, esse crime possui duas vítimas.
o     Se o agente, em um só contexto fático, emprega “grave ameaça” contra duas pessoas e subtrai objetos de ambas, responde por dois crimes de “roubo” em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta de dois atos) - ex.: assaltante que entra em ônibus, subjuga vários passageiros e leva seus pertences.
o     Se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega “grave ameaça”, mas com esta conduta subtrai bens de pessoas distintas que estavam em poder da primeira, comete crimes de “roubo” em concurso formal, desde que o roubador tenha consciência de que está lesando patrimônios autônomos - ex.: assaltante que aborda o funcionário do caixa de um banco e leva dinheiro da instituição, bem como o relógio de pulso do funcionário, tem total ciência de que está lesando patrimônios distintos.
o    Grave ameaça: é a promessa de uma mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a vítima de “roubo” etc.); a simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem “grave ameaça”; tem-se entendido que o fato do agente abordar a vítima de surpresa gritando que se trata de um assalto e exigindo a entrega dos bens, constitui “roubo”, ainda que não tenha sido mostrada qualquer arma e não tenha sido proferida ameaça expressa, já que, em tal situação, a vítima sente-se atemorizada pelas próprias circunstâncias da abordagem.
o     Violência contra a pessoa: caracteriza-se pelo emprego de qualquer desforço físico sobre a vítima a fim de possibilitar a subtração (ex.: socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou trombadas - se forem leves, desferidos apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não caracteriza o “roubo”, e sim o de “furto”).
o     Qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de soníferos, hipnose, superioridade numérica etc., a fim de impossibilitar a vítima de reagir fisicamente. (Ação direta contra a pessoa).
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (Roubo Impróprio)
o    No “roubo próprio” (“caput”), a “violência” ou “grave ameaça” são empregadas antes ou durante a subtração, pois constituem meio para que o agente consiga efetivá-la; no “roubo impróprio” (§ 1°), o agente inicialmente quer apenas praticar um “furto” e, já se tendo apoderado do bem, emprega “violência” ou “grave ameaça” para garantir a impunidade do “furto” que estava em andamento ou assegurar a detenção do bem.
o    O “roubo próprio” pode ser cometido mediante “violência”, “grave ameaça” ou “qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência”; o “roubo impróprio” não admite a fórmula genérica por último mencionada, somente podendo ser cometido mediante “violência” ou “grave ameaça”.
o    O “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranqüila da “res furtiva” (ou “res furtivae” - pl.); o “roubo impróprio” consuma-se no exato momento em que é empregada a “violência” ou a “grave ameaça”, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos.
o    O “princípio da insignificância” não é aceito no “roubo”.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
o    Existem dois entendimentos para o uso de simulacos:
1º Objetivo: O legislador agravou essa conduta, de uso de armas, pela letalidade. Muitos doutrinadores defendem que o uso de simulaco não é apto a aumentar a pena, já que este não traria nenhum perigo de morte.
2º Subjetivo: O Segundo entendimento é que mesmo sendo uma arma de brinquedo, simulaco, é apto para majorar a pena, pois a vítima não tem conhecimento que se trata de uma arma sem letalidade, mexendo assim com seu psicológico.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
o    Concurso de duas ou mais pessoas: basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o entendimento de que a qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na infração penal, ainda que não tenham praticado atos executórios e mesmo que uma só tenha estado no “locus delicti”; essa qualificadora não poderá ser aplicada juntamente com o crime de “quadrilha ou bando” (artigo 288) (união permanente de pelo menos quatro pessoas com o fim de cometer infrações reiteradamente; é crime formal e consuma-se com o mero acordo de vontades entre seus integrantes, mesmo que não consigam executar qualquer delito), uma vez que constituiria “bis in idem”.
o    Se forem reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o “furto” e as demais serão aplicadas como “circunstâncias judiciais”, já que o artigo 59 estabelece que, na fixação da pena-base, o juiz levará em conta as circunstâncias do crime, e todas as qualificadoras do § 4° referem-se aos meios de execução (circunstâncias) do delito.
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
o    Ex.: roubo a carro-forte, a office-boys que carregam valores para depósito em banco, a veículos utilizados por empresas para carregar dinheiro ou pedras preciosas etc. O AGENTE TEM QUE SABER QUE ÀQUELE VEÍCULO TRANSPORTA VALORES.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
o    Mesma definição do art. 155 CP, § 5º.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
o    Se a vítima é mantida em poder do assaltante por breve espaço de tempo, tão-somente para possibilitar sua fuga do local da abordagem, incidirá essa qualificadora (ex.: agente aborda pessoa que sai do caixa eletrônico e a coage a fazer saque em outro - “seqüestro relâmpago”), porém, se for privada de sua liberdade por período prolongado, de forma a demonstrar que tal atitude era totalmente supérflua em relação ao “roubo” que estava sendo cometido, haverá “roubo” em concurso material com “seqüestro” (art. 148).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte (Latrocínio), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
o    Para a concretização dessas qualificadoras o resultado, lesão grave ou morte, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente.
o    Para que se configure o “latrocínio”, é necessário que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração que estava sendo perpetrada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga etc.
o     As causas de aumento de pena do § 2° não incidem sobre essas formas qualificadas, que possuem pena em abstrato já bastante majorada.
o    O “latrocínio” é considerado “crime hediondo”.
o     Não há “latrocínio” quando o resultado agravador decorre do emprego de “grave ameaça” - ex.: vítima sofre um enfarto em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de “roubo” em concurso formal com “homicídio culposo”).
o    Quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há “latrocínio consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”; quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio consumado” (Súmula 610 do STF).

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA


o    Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 2ª parte (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.
o    Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:
o    a) não é maior de 14 anos;
o    b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
o    c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Extorsão
Art. 158 - Constranger (obrigar, coagir) alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
o    Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.
o    Objeto jurídico é o Patrimônio e a Liberdade Individual.
o    Possui ação omissiva, pois a própria vítima vai agir, diante da violência e da grave ameaça.
o    A consumação se dá no instante em que a vítima, após sofrer “violência” ou “grave ameaça”, toma a atitude que o agente desejava (faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo), ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica em sua decorrência.
o    Se o agente emprega “violência” ou “grave ameaça” para obter vantagem patrimonial que lhe é devida, comete o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345).
o    Extorsão / constrangimento ilegal: na “extorsão” o agente almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre no “constrangimento ilegal”.
o    Extorsão / roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a vítima não tem qualquer opção senão a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo” (ex.: entrega sua carteira por ter um revólver apontado para sua cabeça, não tem outro escolha senão entregá-la); na “extorsão” a vítima deve ter alguma possibilidade de escolha, e, assim, sua conduta é imprescindível para que o agente obtenha a vantagem por ele visada; no “roubo”, a vantagem é concomitante ao emprego da violência ou grave ameaça, enquanto na “extorsão” o mal prometido e a vantagem visada são futuros (ex.: entro atrás de uma pessoa no caixa eletrônico e digo retire R$.500,00; se ela já tinha o dinheiro no bolso é “roubo”, se ela é forçada a retirar e depois entregar, é “extorsão”).
o    Extorsão (na hipótese em que a vítima é obrigada a entregar algo ao autor do delito) / estelionato: no “estelionato”, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude; na “extorsão”, a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça.
o    Extorsão / extorsão mediante seqüestro: a “extorsão mediante seqüestro” é a “extorsão” praticada através do “seqüestro” (art. 148 - “seqüestro ou cárcere privado” - privar alguém de sua liberdade).
o    Extorsão / seqüestro: na “extorsão” há a intenção de obter vantagem, enquanto no “seqüestro” não há esta intenção, somente priva a liberdade da vítima.
o    Extorsão / concussão: na “concussão” o sujeito ativo é sempre um funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais represálias decorrentes do exercício do cargo; a “extorsão”, que é mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à intenção do agente em razão do emprego de violência ou grave ameaça (e não em virtude da função por ele exercida).
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
o    Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.
o     Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:
o     a) não é maior de 14 anos;
o    b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
o    c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
o    É “crime hediondo”.
o    A consumação ocorre no exato instante em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade, ainda que os seqüestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se prove que a intenção deles era fazê-lo); a vítima deve permanecer em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero exaurimento do crime, mas pode ser levado em conta na fixação da pena-base (art. 59).
o    A vantagem deve ser indevida, pois, caso contrário, haveria crime de “seqüestro” (art. 148) em concurso com o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345).
o    A “extorsão mediante seqüestro diferencia-se do “rapto(art. 219), já que neste ocorre a privação da liberdade de uma mulher honesta para fim libidinoso, bem como do crime de “seqüestro ou cárcere privado” (art. 148), no qual a lei exige privação da liberdade de alguém, mas não exige qualquer elemento subjetivo específico.
o     Quando se seqüestra alguém para matar (queima de arquivo), há “seqüestro” (art. 148) em concurso com “homicídio” (art. 121).
Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
o    Em ambas as hipóteses (§ 2° e 3°), o resultado agravador deve ter recaído sobre a pessoa seqüestrada.
o     Se a morte ou a lesão corporal forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se aplicam as qualificadoras (ex.: um relâmpago atinge a casa em que a vítima está sendo mantida ou ela é atropelada por terceiros após sua libertação).
o    O reconhecimento de uma qualificadora mais grave automaticamente afasta a aplicação das menos graves, uma vez que as penas são distintas - ex.: se é seqüestrada e depois morta uma pessoa de 15 anos, somente se aplica a qualificadora do § 3°, afastando-se a do § 1°.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
o    Caso de Redução de Pena.
o    Para ser aplicada, exige-se que o crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas arrependa-se (co-autor ou partícipe) e delate as demais para a autoridade pública, de tal forma que o seqüestrado venha a ser libertado.
o    Quanto maior a contribuição, maior deverá ser a redução.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário