PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
o Homicídio significa eliminação da vida
extra-uterina. A vida tem que ser de outro (alheia) para se concretizar o
homicídio.
Temos quatro formas de Homicídio:
o
Simples
o
Privilegiado
Sempre é Crime Doloso.
o
Qualificado
o
Culposo
Homicídio
simples
o
Homicídio
simples, é a forma do caput, é observado por eliminação, ou seja, se ele não é
privilegiado e nem qualificado, ele é simples.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de
seis a vinte anos.
Caso de
diminuição de pena
o Os Casos de
diminuição de pena são chamados de “privilegiado”. Existem três motivos que
serão observados para a diminuição de pena do agente.
o
Social
o
Moral Verifica-se nesses casos, o
motivo/causa do crime.
o
Emoção
§ 1º Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
o Relevante Valor Social, diz respeito à
sociedade.
o Ex.: Quando mata um bandido, ou estuprador.
o Moral, diz respeito a pessoa. Motivo
individual.
o Emoção, tudo o que é capaz de provocar forte
emoção, e com isso a pessoa age por extinto, ou impulso.
o Ex.: Adultério.
Homicídio
qualificado
§ 2° Se o
homicídio é cometido:
I - mediante paga
ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
o
Motivo Repugnante
II - por motivo fútil;
o
Motivo Insignificante
III - com emprego
de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível
a defesa do ofendido;
V - para assegurar
a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
o
Ex.: Roubar um banco e matar o vigilante para
assegurar o crime.
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
o Homicídio Simples, só será hediondo se for
cometido por grupos de extermínio, já o Homicídio Qualificado é sempre
hediondo.
o No Homicídio Privilegiado verifica-se o motivo
do crime, e não a maneira que ele foi executado.
o P.S.: Motivo do Crime é uma circunstancia
Subjetiva.
o Modo de Execução é uma circunstancia Objetiva,
mas também pode ser subjetiva (motivo fútil e torpe).
o É permitido Homicídio Privilegiado e
Qualificado, desde que o modo de execução seja objetivo.
Homicídio
culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide
Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção,
de um a três anos.
o O Homicídio culposo é baseado na Negligência
(deixar de fazer), Imprudência (Fazer a mais) e Imperícia (Não saber fazer)
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese
de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
o Quando o ato cometido, por si só já se
considera uma pena. O perdão judicial só é cabível em crime culposo.
o Autoria colateral = Alguém dispara uma arma
para matar alguém, sem saber que tem outra pessoa que também disparou contra a
mesma pessoa. Será necessário verificar qual tiro matou a vítima. Nesse caso
temos co-autoria. Se não der para identificar quem matou, ultiliza-se o
principio in dúbio pro réu e os dois respondem por tentativa de homicídio.
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir
ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
o Induzir: Colocar idéia de algo que não existia
na cabeça de alguém.
o Instigar: Reforçar idéia já existente.
o Auxílio material.
Pena - reclusão,
de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos,
se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
o Princípio da Alteridade, só comete crime quando
ofende direito alheio, ou de um indivíduo, ou de uma coletividade.
Parágrafo único -
A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é
praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é
menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
o
Omissão – Desde que exista
um dever jurídico de agir, e o agente não age, ele responde por omissão
imprópria.
o
Pacto de morte – Ex: Roleta Russa.
Aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento (Intra – Uterina)
Art. 124 -
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
o Auto aborto: Provocar aborto em si mesma.
o Aborto provocado por 3º com consentimento da
gestante, a gestante é responsável criminalmente.
Pena - detenção,
de um a três anos.
Aborto
provocado por terceiro
Art. 125 -
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
o Quando o aborto é praticado sem o consentimento
da gestante, não há o que se falar em responsabilidade criminal para ela.
Pena - reclusão,
de três a dez anos.
Art. 126 -
Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão,
de um a quatro anos.
o
Responsabilidade criminal do 3º que praticou o aborto
na gestante.
Parágrafo único.
Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze
anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência
Forma
qualificada
Art. 127 - As
penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se
pune o aborto praticado por médico: (Excludente de ilicitude)
Aborto
necessário
I - se não há
outro meio de salvar a vida da gestante; (Aborto
Terapêutico)
Aborto no caso
de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
(Aborto Humanitário)
CAPÍTULO
V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
o Honra:
Conjunto de atribuições morais, físicas e intelectuais que fazem com que as
pessoas sejam aceitas na sociedade. É também o que faz a pessoa se sentir bem
consigo mesma.
Honra Objetiva: O que os outros pensam de mim.
(Prestígio Social)
Subjetiva: Auto-estima, o que penso de mim
mesmo.
o
Dignidade são atributos morais e decoro são atributos
físicos.
Calúnia (Precisa haver um fato)
Art. 138 -
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
o
Calúnia é uma afronta a honra objetiva da pessoa.
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma
pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a
calúnia contra os mortos.
Exceção da
verdade
o Exceção de verdade (Provar que o que foi dito é
verdadeiro)
o Processo = A vítima de calúnia faz um B.O.
=> Inicia-se o Inquérito Policial => Verifica-se se há indícios de
autoria e prova de materialidade => O Autor da calúnia se defende atacando,
ele tem que tentar provar para o juiz que a alegação proferida não é falsa e
sim verdadeira.
§ 3º - Admite-se a
prova da verdade, salvo:
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
o Pode-se usar a Exceção de verdade se houver uma
sentença condenatória transitada em julgado em ação penal privada.
o Para se configurar calúnia o fato tem que ser
falso. Para se provar que o fato é verdadeiro precisa de uma cópia da sentença
transitada em julgada na ação penal privada.
II - se o fato é
imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
o Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
o I - contra o Presidente da República, ou contra
chefe de governo estrangeiro;
o Não se pode fazer prova da verdade em crimes de
calúnia contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
o Só pode ser feito prova de verdade se ele foi
condenado por sentença transitada em julgado.
o Denunciação Caluniosa – A vítima é o ESTADO.
o Ex.: Quando alguém faz um B.O. dando causa a um
procedimento investigatório, sabendo que o fato alegado é falso. Com isso a
manifestação do Estado em instaurar o inquérito policial foi em vão, pois não
houve crime ou o autor é incerto.
o Falsa comunicação de crime - Quando se dá
notícia de um crime que não existe. Também é uma denunciação caluniosa.
Difamação
Art. 139 - Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
o
Afronta a honra objetiva da pessoa
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Exceção da
verdade
Parágrafo único -
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
o Regra geral não cabe exceção de Verdade, com
exceção a funcionários públicos no exercício da função.
Injúria
Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
o Atinge a Honra Subjetiva. Tenta-se baixar a
auto-estima da pessoa.
o NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, pois mexe com o
sentimento do ofendido.
o O crime de injúria geralmente ocorre
cara-a-cara.
o Desacato – Tratar com menosprezo funcionário
público no exercício da função.
Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode
deixar de aplicar a pena:
I - quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
o
Quando o próprio ofendido provocou a situação.
II - no caso de
retorsão imediata, que consista em outra injúria.
o
Quando há reciprocidade de injúria. Um ofende o outro.
§ 2º - Se a
injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
o Injúria Real – Provocado em vias de fato.
Quando se quer humilhar, diminuir a pessoa. Ex.: dar um pedala Robinho para
humilhar a pessoa diante das outras pessoas, nesse caso não se configura lesão
corporal.
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
o Injúria Racial (Qualificadora) – Dá prisão e m
flagrante
o Tem que verifica o dolo. Se o dolo for de
humilhar, teremos injúria racial.
Pena - reclusão de
um a três anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições
comuns
o Refere-se a todos os crimes desse capítulo.
Regras que atingem todos os crimes contra a honra.
Art. 141 - As
penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes
é cometido:
I - contra o Presidente
da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra
funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença
de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
o Lei de Imprensa, antigamente tinha uma lei que
regulava a imprensa, porém em 2009 o STF considerou essa lei inconstitucional e
os crimes cometidos pela imprensa passaram a ser julgados pelo código penal.
IV
- contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único -
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena
em dobro.
Exclusão do
crime
o
Embora o fato seja típico,
ele é jurídico.
Art. 142 - Não
constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa
irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião
desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que
preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único -
Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Retratação
o
Retratação = voltar atrás do
que foi dito.
Art. 143 - O
querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
o Só pode ser feito nos crimes de calúnia e
difamação. Antes da sentença se houver retratação o juiz poderá isentá-lo da
pena.
Art. 144 - Se, de
referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem
se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
o Pedido de explicação- Interpelação judicial.
o Não há regulamentação, por analogia utilizam-se
os artigos 867 e 873 do CPC.
o Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir
responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou
manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu
protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem
de direito.
o Art. 873. Nos casos previstos em lei
processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos
antecedentes.
Art. 145 - Nos
crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
o Ação Penal Privada, somente através de queixa,
com exceção do art. 140 CP §2º que será ação publica incondicionada.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro
da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no
caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
o Ação pública condicionada à representação –
contra funcionário público
o Ação pública mediante requisição do ministro da
justiça – Contra presidente da republica e chefe do governo estrangeiro.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
o Seqüestro: É a privação da liberdade de
locomoção mediante violência com redução de espaço de locomoção.
o O Cárcere Privado se enquadra na descrição do
seqüestro, com a única diferença que no seqüestro a possibilidade de locomoção
é um pouco maior que no cárcere privado.
Pena - reclusão, de um a três anos.§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílioDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
o Verbos presentes nesse artigo: Entrar
(Ingressar) ou Permanecer (Quando permite-se que a pessoa ingresse no local, e
se arrepende e pede para a pessoa se retirar e a pessoa não se retira do
local.) no local (residência).
o Clandestina: A Entrada na residência pode ser
às ocultas, às escondidas, sem que o morador tome conhecimento;
o Astuciosa: Quando o agente emprega algum
artifício, fraude, ardil, para induzir o morador em erro, obtendo assim
consentimento para adentrar ou permanecer na residência.
o Ostensiva: Quando a entrada ou permanência é
realizada contra a vontade expressa ou tácita de quem tem direito sobre a
residência. Geralmente é utilizado à força.
o Sujeito Ativo: Pode ser cometido por qualquer
pessoa. Até pelo próprio proprietário do imóvel no caso de locador e locatário.
o Sujeito Passivo: Detentor da posse, a família
que reside na residência.
o Tutela-se o direito ao sossego, no local de
habitação, seja permanente, transitório ou eventual; não constitui crime a
entrada ou permanência em casa alheia desabitada (difere de casa na ausência de
seus moradores), pois nesta hipótese inexiste a possibilidade de lesão do
objeto jurídico, que é a tranqüilidade doméstica; neste caso, poderá existir o
delito descrito no artigo 161, II (“esbulho possessório”).
o Em edifícios, cada morador tem direito de vetar
a entrada ou permanência de alguém em sua unidade, bem como nas áreas comuns
(desde que, nesse caso, não atinja o direito de outros condôminos).
o No caso de habitações coletivas,
prevalece o entendimento de que, havendo oposição de um dos moradores,
persistirá a proibição.
o Havendo divergência entre pais e filhos,
prevalecerá a intenção dos pais, exceto se a residência for de propriedade de
filho maior de idade.
o Os empregados têm direito de impedir a entrada
de pessoas estranhas em seus aposentos, direito que não atinge o proprietário
da casa.
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite (ausência de luz solar), ou em lugar ermo (local desabitado, onde não há circulação de pessoas), ou com o emprego de violência (contra pessoas ou coisas) ou de arma (própria: arma de fogo, punhal ou imprópria: Faca, machado), ou por duas ou mais pessoas (Somente se admite a co-autoria e não a participação):
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
o
Responderá pela lei nº 4.898/65, art.
3º, b (Lei de abuso de autoridade) em face do princípio da especialidade.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas dependências:
o
Exclusão de ilicitude: O fato é
típico, mas não é ilícito, não havendo assim o crime de invasão de domicílio.
I - durante o dia, com observância das
formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
o
Artigo 5°, XI, CF - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:I - qualquer compartimento habitado (ex.: casas, apartamentos, etc.);
II - aposento ocupado de habitação coletiva (ex.: quarto de hotel, cortiço etc.);
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
(ex.: consultório, escritório, parte
interna de uma oficina; não há crime no ingresso às partes abertas desses
locais, como recepção, salas de espera etc.).
§ 5º - Não se compreendem na expressão
"casa":I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior (aposento ocupado de habitação coletiva);
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
FurtoDO FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
o
Subtrair, retirar sem a concordância
do possuidor ou do proprietário. (Inversão de posse).
o
Subtrair abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em
que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da
esfera de vigilância daquele; neste último caso, o “furto”
distingue-se da “apropriação indébita”, porque, nesta, a vítima entrega
uma posse desvigiada ao agente, enquanto no “furto” a posse deve ser vigiada
(ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca, coloca-o na bolsa e
leva-o embora, o crime será o de “furto”, mas, se o agente retira o
livro da biblioteca com autorização para que a leitura seja feita em outro
local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação indébita”; a subtração
de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o
corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de
cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja
sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o
de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211).
o
Coisa alheia móvel:
o
Coisa: é toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha
valor econômico.
o
Alheia: é o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou
possuidor.
o
Móvel: é tudo àquilo que pode ser transportado de um local para outro, sem
separação destrutiva do solo.
o
Fim de assenhoramento definitivo – o
agente deve ter a intenção de não devolver o bem à vítima.
o
Objeto Jurídico: O patrimônio
o
Momentos de Consumação: São três os
momentos de consumação defendidos pelas doutrinas:
o
1ª Corrente: Subtração independente
de sair da esfera de vigilância. Independente de sair do contato visual a
subtração do bem imóvel se consuma quando o bem subtraído é tirado da esfera de
disponibilidade da vítima
o
2ª Corrente: Subtração sai da esfera
de vigilância. Consuma-se o crime mesmo que não saia da esfera de
disponibilidade, bastando não estar mais sobre o contato visual da vítima.
o
3ª Corrente: Subtração sai da esfera
de vigilância e disponibilidade. Essa é a corrente dominante.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Causas de aumento de
pena (furto noturno)
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o
crime é praticado durante o repouso noturno.
o
Noite: ausência de luz solar; repouso
noturno: período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem,
devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural,
urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”; prevalece o entendimento de
que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de
seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em
estabelecimentos comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas
desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos, casas
que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).
Causas de diminuição de
pena (furto privilegiado)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a
pena de multa.
o
Autor primário (aquele que não é
reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a
primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário
mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um,
ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de
aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no
sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é
incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe
entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal
hipótese.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia
elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
(energia
térmica, mecânica, nuclear, genética - ex.: subtração de sêmen).
Outras formas de Furto:
o
O agente tenta furtar uma carteira e
enfia a mão no bolso errado. A ausência do objeto é circunstância meramente
acidental que não torna impossível o crime, respondendo o agente por tentativa
de furto. Por outro lado, se o bem não estiver com a vítima em bolso nenhum, a
impropriedade passa a ser absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do
delito, tornando-o impossível. Não se pode subtrair coisa alheia de quem nada
tem.
o
O “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve
devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e
espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro. É um fato atípico.
o
“furto famélico”: é o praticado por
quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos
ou animais para poder alimentar-se; não há crime nesse caso, pois o agente
atuou sob a excludente do estado de necessidade.
o
“furto de bagatela”(“princípio da
insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante
(ex.: furtar uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade.
o
Um ladrão furta outro ladrão, o
primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse
do ladrão.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
o
Trata-se de violência empregada
contra o obstáculo que dificulte a subtração da coisa. Destruir significa
desfazer. Romper significa abrir. O emprego de violência contra a pessoa
configura o crime de roubo.
II - com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
o
Abuso de confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança no agente
(amizade, parentesco, relações profissionais etc.) e que o agente se aproveite
de alguma facilidade decorrente dessa confiança para executar a subtração -
ex.: furto praticado por empregada que trabalha muito tempo na casa; se o
agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa poderia tê-lo
cometido, não haverá a qualificadora.
o
Mediante fraude: é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capaz de reduzir a
vigilância da vítima e permitir a subtração do bem - ex.: o uso de disfarce ou
de falsificações; a jurisprudência vem entendendo existir o “furto qualificado” mediante fraude na
hipótese em que alguém, fingindo-se interessado na aquisição de um veículo,
pede para experimentá-lo e desaparece com ele.
o
Escalada: é a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será
praticado; a jurisprudência vem exigindo para a concretização dessa
qualificadora o uso de instrumentos, como cordas, escadas ou, ao menos, que o
agente tenha necessidade de realizar um grande esforço para adentrar no local
(transpor um muro alto, janela elevada, telhado etc.); a escavação de túnel é
utilização de via anormal; quem consegue ingressar no local do crime pulando um
muro baixo ou uma janela térrea não incide na forma qualificada.
o
Destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma
subtração sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens; tem
aplicação quando a vítima traz seus pertences junto a si, pois apenas nesse
caso é que a destreza tem relevância (no bolso do paletó, em uma bolsa, um
anel, um colar etc.); se a vítima percebe a conduta do sujeito, não há a qualificadora,
haverá “tentativa de furto simples”;
se a conduta do agente é vista por terceiro, que impede a subtração sem que a
vítima perceba o ato, há “tentativa de
furto qualificado” pela destreza; se a subtração é feita em pessoa que
esta dormindo ou embriagada, existe apenas “furto simples”, pois não é necessário habilidade para tal
subtração.
III - com emprego de chave falsa;
o
Chave falsa: é a imitação da
verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização); qualquer
instrumento, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem
arrombá-la (ex.: grampos, "mixas”, chaves de fenda, tesouras etc.); não se
aplica essa qualificadora na chamada “ligação direta”.
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
o
Concurso de duas ou mais pessoas:
basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o
entendimento de que a qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na
infração penal, ainda que não tenham praticado atos executórios e mesmo que uma
só tenha estado no “locus delicti”; essa qualificadora não poderá ser aplicada
juntamente com o crime de “quadrilha ou bando” (artigo 288) (união permanente
de pelo menos quatro pessoas com o fim de cometer infrações reiteradamente; é
crime formal e consuma-se com o mero acordo de vontades entre seus integrantes,
mesmo que não consigam executar qualquer delito), uma vez que constituiria “bis
in idem”.
o
Se forem reconhecidas duas ou mais
qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o “furto” e as demais serão
aplicadas como “circunstâncias judiciais”, já que o artigo 59 estabelece que,
na fixação da pena-base, o juiz levará em conta as circunstâncias do crime, e
todas as qualificadoras do § 4° referem-se aos meios de execução
(circunstâncias) do delito.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
o
Trata-se de qualificadora que, ao
contrário de todas as demais, não se refere ao meio de execução do “furto”, mas
sim a um resultado posterior, qual seja, o transporte do veículo automotor para
outro Estado da Federação ou para outro país; somente terá aplicação quando,
por ocasião do “furto”, já havia intenção de ser efetuado tal transporte; sendo
assim, uma pessoa que não teve qualquer participação anterior no “furto” e é
contratada posteriormente apenas para efetivar o transporte responde pelo crime
de “receptação”, e não pelo “furto qualificado”, que somente existirá para os
verdadeiros responsáveis pela subtração; se o serviço de transporte já havia
sido contratado antes da subtração, haverá “furto qualificado” também para o
transportador, pois este, ao aceitar o encargo, teria estimulado a prática do
“furto” e, assim, concorrido para o delito; essa qualificadora somente se
aperfeiçoa quando o veículo automotor efetivamente transpõe a divisa de Estado
ou a fronteira com outro país; a tentativa somente é possível se o agente,
estando próximo da divisa, apodera-se de um veículo e é perseguido de imediato
até que transponha o marco divisório entre os Estados, mas acaba sendo preso
sem que tenha conseguido a posse tranqüila do bem; o reconhecimento dessa
qualificadora afasta a aplicação das do § 4°, já que o delito é um só, e as
penas previstas em abstrato são diferentes; mas por elas se referirem ao meio
de execução do delito, poderão ser apreciadas como “circunstâncias judiciais”
na fixação da pena-base (art. 59).
Outros
meios de furto.
o
Quando o agente entra na casa de
alguém para furtar, o crime de “violação de domicílio” fica absorvido pelo
“furto” (princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo
crime-fim).
o
Se o agente, após furtar, destrói o
objeto, o crime de “dano” fica absorvido; trata-se de “post factum” impunível,
pois não há novo prejuízo à vítima.
o
Se o agente, após furtar, vende o
objeto a terceiro de boa-fé, tecnicamente haveria dois crimes, pois existem duas
vítimas diferentes, uma do “furto” e outro do crime de “disposição de coisa
alheia como própria” (art. 171, § 2°, I) (Damásio E. de Jesus); a
jurisprudência, por razões de política criminal, vem entendendo que o subtipo
do “estelionato” fica absorvido, pois com a venda o agente estaria apenas
fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos.
o
No caso da “trombada”, se ela só
serviu para desviar a atenção da vítima (“furto qualificado” pelo arrebatamento
ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”).
Furto de coisa comumArt. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
o
Obs: Exercício arbitrário das
próprias razões
o
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer
pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
o
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
o
§ único - Se não
há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
o
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que
se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
o
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
o
furto / roubo: o 1° é crime simples, tem apenas um objeto material, que é a coisa,
enquanto o 2° é crime complexo, tem 2 objetos materiais, a coisa e a pessoa.
o
furto qualificado (destruição ou
rompimento de obstáculo) / roubo: no 1° a violência é
praticada contra coisa (obstáculo), enquanto no 2° ela é praticada contra
pessoa.
o
furto qualificado (fraude) /
estelionato: no 1° a fraude é empregada para
iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe
está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da
coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
o
furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega
a coisa mediante fraude.
o
furto / apropriação
indébita: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ele
tem a posse da coisa e depois se apropria dela.
o
A pessoa que devolve intencionalmente
troco errado para outra, prática o crime de “furto”.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
RouboDO ROUBO E DA EXTORSÃO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Roubo próprio)
o
O Roubo constitui crime complexo,
pois é composto por fatos que individualmente constituem crimes. São eles:
Furto + Constrangimento ilegal + Lesão corporal leve, quando houver (as vias de
fato ficam absolvidas pelo constrangimento ilegal). Em que pesem tais crimes
contra a pessoa integrarem o crime de roubo, este foi inserido no capítulo
relativo aos crimes patrimoniais, tendo em vista que o escopo final do agente é
a subtração patrimonial.
o
OBS: - são sujeitos passivos, o
proprietário, o possuidor ou detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa
que seja atingida pela “violência” ou “grave ameaça”.
o
Se o agente emprega “grave ameaça”
concomitantemente contra duas pessoas, mas subtrai objetos de apenas uma delas,
pratica crime único de “roubo”, já que apenas um patrimônio foi lesado; não
obstante, esse crime possui duas vítimas.
o
Se o agente, em um só contexto
fático, emprega “grave ameaça” contra duas pessoas e subtrai objetos de ambas,
responde por dois crimes de “roubo” em concurso formal, já que houve somente
uma ação (ainda que composta de dois atos) - ex.: assaltante que entra em
ônibus, subjuga vários passageiros e leva seus pertences.
o
Se o agente aborda uma só
pessoa e apenas contra ela emprega “grave ameaça”, mas com esta conduta subtrai
bens de pessoas distintas que estavam em poder da primeira, comete crimes de
“roubo” em concurso formal, desde que o roubador tenha consciência de que está
lesando patrimônios autônomos - ex.: assaltante que aborda o funcionário do
caixa de um banco e leva dinheiro da instituição, bem como o relógio de pulso
do funcionário, tem total ciência de que está lesando patrimônios distintos.
o
Grave ameaça: é a promessa de uma mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais,
de praticar atos sexuais contra a vítima de “roubo” etc.); a simulação de arma e a utilização de arma de
brinquedo constituem “grave ameaça”;
tem-se entendido que o fato do agente abordar a vítima de surpresa gritando que
se trata de um assalto e exigindo a entrega dos bens, constitui “roubo”, ainda que não tenha sido mostrada qualquer arma e não tenha sido
proferida ameaça expressa, já que, em tal situação, a vítima sente-se
atemorizada pelas próprias circunstâncias da abordagem.
o
Violência contra a pessoa: caracteriza-se
pelo emprego de qualquer desforço físico sobre a vítima a fim de possibilitar a
subtração (ex.: socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada,
amarrar a vítima, violentos empurrões ou trombadas - se forem leves, desferidos
apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não
caracteriza o “roubo”, e sim o
de “furto”).
o
Qualquer outro meio que
reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de soníferos,
hipnose, superioridade numérica etc., a fim de impossibilitar a vítima de
reagir fisicamente. (Ação direta contra a pessoa).
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (Roubo Impróprio)
o
No “roubo próprio” (“caput”),
a “violência” ou “grave ameaça” são empregadas antes ou
durante a subtração, pois constituem meio para que o agente consiga efetivá-la;
no “roubo impróprio” (§ 1°), o
agente inicialmente quer apenas praticar um “furto” e, já se tendo apoderado do bem, emprega “violência” ou “grave ameaça” para garantir a
impunidade do “furto” que
estava em andamento ou assegurar a detenção do bem.
o
O “roubo próprio” pode ser cometido mediante “violência”, “grave ameaça” ou “qualquer
outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência”; o “roubo impróprio” não admite a fórmula
genérica por último mencionada, somente podendo ser cometido mediante “violência” ou “grave ameaça”.
o
O “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato
instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave
ameaça”, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que seja preso no
próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranqüila da “res furtiva” (ou “res furtivae” - pl.); o “roubo impróprio” consuma-se no exato
momento em que é empregada a “violência”
ou a “grave ameaça”, mesmo que
o sujeito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou
assegurar a posse dos objetos subtraídos.
o
O “princípio da insignificância” não é aceito no “roubo”.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até
metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
o
Existem dois entendimentos para o uso
de simulacos:
1º Objetivo: O legislador agravou essa conduta, de uso de armas, pela
letalidade. Muitos doutrinadores defendem que o uso de simulaco não é apto a
aumentar a pena, já que este não traria nenhum perigo de morte.
2º Subjetivo: O Segundo entendimento é que mesmo sendo uma arma de
brinquedo, simulaco, é apto para majorar a pena, pois a vítima não tem
conhecimento que se trata de uma arma sem letalidade, mexendo assim com seu
psicológico.
II - se há o concurso de duas ou mais
pessoas;
o
Concurso de duas ou mais pessoas:
basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o
entendimento de que a qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na
infração penal, ainda que não tenham praticado atos executórios e mesmo que uma
só tenha estado no “locus delicti”; essa qualificadora não poderá ser aplicada
juntamente com o crime de “quadrilha ou bando” (artigo 288) (união permanente
de pelo menos quatro pessoas com o fim de cometer infrações reiteradamente; é
crime formal e consuma-se com o mero acordo de vontades entre seus integrantes,
mesmo que não consigam executar qualquer delito), uma vez que constituiria “bis
in idem”.
o
Se forem reconhecidas duas ou mais
qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o “furto” e as demais serão
aplicadas como “circunstâncias judiciais”, já que o artigo 59 estabelece que,
na fixação da pena-base, o juiz levará em conta as circunstâncias do crime, e
todas as qualificadoras do § 4° referem-se aos meios de execução
(circunstâncias) do delito.
III - se a vítima está em serviço de
transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
o
Ex.: roubo a carro-forte, a office-boys que carregam valores para depósito em banco, a veículos utilizados por
empresas para carregar dinheiro ou pedras preciosas etc. O AGENTE TEM QUE SABER
QUE ÀQUELE VEÍCULO TRANSPORTA VALORES.
IV
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
o
Mesma definição do art. 155 CP, § 5º.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
o
Se a vítima é mantida em poder do
assaltante por breve espaço de tempo, tão-somente para possibilitar sua fuga do
local da abordagem, incidirá essa qualificadora (ex.: agente aborda pessoa que
sai do caixa eletrônico e a coage a fazer saque em outro - “seqüestro relâmpago”), porém, se for
privada de sua liberdade por período prolongado, de forma a demonstrar que tal
atitude era totalmente supérflua em relação ao “roubo” que estava sendo cometido, haverá “roubo” em concurso material com “seqüestro” (art. 148).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal
grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta
morte (Latrocínio), a reclusão é de
vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
o
Para a concretização dessas
qualificadoras o resultado, lesão grave ou morte, pode ter sido provocado
dolosa ou culposamente.
o
Para que se configure o “latrocínio”,
é necessário que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração que
estava sendo perpetrada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para
assegurar a fuga etc.
o
As causas de aumento de pena do
§ 2° não incidem sobre essas formas qualificadas, que possuem pena em abstrato
já bastante majorada.
o
O “latrocínio” é considerado “crime
hediondo”.
o
Não há “latrocínio” quando o
resultado agravador decorre do emprego de “grave ameaça” - ex.: vítima sofre um
enfarto em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de “roubo”
em concurso formal com “homicídio culposo”).
o
Quando a subtração e a morte ficam na
esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há “latrocínio
consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”;
quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio consumado”
(Súmula 610 do STF).
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
o
Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos
Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º
para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 2ª parte (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão
qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima
em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.
o
Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a
vítima:
o
a) não é maior de 14
anos;
o
b) é alienada ou débil
mental, e o agente conhecia esta circunstância;
o
c) não pode, por qualquer
outra causa, oferecer resistência.
Extorsão
Art. 158
- Constranger (obrigar, coagir)
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
o
Extorsão é o ato de obrigar alguém a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a
intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.
o
Objeto jurídico é o Patrimônio e a
Liberdade Individual.
o
Possui ação omissiva, pois a própria
vítima vai agir, diante da violência e da grave ameaça.
o
A consumação se dá no instante em que
a vítima, após sofrer “violência” ou “grave
ameaça”, toma a atitude que o agente desejava (faz, deixa de fazer
ou tolera que se faça algo), ainda que este não consiga obter qualquer vantagem
econômica em sua decorrência.
o
Se o agente emprega “violência” ou “grave ameaça” para obter vantagem
patrimonial que lhe é devida, comete o delito de “exercício
arbitrário das próprias razões” (art. 345).
o
Extorsão / constrangimento
ilegal: na “extorsão” o agente almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre no
“constrangimento ilegal”.
o
Extorsão / roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a vítima
não tem qualquer opção senão a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo” (ex.: entrega sua carteira por ter um revólver apontado para sua
cabeça, não tem outro escolha senão entregá-la); na “extorsão” a vítima deve ter alguma possibilidade de escolha, e, assim, sua
conduta é imprescindível para que o agente obtenha a vantagem por ele visada;
no “roubo”, a vantagem é concomitante ao
emprego da violência ou grave ameaça, enquanto na “extorsão” o mal prometido e a vantagem visada são futuros (ex.: entro atrás de
uma pessoa no caixa eletrônico e digo retire R$.500,00; se ela já tinha o
dinheiro no bolso é “roubo”, se ela é forçada a retirar e
depois entregar, é “extorsão”).
o
Extorsão (na hipótese em que a vítima é obrigada a entregar algo ao autor do
delito) / estelionato: no “estelionato”, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida
ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude; na “extorsão”, a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz
em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça.
o
Extorsão / extorsão mediante
seqüestro: a “extorsão mediante seqüestro” é a “extorsão” praticada através do “seqüestro” (art. 148 - “seqüestro ou cárcere privado” - privar alguém de sua liberdade).
o
Extorsão / seqüestro: na “extorsão” há a intenção de obter vantagem,
enquanto no “seqüestro” não há esta intenção, somente priva
a liberdade da vítima.
o
Extorsão / concussão: na “concussão” o sujeito ativo é sempre um
funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais
represálias decorrentes do exercício do cargo; a “extorsão”, que é mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive
por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à
intenção do agente em razão do emprego de violência ou grave ameaça (e não em
virtude da função por ele exercida).
Pena - reclusão, de quatro a dez
anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por
duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até
metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão
praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
§ 3o
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa
condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão
corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o, respectivamente. (Incluído
pela Lei nº 11.923, de 2009)
o
Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos
Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º
para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão
qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima
em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.
o
Art. 224 do CP
(presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:
o
a) não é maior de 14
anos;
o
b) é alienada ou débil
mental, e o agente conhecia esta circunstância;
o
c) não pode, por qualquer
outra causa, oferecer resistência.
Extorsão mediante
seqüestro
Art. 159
- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
o
É “crime hediondo”.
o
A consumação ocorre no exato instante
em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade, ainda que os
seqüestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se
prove que a intenção deles era fazê-lo); a vítima deve permanecer em poder dos
agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero
exaurimento do crime, mas pode ser levado em conta na fixação da pena-base
(art. 59).
o
A vantagem deve ser indevida, pois,
caso contrário, haveria crime de “seqüestro” (art. 148) em concurso com o delito de “exercício
arbitrário das próprias razões” (art. 345).
o
A “extorsão mediante seqüestro” diferencia-se do “rapto” (art. 219), já que neste ocorre a
privação da liberdade de uma mulher honesta para fim libidinoso, bem como do
crime de “seqüestro ou cárcere privado” (art. 148), no qual a lei exige
privação da liberdade de alguém, mas não exige qualquer elemento subjetivo
específico.
o
Quando se seqüestra alguém para
matar (queima de arquivo), há “seqüestro” (art. 148) em concurso com “homicídio” (art. 121).
Pena - reclusão, de oito a quinze
anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor
de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por
bando ou quadrilha. Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90 (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte
anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a
vinte e quatro anos. (Redação dada
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e
quatro a trinta anos. (Redação dada
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
o
Em ambas as hipóteses (§ 2° e 3°), o
resultado agravador deve ter recaído sobre a pessoa seqüestrada.
o
Se a morte ou a lesão corporal
forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se aplicam as
qualificadoras (ex.: um relâmpago atinge a casa em que a vítima está sendo
mantida ou ela é atropelada por terceiros após sua libertação).
o
O reconhecimento de uma qualificadora
mais grave automaticamente afasta a aplicação das menos graves, uma vez que as
penas são distintas - ex.: se é seqüestrada e depois morta uma pessoa de 15
anos, somente se aplica a qualificadora do § 3°, afastando-se a do § 1°.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que
o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada
pela Lei nº 9.269, de 1996)
o
Caso de Redução de Pena.
o
Para ser aplicada, exige-se que o
crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas
arrependa-se (co-autor ou partícipe) e delate as demais para a autoridade
pública, de tal forma que o seqüestrado venha a ser libertado.
o
Quanto maior a contribuição, maior
deverá ser a redução.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber,
como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar
causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
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