Principais classificações da lei

Principais classificações da lei

 

As classificações  fundamentais  e consolidadas  da norma  jurídica  que  mais  interessam  ao
Direito  Privado  são  as seguintes:

A) Quanto à imperatividade:


•   Normas cogentes ou de ordem pública – são aquelas que interessam à coletividade em sentido
genérico, merecendo aplicação obrigatória, eis que são dotadas de imperatividade absoluta. As
normas de ordem pública não podem ser afastadas pela autonomia privada constante em um contrato,
pacto antenupcial, convenção de condomínio, testamento ou outro negócio jurídico. O atual Código
Civil está impregnado de normas dessa natureza, como aquelas relacionadas com os direitos da
personalidade (arts. 11 a 21 do CC), com a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, com os
direitos pessoais de família e com a função social da propriedade e dos contratos (art. 2.035,
parágrafo único, do CC/2002).
•   Normas dispositivas ou de ordem privada – são aquelas que interessam tão somente aos
particulares, podendo ser afastadas por disposição volitiva prevista em contrato, pacto
antenupcial, convenção de condomínio, testamento ou outro negócio jurídico. São normas dessa
natureza aquelas que dizem respeito ao condomínio, ao regime de bens do casamento e à anulabilidade
de um negócio jurídico.


B) Quanto à sua natureza:

•   Normas substantivas ou materiais – são aquelas relacionadas com o direito material, como é o
Código Civil brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor no seu todo. Entretanto, é interessante
observar que as leis citadas também possuem preceitos processuais, caso das normas relativas à
prova do negócio jurídico previstas no Código Civil (arts. 212 a 232).
•   Normas formais ou processuais – são aquelas relacionadas com o processo, que visa a proteger o
direito material, como é o Código de Processo Civil e que em certos pontos merece estudo na
presente coleção, com as atualizações introduzidas pela nova norma promulgada em 2015.


C) Quanto ao conteúdo de autorizamento:

•   Normas mais que perfeitas – são aquelas cuja violação do seu conteúdo possibilita a nulidade ou
anulabilidade do ato ou negócio, com o restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo da
imposição de uma penalidade ao seu ofensor. A
norma que veda o abuso de direito (art. 187 do CC) tem essa natureza, por ter condições de gerar a
nulidade de um negócio por ilicitude do seu objeto (art. 166, II, do CC), além da imputação do dever de indenizar.
Normas perfeitas – são normas que trazem no seu conteúdo somente a previsão de nulidade ou
anulabilidade do ato ou negócio jurídico, conforme o que consta no art. 167 do CC, que consagra a
nulidade absoluta do negócio jurídico simulado. Normas menos que perfeitas – são normas que preveem
a aplicação de uma sanção ao violador, mas sem a declaração de nulidade ou anulabilidade do ato ou
negócio jurídico. A norma que traz as condições suspensivas do casamento (art. 1.523 do CC) possui
essa natureza.
Normas imperfeitas – a violação dessa norma não acarreta qualquer sanção ou consequência jurídica,
como acontece com as previsões que constam da Constituição Federal, por regra. Cite-se, nesse
contexto, o art. 226, caput, do Texto Maior, pelo
qual a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.

D) Quanto à hierarquia:

Normas constitucionais – são aquelas constantes na Constituição Federal de 1988, que é a norma
fundamental ou norma origem do ordenamento jurídico brasileiro. Merecem tratamento equiparado as
emendas à Constituição, como é o caso da Emenda Constitucional 40/2003, a qual trouxe um novo
tratamento aos juros.
Normas complementares –  são  as  que  regulam  matérias  especiais  estipuladas  no  Texto  Maior,
 relacionadas  com  um determinado assunto, conforme prevê o art. 69 da CF/1988.
Normas ordinárias – são as leis comuns, elaboradas pelo Poder Legislativo, de acordo com o art. 61
e seguintes da CF/1988, como o Código Civil brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor.
Normas delegadas – são as que possuem a mesma posição hierárquica que as leis ordinárias, mas são
elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar delegação ao Congresso Nacional para a
sua aprovação – art. 68 da CF/1988. Medidas provisórias – também com a mesma posição hierárquica
das leis ordinárias, são normas com força de lei, baixadas pelo  Presidente  da  República, 
somente  em  casos  de  relevância  e  urgência,  devendo  ser  submetidas  de  imediato  ao
Congresso Nacional, para sua conversão imediata – art. 62 da CF/1988. Por regra, perdem sua
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei ordinária no prazo de 60 dias da
publicação. São prorrogáveis uma única vez, por igual prazo. Entretanto, é notório que essas regras
de vigência das medidas provisórias não vêm sendo obedecidas na prática.
Decretos legislativos – são normas promulgadas pelo Poder Legislativo sobre assuntos de sua
competência, como, por exemplo, aqueles relacionados com a ratificação de tratados internacionais –
art. 59, VI, da CF/1988.
Resoluções – são normas expedidas pelo Poder Legislativo, destinadas a regular matéria de sua
competência com natureza administrativa ou política, como, por exemplo, a cassação de um
parlamentar – art. 59, VII, da CF/1988.
Normas internas – são os regimentos e estatutos aplicáveis a um certo ramo do poder estatal ou com
eficácia aos particulares. Como exemplo, cite-se a previsão do art. 27, § 3.º, da CF/1988, pelo
qual: “Compete às Assembleias Legislativas dispor
sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os
respectivos cargos”.

E) Quanto à especialidade:

Normas gerais – são os preceitos que regulam de forma geral um determinado assunto, sem
especificações no tratamento legal. Sua caracterização depende de análise comparativa em relação à
outra norma (interpretação sistemática). No presente trabalho será demonstrado que o Código Civil,
no seu todo, constitui norma geral, mas é constituído por normas gerais e especiais, de acordo com
o caso concreto.
Normas especiais – preceitos normativos aplicáveis a um determinado instituto jurídico. Assim, a
Lei 8.245/1991 deve ser considerada norma especial, aplicável aos contratos de locação de imóvel
urbano, o que justifica a redação do art. 2.036 do CC/2002, outra regra de direito intertemporal,
nos seguintes termos: “A locação do prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta
continua a ser regida”. Algumas normas jurídicas especiais são denominadas microssistemas ou
estatutos, visando  a  uma  proteção  específica,  uma  tutela  de  vulneráveis,  caso  do 
Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  (Lei
8.069/1990) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2005).






Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce


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