Resumão Processo Penal



1º Aula – 17/08/09
Processo sucessão de atos que são coordenados que tem como finalidade o provimento jurisdicional.

Direito de ação é um direito de invocar a tutela jurisdicional

Ação – direito subjetiva público de invocar a tutela jurisdicional

Autos é a materialização do processo

Jurisdição poder de dizer o direito de um caso concreto

Competência é a limitação da jurisdição tendo em vista alguns critérios sendo: territorial, em razão da matéria, etc.

Tribunal do Júri – aborto, homicídio, infanticídio e auxilio ao suicídio.

Processo Penal – Oscar Von Bullon foi o responsável pela separação do processo do direito

O direito pré existe ao processo ou ele só vai existir com a sentença?

Devido processo legal é o principio constitucional pelo qual se garante a existência do processo com todas as garantias as partes.

O principio existe porque a Constituição trousse? Não existe antes. A Constituição trousse ao nosso direito.

Prisão Provisória é aquela que só é aplicada a uma pessoa por exceção antes da condenação.

Quais os tipos de prisão provisória?
- Prisão preventiva
- Prisão temporária
- Prisão em flagrante
- Prisão Administrativa

P.P.L. – Prisão com perda da liberdade não pode ocorrer antes da sentença transitada em julgado com exceção das prisões provisórias.

Recursos Especiais para o STJ e Extraordinário para o STF

                                                                 STF







                                                                 STJ
                                                                      
                                                        
                                                          TRF      TJ

                                                         
                                                           JF        JD (estadual)
O STF entende que enquanto o réu puder recorrer ele deve ficar em liberdade

PRISÃO ADMINISTRATIVA

Regras Gerais
Ordem de prisão se chama mandado: documento no qual se contém a ordem escrita de prisão da autoridade competente.
Sua apresentação é requisito para o cumprimento da ordem, exceção:
- Crime em sua flagrância ou, em casos de crimes inafiançáveis, com sua imediata apresentação à autoridade (art. 287)

Competência para a ordem escrita autoridade judicial: Juiz e/ou tribunal salvo nos casos de crimes militar ou propriamente militar, definido na lei art. 5º LXI.

2º Aula – 24/08/09

LIDE é o conflito de interesses entre as partes

Art. 5º C.F
LIV – Principio da ampla defesa
LVII – Principio da inocência. O STF adota de forma radical.
LXI – Possibilidade de prisão
LXII – Comunicação imediata ao juiz, o mesmo apartir do momento que toma conhecimento da prisão a autoridade passa a ser o juiz e não mais o delegado. O direito de a família saber a onde está o preso. O advogado pode conversar com o preso a qualquer momento.
LXIII – Caso não tenha condições de pagar um advogado, terá direito a um defensor publico.
LXIV – Deve ser informado do porque está sendo preço e quem é autoridade.
LXV – Relaxamento da prisão o preso é colocado em liberdade no caso de prisão ilegal.
LXVI – Aqui se trata da prisão civil, que pode ocorrer em duas situações em caso de alimentos e depositário infiel. ( O STF já decidiu que não há prisão para depositário infiel)

Conteúdo do Mandado art. 285/286
O cumprimento da prisão exige cópia do mandado.

Requisição por via telegráfica art. 298 e 289 p.único.
Requisição por via telefônica art. 299

È dispensável nos dias de hoje tudo feito via computador.

O mandado pode ser feito enquantas vias for necessário.

Competente para executar está prisão geralmente e autoridade dentro do seu território. SE estiver em perseguição pode continuar, mais assim que pegar o suspeito o mesmo deverá se entregue a autoridade do território. art. 289

Sistema estadual de cadastro
Geralmente não se comunicado com outros estados. Só consta que a pessoa é procurada mais não fala o por que. Neste caso é necessário solicitar uma copia mandado de prisão.

Da Captura
Temos 2 formas
No flagrante delito não precisa de mandado

Fora do flagrante com mandado, ou sem mandado se a ordem existir (inafiançável, com apresentação imediata a autoridade), ou seja, a ordem do juiz existe e neste caso o crime deve ser inafiançável e a apresentação imediata à autoridade;

Em que situação é possível fazer a prisão?
Nos crimes inafiançáveis desde que saiba que existe uma ordem e o mesmo seja apresentado ao juiz imediatamente.

Uso de algemas
Sumula vinculante 11
O que é sumula – é um resumo da jurisprudência utilizada reiteradamente.
A sumula não vincula o juiz mais a emenda 45 criou a sumula vinculante que neste caso vincula o juiz, ou seja, o juiz não pode julgar de forma diferente a sumula.
Caso o preso não deveria utilizar algema e o mesmo usou durante o seu julgamento este julgamento será nulo.
Esta sumula trouxe alteração o CPP, ou seja, no tribunal do Júri o preço só usara algema em caso de risco.

Prisão especial art. 295
È uma prisão no quartel ou em outro estabelecimento apropriado mais separado dos demais presos, enquanto durar o processo. Depois vai para prisão normal.

Flagrante art. 302
Aquela que ocorre no momento que o crime está acontecendo, ou logo após ou ainda logo depois.

Própria
A prisão ocorre no exato momento do delito e descrito no inciso I e II.

Imprópria
Na situação em que ele não foi preso no momento que estava praticando. Mais sim logo após perseguição em situação que se presumi ser o autor do crime. Inciso III

Não existe a regra de 24horas é um mito. Enquanto ele estiver sendo perseguido ele está em flagrante.
Então não existem estas 24hs. O que existe e no momento do crime, lodo depois ou logo após.

Presumida inc. IV
O agente é detido com instrumento, objeto, armas, papeis que indique ou faça presumir ser ele o autor do delito nesta situação ele também é perseguido a diferença e que não estou vendo o criminoso, mais continua sendo perseguido.

Preparado ou Provocado
Criado pelo agente policial. Esta prisão é ilícita. Flagrante que ocorre após preparo do agente, que insidiosamente provoca o agente à pratica do delito, mas que também já providencia para não ser consumado, chamado prelativo.
Súmula 145 – não existe crime em flagrante preparado.

Esperada
Neste caso o agende sabe que vai ocorrer o crime ele só fica esperando o mesmo acontecer.

Prorrogado ou retardado (ação controlada)
Previsto na lei 9.034/95 e 11.343/06
Previsto para duas situações: participação do crime organizado e nos crimes previstos na lei de drogas e consiste no aguardo da autoridade para o melhor momento de sua realização, mantendo sob vigilância os executores com objetivo de formação de provas, colheita de informação e identificação e responsabilidade de maior número de integrantes.

3º AULA – 27/08/09

Crime permanente
Crime que é permanente no tempo. Ex. seqüestro. O flagrante ocorre em qualquer momento, ou seja, enquanto durar o seqüestro a o flagrante.

Crime habitual
Necessita de varias condutas habituais. Ex. Curandeirismo. Para haver o flagrante o crime precisa ficar caracterizado.

Crime de ação privada
Depende da iniciativa da vitima. Ex. crime contra a honra. È possível o flagrante, mais não é habitual.

Crime Continuado
Quando se pratica varias ações dois ou mais crimes da mesma espécie, condições, tempo, lugar, formas de execução. Ex. Cometo um crime de furto e cometo varias vezes sempre da mesma forma. Neste caso o flagrante se da no momento, ou na perseguição ou na presumida.

Sujeito Ativo do flagrante
No flagrante compulsório ou obrigatório o sujeito ativo é aquele que tem a obrigação de fazer.
No flagrante facultativo o sujeito ativo é qualquer um que pode fazer.

Auto de prisão em flagrante
O agente que fez a prisão deve apresentar o criminoso a autoridade competente, a qual deverá fazer o auto da prisão em flagrante, ouvindo assim todos os envolvidos, o condutor e fazer uma classificação inicial do crime cometido.

Juizado Especial
Termos de menor potencial ofensivo. Tem o flagrante a diferença é que o delegado não lavra o autor mais sim o termo circunstanciado. E vai encaminhar o preso imediatamente ao juiz para ser feito a audiência de conhecimento. Na pratica não ocorre assim.

Nota de Culpa
Documento que é entregue ao preso,  para o mesmo saber o motivo de sua prisão.

Liberdade Provisória
É um direito de responder em liberdade é uma situação do acusado. Esta liberdade lhe traz duas situações sendo ele é LIVRE e fica VINCULADO as obrigações processuais. Pode ser revogável a qualquer tempo caso não cumpra suas obrigações.

Obrigatória
Quando é direito do preso
Quando a pena for só multa ou advertência ou quando não ultrapassa 3 meses. São poucos os casos. Neste caso se diz que o réu se livra solto.

Vedada
Atualmente apenas existe uma no sistema que é o artigo 7º da lei 9.034/95. Mais não é definida a organização criminosa uma solução seria a convenção de Palermo a qual o Brasil é signatário e neste é definido o crime organizado. Conclusão não é aplicado. Hoje em dia então não existe vedação.

Permitida
Quanto tiver ausentes os requisitos da prisão preventiva. Deve ter participação do MP, pois ele poderá ser contrario. E deve ter o compromisso de comparecer ao processo sempre que solicitado, não pode se mudar, e não pode ficar sem comparecer em sua casa por mais de 8 dias.

4º AULA – 31/08/09

Fiança
Garantia ao cumprimento dos atos processuais, para que ele fique em liberdade.
Caso o mesmo cumpra a sua parte ao final do processo o juiz devolve o dinheiro a ele. Caso não o faça ele perde parte do valor.
A fiança ocorre nos casos:
- pena de detenção
- pena de reclusão com mínimo de pena de 2 anos

Infrações inafiançáveis
Não cabe fiança

Arbitramento
Quem estabelece é a autoridade policial na prisão em flagrante, nos casos de detenção e pena simples. A autoridade judicial em qualquer caso.

Quebramento
Ocorre quando o libertado não cumpre com os seus deveres.
Neste caso terá sua liberdade revogada e a mesma não poderá mais ser concedida neste processo. E perde parte da fiança paga.

Forma
Existe 2 formas deposito em pedra preciosa, objetos, metais, títulos de divida publica e hipoteca. A mais utilizada/aceita é o deposito em dinheiro.

Perdimento
Quando perde a fiança. Em principio o valor deverá ser devolvido nos casos de absolvição, condenado após o transito em julgado se apresente para a devida prisão e quando a ação é extinta.
Perde a metade no quebramento.
Perda Total, no caso de condenado não se apresentar.
Este valor pode ser utilizado para pagamento de custas, indenização, danos, multas, etc.

Valor
Base em uma tabela publicada mensalmente e leva em consideração a situação financeira e quantidade de pena do réu.

Réu Pobre
Pode conceder a liberdade sem o recolhimento.

Prisão Preventiva
È uma das formas da prisão provisória na situação que ainda não foi condenado. Ocorre nas situações em que o juiz solicita a prisão na investigação ou durante a instrução processual, com a finalidade de:
- Garantir a ordem publica;
- conveniência da instrução; ou
- assegurar a aplicação da lei penal

Requisitos
- Prova da existência do crime; e
- Indícios suficientes de autoria

Situações
Somente crimes dolosos

5º AULA – 03/09/09

Prisão temporária
Quando o delegado preciso “segurar” o preso por qualquer motivo para a investigação
Tem um prazo determinado, nem o juiz pode prolongar. O prazo e de 5 dias prorrogado por mais 5 dias. Está prorrogação pode ocorrer apenas 1vez.
No caso de crime hediondo o prazo é de até 30 dias prorrogável por mais 30 dias.
Se durante a prisão temporária se verificar os requisitos da prisão preventiva o juiz a determina.

Critérios
- Durante o I.P. se houver a necessidade, ou seja, quando não existir outra possibilidade. A nesta deve ser imprescindível e notória.
- Quando não houver residência fixa ou não tem elementos para esclarecer a identidade.
- Preencher qualquer prova admitida na legislação penal e ter índice de autoria ou participação.
É necessário ter a presença dos três critérios.

A prisão temporária é voltada para a investigação a Prisão privativa é de pegar o autor.

Cumprimento de Mandado de prisão em residência
A C.F. autoriza no caso de mandado ou flagrante delito a invasão. O mandado tem que ser durante o dia.

Citação e Intimação
Citação – Chama o réu para tomar conhecimento da existência de uma ação contra ele e para o mesmo se defender. Somente o réu é citado.
Intimação – Sempre que o juiz for chamar alguém para um determinado ato processual. As pessoas chamadas são: testemunhas, autor, advogados, etc.

Formas da Citação
Mandado ou carta precatória (fora daquele território que tramita o processo)
Quem realiza é o oficial de justiça.
A – requisitos arts. 352 e 354
B – Cumprimento
- leitura do mandado
- entrega da contrafé
- Certidão do oficial – é de presunção relativa. Quem deve provar o contrario é o réu
Presunção de verdade
- Relativa – vou entender que é verdade mais pode ser discutida
- Absoluta – Indiscutível.
Jure et jure – presunção absoluta
Júris tautum – presunção relativa

Citação por edital
Quando o réu está em algum lugar incerto ou não sabido
No processo penal o réu tem que ser citado pessoalmente. Caso o mesmo não seja encontrado não poderá ser condenado, o processo fica então suspenso até o mesmo ser localizado. A prescrição também fica suspensa e começa a ser contato somente quando citado.
O juiz nesses casos pode antecipar as provas, mais não pode dar a sentença.

Citação por hora cerda
Idem ao civil

Revelia
Falta de defesa. O réu é citado mais não comparece para fazer sua defesa. No processo penal não existe a presunção de verdade.
No processo penal caso o réu não comparece ele simplesmente deixa de ser intimado para participar dos atos processuais. O processo segue normalmente, pois o juiz nomeia um advogado para fazer a defesa. O réu é considerado revel, se caso tenha comparecido para se defender deixar de participar de qualquer parte do processo.


6º AULA – 10/09/09
Denuncia ou queixa
Descreve os fatos e detalhes do mesmo
Qualificação do autor, fato, do réu.
Qual o crime praticado e tipifica no código penal ou na legislação própria.

Defensoria Constituído – foi procurado pelo réu, recebe do réu para pode postular em ser nome, ou seja, advogado particular.
Defensoria Nomeada – Foi indicado pelo juiz , defensor publico, ou através de convenio com OAB.

Intimação – Formas
Todos os atos que iremos chamar terceiros para os atos processuais é chamado pela intimação.
E feito de duas formas
Pessoal: quando for o MP (polo ativo), a pessoa do réu e defensoria pública.


Procedimentos
Caminho que os atos processuais irão passar até o provimento jurisdicional.
Temos dois tipos: Procedimento Comum e especial
Utilizaremos o procedimento especial quando a lei determinar quando não usaremos o comum.
Procedimento Comum
Ordinário: situação em que a pena máxima é igual ou superior a 4 anos
Sumário:  situação em que a pena máxima é inferior a 4 anos
Sumaríssimo: Menor potencial ofensivo – Juizado especial lei 9.099/95 situação em que a pena de 2 a 4 anos.

Se não existir presentes os requisitos da denuncia corresponde a inépcia da inicial. O processo e extinto neste momento chamado de rejeição da denuncia e/ou queixa.

Art. 395 rejeição
Inépcia – falta de requisitos
Falta de pressupostos processuais ou condições da ação

Condição da ação: requisitos para ação
Legitimidade
Titular dação – quem pode invocar o direito
Quem é o titular – e quem a lei atribui este interesse
Interesse de agir
Necessidade de invocar a tutela jurisdicional
Possibilidade jurídica do pedido
Somente pode haver o pedido se a lei autorizar, ou seja, não posso pedir o que não está na lei.



Pressupostos processuais: Requisitos do processo
Subjetivo
Partes
- Capacidade de ser partes
- Capacidade de estar em juízo
- Capacidade Postulatória
Juiz
- Competência
- Investidura
- Imparcialidade

Objetivos
Intrínsecos – Dentro do processo
- Petição inicial
- Citação valida
- Instrumento de procuração**
Extrínsecas – fora do processo
- Litispendência (2 ações idênticas)
- Coisa julgada (s/possibilidade de recurso)
- Perempção*** (3x abandonar o processo)
**No processo penal não utiliza
***No processo penal se aplica a ação penal privada






7º AULA – 14/09/09
Nomeação de defensoria
Fará uma reposta por escrito em 10 dias. Não precisa descrever todos os argumentos de defesa.

Absolvição Sumária
Julgamento antecipado da lide é uma decisão antes da produção de provas.

Alegar as preliminares
Todas as alegações que são feitas não só no processo mais na ação também desde que não ataque o mérito

Oferecer documentos e justificação mesma relevância de prova.
E trazer a prova documental
Obs Importante: No processo civil existe apenas um momento para se apresentar as provas documentais sendo do autor na inicial do réu na contestação, depois disso é precluso. No processo penal a qualquer tempo, teremos apenas uma exceção que será o plenário do júri, o qual não poderá ser utilizado nenhum documento que não tenha sido juntado até 3 dias antes, mesmo que posso se juntar. Só será utilizado se o júri for adiado.

Especificar provas e arrolar testemunhas
Aqui há preclusão se não oferecer prova ou arrolar testemunha. Se aparecer testemunha posterior poderá levar para avaliação do juiz a mesma poderá ser chamada testemunha de juízo a critério do juiz. Antes é direito do réu depois apenas a critério do juiz.

Apresentar exceções = visa a parcialidade
Impedimento – juiz – causa absoluta de afastamento. Nulidade absoluta.
Suspeição – juiz – causa relativa – nulidade relativa.

Absolvição sumaria
È quando se diz que o réu não é responsável, porque não houve instrução, ou seja, antecipou a instrução. Após receber a resposta escrita, passa por avaliação do juiz e o mesmo avaliar que é caso de absolvição sumaria faz:

Requisitos para haver a absolvição sumária
- causa excludente de ilicitude art. 23cp
- causa excludente da culpabilidade é uma causa que retira o dolo ou a culpa depende das circunstancia para haver a absolvição devera ser retirado os dois.
Ex. quando o agente e levado a praticar um ato ilícito achando que está praticando um ato licito.
Neste caso a lei retira o dolo então será absolvido.
- O fato narrado não constitui crime = pode ocorrer quando do andamento do processo houve uma descriminalização, ou seja, o que era crime não é mais.
- Extinção da punibilidade do agente. Ex. prescrição

Depois que passou a absolvição sumaria o juiz faz a ratificação do recebimento que tem um objetivo que é dizer que não está presente os motivos para absolvição sumaria e poderá dar andamento ao processo que será a audiência de instrução.

Audiência de instrução
Acontecem os debates e julgamento prazo de 60 dias.

Interrogatório do acusado
Debate – Ocorre na própria audiência e o juiz profere a sentença na hora.
Conversa em memorais = São as alegações finais por escrito procedimento do tribunal do júri o juiz se utiliza quando o processo é complexo ou se prolonga muito. Neste caso o juiz da um prazo geralmente de 5 dias para as partes apresentarem as alegações por escrito. Depois ele da a sentença posteriormente.

8º AULA – 17/09/09 – professor faltou

9º AULA –21/09/09

Procedimento do Tribunal do Júri

O tribunal do júri não é estabelecido por quantidade de pena e sim pela matéria, ou seja, pelo tipo de crime praticado. Os crimes quando for contra a vida será julgada pela sociedade.

Crimes contra a vida
Homicídio, infanticídio, aborto, auxiliar ou instigar ao suicídio.
Haverá outros crimes julgado no júri sempre que houver conexão com o crime contra vida e está conexão faz que todos os crimes sejam julgados pelo mesmo julgador.

Crime meio – é praticado um crime com o objetivo de realizar outro crime. Ex. uma pessoa invade uma residência com o objetivo de furta. Responderá apenas pelo furto.

Teoria da absorvição – é quando um crime meio é absolvido pelo outro.

Procedimento do Júri
Se faz em duas faces
  1. Face judicium acusationes
Tem como objetivo simples de se verificar se há requisitos para se levar ao tribunal do júri. SE não constar os requisitos não haverá o júri.
Requisitos: prova da materialidade e indícios de autoria.

  1. Face judicium – É O JURI EM SI


Pronuncia: plenário
Impronuncia: arquivar
Absolvição sumária: absolvição sumária
Desclassificação: encaminhar a o outro juiz.

Limites da pronuncia
O juiz deverá ter cuidado ao se expressar para não influenciar os jurados.
Limites:
- Indicação da materializada – é comprovado através de provas ex. exame de corpo delito
- existência de indicies suficientes de autoria ou de participação (provinhas)
- declaração do dispositivo legal (colocar o artigos dos crimes)

Impronuncia
Quando não estiverem presentes os requisitos necessários ao plenário (materialidade ou existência de indícios de autoria) não há transito em julgado. Nada impede que seja reaberto o processo enquanto o crime não estiver prescrito.

Absolvição Sumaria
No Júri quem pode absolver é o conselho de sentença. Mas a exceção que o C. P autoriza o juiz julgar:
- Prova a inexistência de fato, ou seja, não houve o fato
- Provado não ser ele o autor ou participante do fato
- O fato não constitui infração penal
- etc. ver slide

9º AULA –21/09/09

Cont. Júri
Preparação do processo para julgar do plenário
5 testemunha para cada. Documento pode ser juntado até 3 dias antes do plenário

O rol de testemunha pode ser apresentado de duas formas
Com caráter de imprescindibilidade = se a testemunha não comparecer não acontece o júri
Sem caráter de imprescindibilidade = segue sem a testemunha

Reunião periódica
È o período de 1 mês que o juiz faz o julgamentos cada julgamento será chamado de sessão. A cada reunião o juiz sorteia de uma lista 25 jurados e os mesmo deverão comparecer em todas as reuniões periódica se houver 10 deve comparecer nas 10.

Desaforamento art. 427
Remove o julgamento para outro juízo quando presente alguns requisitos expresso em lei


Prorrogação de competência não era competente para aquele julgamento mais passar a ter

Quando ocorre nos casos de interesse de ordem publica, segurança pessoal do acusado.

Dia do julgamento
Inicia com a formação do conselho de sentença formando por 7 jurados. Os mesmo não podem conversar entre si sobre os fatos, não pode ter comunicação com as pessoas de fora.

Isenção: quem não pode participar.        O juiz analisa
Escusa: justificando pelo jurado          se for o caso o mesmo despensa
Recusos: feitas pelo promotor/defensor = quem recusa primeiro é o defensor depois o promotor. Cada um pode dispensar até 3 jurados.

Após a formação do conselho faz:
O compromisso dos jurados
Inicia o julgamento
Primeiro ato de instrução
- Declaração da vitima
(slide)

Leitura da peça
Tanto o promotor quando o defensor pode fazer a leitura da peça
Interrogatório do acusado por ultimo debates

Fase de julgamentos
Quisitos: perguntas elaborado pelo juiz e respondida pelo jurados

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