Resumo de Direito Internacional



Resumo de Direito Internacional

Diferenças entre direito internacional publico e privado
Direito Internacional Público: Tem como preocupação principal formas de solução de conflitos e relacionamentos que envolvam, direta ou indiretamente, Estados-Nações e Organizações Internacionais;

Direito Internacional Privado: Tem como preocupação principal as formas de aplicação de legislação, interna ou internacional, por instituições internas, para a Solução de litígios que envolvam, primordialmente, pessoas físicas ou jurídicas;

Fontes do direito internacional
Mencionadas no Artigo 38 da do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1945);

A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções (Tratados) internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c) os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

Não constantes no Artigo 38 da do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1945)

e) Atos Unilaterais = São declarações unilaterais dos Estados, sem força normativa, cuja obrigatoriedade por parte do declarante não se pode ignorar. Exemplo: Sentença (CIJ 20/12/74  p. 267-268 ) Nuclear Test Case Austrália x França  = a CIJ reconheceu como vinculante as várias declarações públicas feitas pela França no sentido de cessar os testes nucleares no pacífico sul

f) Decisões das Organizações Internacionais = Exemplo: (i) Resoluções da ONU; (ii) Decisões do FMI relativas aos chamados “acordos stand by”; 
Obs. Não estão no art 38 da CIJ, pois este foi redigido em 1920, antes da Criação das Organizações Internacionais

g) Analogia = não é uma “fonte” ou uma regra para aplicação do direito mas sim uma ferramenta utilizada quando não há norma específica a ser aplicada ao caso concreto. Então utiliza-se a norma aplicável a um caso semelhante.
Obs. A analogia é raramente aplicada, especialmente em demandas que envolvam soberania  nacional e liberdade do ser humano

h) Equidade = consiste na aplicação com justiça dos dispositivos existentes. O art 38 da CIJ diz que ela só pode ser aplicada se as partes concordarem.

Normas indicativas
São as que apontam o direito aplicável a um caso concreto, sem solucioná-lo (casos de relação jurídica de direito privado com conexão internacional). 

Dividem-se em Unilaterais e Bilaterais.
Unilaterais = indicam uma única regra a ser aplicada, geralmente o direito interno. (ex. art 10, parágrafo 1 da LICC)
Bilaterais = conjugam a aplicação do direito interno com o direito estrangeiro (art 10, caput, da LICC)

As normas indicativas são compostas por: Objeto de Conexão + Elemento de Conexão.

Objeto de conexão
Descreve a matéria da norma indicativa de DIPriv, abordando, dessa forma, sempre questões jurídicas vinculadas a fatos ou elementos de fatores sociais com conexão internacional.

Elementos de conexão
Viabiliza a resolução do direito a ser empregado no caso concreto.
Doutrinariamente existem 3 modalidades:

a) Pessoais (nacionalidade, domicílio e residência);
b) Reais (localização de um bem imóvel);
c) Conducistas (celebração e execução do contrato; autonomia das partes)

Nacionalidade, Domicílio da pessoa física são os elementos de conexão mais adotados. No Brasil prevalece o Domicílio.

Normas auxiliares as indicativas - reenvio
Considerando que cada país possui suas próprias regras de DIPrivado para resolver os conflitos da lei no espaço, ora temos a aplicação do direito interno (regra no Brasil), ora temos a aplicação do direito internacional (exceção no Brasil), conforme determinado pela lei interna. 
(é quando um pais designa norma de direito internacional privado a outro)

Homologação de sentença estrangeira
Quem homologa é o STJ.

Requisitos externos da sentença estrangeira:
a)      Obediência às formalidades extrínsecas reclamadas para sua execução conforme a lei do Estado em que for proferida, por darem garantia de sua autenticidade;
b)      Tradução, em língua portuguesa, por interprete juramentado;
c)      Estar autenticada pelo Cônsul brasileiro (Súmula 259 do STF)

Requisitos internos da sentença estrangeira:
a)      Ter sido prolatada por juiz competente;
b)      Que as partes tenham sido citadas ou haver prova da revelia de acordo com a lei onde foi prolatada a decisão;
c)      Haver transitado em julgado (Súmula 420 do STF);
d)     Que a sentença estrangeira não contrarie a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes;
e)      Prévia homologação pelo STJ (EC 45/2004).

Contratos internacionais
Não é a nacionalidade da parte celebrante que define a natureza do contrato (se nacional ou internacional), mas sim quantas partes (ordens jurídicas) incidem nele.
Mais de 1 é internacional.

Princípios dos contratos
Autonomia das Vontades = as partes podem pactuar livremente seus interesses privados, balizados pelas regras do DIPrivado (a “autonomia” não é ilimitada).

Ordem Pública = deve ser sempre respeitada

Obrigatoriedade da Convenção entre as Partes = revela-se numa expressão: “pacta sunt servanda” (contrato faz lei entre as partes, desde que respeitada a supremacia da ordem pública)

Rescisão
Esta cláusula pode prever a extinção da avença de maneira unilateral, independente de um motivo que a justifique; ou de forma extraordinária, derivada da verificação de determinados eventos previamente estipulados no contrato pelas partes.

Cláusula de Confidencialidade
Objetiva coibir a outra parte de divulgar informações de caráter sigiloso, com a imposição de sanção no caso de descumprimento;

Cláusula Penal
Cláusula que estabelece sanção


AGD

FOB (Inglês: Free on Board; Português: Livre a Bordo)
O “FOB” é uma das condições de venda (INCONTERMS) mais empregadas no transporte marítimo. O exportador arca com todos os custos e se compromete a entregar a mercadoria, livre e desembaraçada, dentro do navio indicado pelo importador e no porto de embarque designado no contrato de venda. Todos os custos e riscos são do exportador até que a mercadoria cruze a “amurada” do navio. Ele (exportador) assume também a responsabilidade pelo cumprimento de todas as formalidades alfandegárias necessárias para exportação. O frete e seguro (depois que a mercadoria cruza a “amurada”) é do importador. Obs. Na visão dos EUA a condição FOB implica que todos os custos de transporte até que a mercadoria ultrapasse a “amurada” do navio ficam a cargo do importador também, e não do exportador como estabelece a CCI

CIF (Inglês: Cost, Insurance and Freight; Português: Custo, Seguro e Frete)
A condição CIF, aplicável no transporte marítimo, segue os mesmos princípios do CFR com a diferença de que além da contratação do transporte internacional, o exportador é responsável também pela contratação do seguro marítimo às suas próprias expensas, cobrindo as perdas de danos causados à mercadoria durante o transporte. Na modalidade CIF o exportador tem por obrigação a colocação a colocação da mercadoria sobre o navio, no porto de destino, com frete e seguro pagos. Porém, a responsabilidade do exportador termina quando o produto é colocado no navio, e não no porto de destino.

Crédito Documentário
Para garantir o cumprimento das obrigações de compra e venda internacionais, utilizam-se os instrumentos denominados créditos documentários. O crédito documentário mais utilizado é a carta de crédito, emitida pelo Banco do importador em favor do exportador, para garantir a solvência do primeiro. Feita a exportação, seu valor estará à disposição do vendedor, no Banco. (garante o pagamento antecipado)

Requisitos p/ a homologação de sentença estrangeira
(esta acima)

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