Prazo Para Instauração de Inventário

Prazo Para Instauração de Inventário


Trata o art. 611 do prazo para a instauração do processo de inventário
e partilha, no qual a Fazenda Pública tem especial interesse, para
fins de recebimento do imposto de transmissão causa mortis, e eventuais
outros tributos devidos pelo espólio ou pelos herdeiros ou sucessores,
estabelecendo que ele deve ser aberto dentro de 2 (dois) meses, a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
podendo o juiz prorrogar tais prazos, de oficio ou a requerimento de parte.
A abertura da sucessão se dá com a morte do autor da herança21,
transmitindo-se, desde logo, os bens que a compõem aos herdeiros
legítimos e testamentários (CC, art. 1.784)22
, contando-se a partir da data
do óbito o prazo de dois meses para a instauração do inventário.
Melhor teria sido se o novo Código tivesse mantido o prazo para
a instauração do processo de inventário e de partilha em dias, como no
seu antecessor de 1973 (art. 983)23
, porque 1 (um) mês nem sempre cor-
responde ao período de 30 (trinta) dias como se supõe, porque, nos termos
do art. 2º da Lei 810/1949: "Considera-se mês o período de tempo
contado dia do início ao dia correspondente do mês seguinte"; e, nos
termos do art. 3° dessa mesma Lei: "Quando no ano ou mês do vencimento
não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no
primeiro dia subsequente".
Se o autor da herança falecer, por exemplo, no dia 1 º de julho, o
prazo começará no dia 2 (não se computa o dia do começo) e terminará
no dia 2 de setembro, num total de 61 (sessenta e um) dias; mas, se falecer
no dia 1 ºde janeiro, (tendo fevereiro 28 dias) esse prazo terminará no
dia 2 de março, num total de 60 (sessenta dias); o que faz com que, mesmo
sendo essa diferença de apenas um dia a isonomia é afrontada, e se a
interposição for extemporânea, por conta da diferença de um dia, o espólio
estará sujeito ao pagamento de multa e de todas as consequências que
resultam dessa extemporaneidade. Neste exemplo, considerei que todos
os dias, tanto de começo como de término eram dias úteis, porque pelo
novo sistema, somente estes são contados. Talvez, por isso, tenha o legislador
preferido o prazo em mês do que o prazo em dias, porque, nesse
caso, os dias não úteis seriam excluídos da contagem.
Na contagem desse prazo para instaurar o inventário e a partilha,
quer se o considere de natureza processual (CPC: art. 224, caput)24
quer de natureza substancial (CC, art. 132, caput)25
, deve ser excluído o
dia do começo e incluído o do vencimento; de modo que, se o falecimento
tiver ocorrido, por exemplo, no dia 1 º de julho (sendo dia útil), começará
a contar no dia 2 e terminará no dia 2 de setembro (sendo dia útil).
Se o dia do vencimento do prazo cair em feriado (CC, art. 132, § 1 º26
;
CPC: art. 224, § 1°)27
, o prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Se o prazo de dois meses for insuficiente para a instauração do
inventário e da partilha, pode qualquer dos legitimados a fazê-lo (arts.
615, caput28 e 616)29 pedir a sua prorrogação, mediante petição, devendo
o pedido conter um mínimo de fundamentação, porque essa prorrogação
afasta a imposição da multa (calculada sobre o valor do ITBI30 na transmissão
causa mortis), em favor do Estado beneficiário do tributo.
O pedido de prorrogação desse prazo é uma iniciativa da parte,
não cabendo ao juiz fazê-lo de oficio, porquanto a instauração do inventário
constitui um ônus da parte, que, não cumprido, provoca uma consequência
desagradável para o espólio, onerado com a imposição da multa.
Por outro lado, o prazo para a conclusão do inventário é uma iniciativa do
juiz, porque, em se tratando de processo, este se movimenta por autodinâmica,
ou seja, impulso a cargo do próprio juízo; e, se não tiver terminado
no prazo de doze meses, é porque a lentidão da justiça não permitiu que
fosse concluído.
A decisão do juiz que decide sobre a prorrogação dos prazos
deve ser suficientemente fimdamentada, porque o Estado pode sentir-se
prejudicado por ela, na medida em que deixará de receber a multa decorrente
do retardamento; além do que, mesmo em se tratando de pedido
formulado antes da instauração efetiva do processo, tem natureza
interlocutória, desafiando agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo
único)31

A prorrogação do prazo referido no art. 611 pode ser tanto para
o inicio quanto para o término do inventário, mas as legislações estaduais
só preveem multa pelo retardamento na sua instauração e não pelo seu
término extemporâneo; mesmo porque o atraso, nesse último caso, não
pode ser debitado à parte, porque, quase sempre, decorre do mau funcionamento
da justiça.
O novo Código não prevê sanção expressa para o retardamento
na instauração do inventário, mas os Estados federados, interessados no
recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, têm previsto multa
progressiva pelo descumprimento do prazo. O questionamento sobre a
constitucionalidade dessa medida levou o STF a expedir a Súmula 542,
dispondo que a multa aplicada pelos Estados pelo descumprimento do
prazo para a instauração do inventário não é inconstitucional32

O fato de os interessados (cônjuge ou companheiro supérstite,
herdeiros, legatários etc.) se descuidarem da instauração do inventário
não traz para o espólio outra consequência senão o pagamento da
multa imposta pela legislação estadual, podendo haver condenação por
litigância de má-fé, mas não por essa omissão, mas por qualquer ato
ou fato praticado no curso do processo que se enquadre na moldura do
art. 80.
O inventário e a partilha não são um procedimento simples como
parece, mormente quando haja divergência entre os herdeiros quanto
aos bens a inventariar, caso em que cada um constitui o seu próprio advogado,
temendo ser passado pra trás, desenvolvendo-se todo o procedimento
sob um clima realmente beligerante. Muitas vezes, nem há discordância
entre os herdeiros quanto aos bens a inventariar, mas interesse
em procrastinar o término do inventário, para dilatar também o prazo para
o pagamento dos tributos, especialmente o imposto de transmissão de
bens imóveis, dado o seu expressivo valor.
Mesmo tendo o art. 611 concedido o prazo de dois meses, para
o início do inventário e de doze meses para a sua conclusão, continuará
sendo um prazo recomendatório (ou programático), pois, dificilmente, os
grandes inventários e os inventários litigiosos serão concluídos dentro do
prazo.
A regra do art. 611, que disciplina o prazo para a instauração e a
ultimação do inventário, aplica-se tanto ao inventário judicial quanto ao
extrajudicial.
O inventário e partilha de bens situados no Brasil é da competência
exclusiva da justiça brasileira, ainda que o autor da herança (o falecido)
seja de nacionalidade estrangeira e ou tenha domicílio fora do território
nacional (art. 23, II); assim como é da competência da justiça es-
trangeira o inventário e partilha quanto aos bens do finado localizados no
seu território33
.
O foro do domicílio do autor da herança (rectius, do finado), no
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação
de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48, caput); mas,
se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será
o da situação dos bens imóveis (art. 48, parágrafo único, I); se o autor da
herança possuía bens imóveis em foros diferentes, em qualquer destes
(art. 48, parágrafo único, II); e, se não possuía bens imóveis, o foro do
local de qualquer dos bens do espólio (art. 48, parágrafo único, Ill).




Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim


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