Resumo Direito das Obrigações



Obrigações Alternativas – Art. 252 C.C

Obrigações Alternativas são aquelas em que o devedor pode optar por um ou outro cumprimento.
A Escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. O devedor se libera com o cumprimento de uma ou outra obrigação.
Ex: Serviço militar ou prestar serviço a comunidade

§ 2º Quando a obrigação for de prestação periódica, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

Obrigações Simples: Quando há um só credor, um devedor e um objeto. Recai sobre uma única prestação. Ex. Taxi.

Obrigações Complexas: Quando há mais de um credor ou devedor, ou mais de um objeto.

Obrigações Cumulativas: Quando ha duas ou mais obrigações e o devedor só se exonera (isentar) cumprindo todas. Se o devedor deixar de cumprir uma das prestações, ele deixa de cumprir tudo. Recai sobre mais de 1 prestação  decorrente da mesma causa ou título
Ex: Locação deve pagar todas as custas. Aluguel , Iptu, Luz.

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Obrigações Facultativas: Quando só há uma obrigação estipulada, mas a lei ou contrato permitem que o devedor se exonere entregando uma ou outra prestação.

Obrigações Divisíveis: Quando o devedor pode cumprir a obrigação por partes ( pode ser dividida)

Obrigações indivisíveis: Quando o devedor não pode executar a obrigação em partes, deve ser cumprida integralmente.

Obrigações Solidárias: Quando há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação a divida toda. Deve ser prestada integralmente por qualquer um dos credores ou devedores.
Obrigação Solidária Ativa: A solidariedade ativa é a relação jurídica de vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera (liberta do vinculo obrigacional) pagando o debito a qualquer um dos co-credores. Conclui-se que cada credor pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação em seu todo.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a divida até o montante que foi pago.
Obrigação Solidaria Passiva: Na solidariedade passiva há vários devedores, e o credor tem direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a divida comum. Se, por exemplo, figurássemos a existência de dois devedores, cada qual só poderia ser cobrado e compelido a pagar a metade do débito. Todavia, a presença da solidariedade, suspende a eficácia do principio e cada devedor solidário pode ser compelido a oferecer toda a prestação, embora em tese, seja devedor apenas de parte.
A vantagem da solidariedade passiva constitui-se no fato de o credor dispor de uma arma eficiente a garantir seus interesses, pois pode acionar cada um dos devedores em cobrança de seu credito, como pode também acionar um ou alguns pelo pagamento do todo.

Obrigação Instantânea: É aquela que termina em uma única prestação. (Referente ao tempo de duração)

Obrigação de Execução Continuada: Exige cuidado sucessível ou periódico ao longo do tempo. (Renovar obrigação ao longo do tempo)

Obrigação Condicional: Depende de evento (acontecimento) futuro e incerto para surgir o vinculo obrigacional e a prestação passar a ser exigida. Ex: Doação dependente do casamento do donatário.

Obrigação Aleatória: É aquela que o lucro do negocio depende de evento futuro e incerto
Ex: Seguradora, Loteria esportiva


Obrigações Alternativas: quando, embora múltiplo seu objeto, o devedor se exonera satisfazendo uma das prestações (“OU” – ou uma ou outra).

Cumulativas (comutativas): aquela em que o devedor só alcança a quitação oferecendo todas (“E” uma e a outra).

Condicionais: depende de uma condição futura e incerta (“SE”).

Obrigação de Termo: É aquela que tem uma data para começar e para terminar (termo de inicio ou fim).
Quando a Obrigação é de termo de inicio – dias a quo.
Quando a Obrigação é de termo de fim– dias ad quem.

Obrigação Modal: É aquela prestação que segue uma forma para ser realizada, que segue uma receita de como fazer.

Obrigação Subsidiaria: É aquela que deve ser completada por terceiros, onde este assume a obrigação de completar o pagamento do devedor. (Ex. Fiador).

Aula do dia 01/10
Transmissão de Obrigações. Art. 286 CC.

Primitivamente em direito romano a obrigação estava ligada a pessoa, portanto, não existia a possibilidade de transferência obrigacional entre vivos.
Este individualismo que gravava as relações obrigacionais foi superado no direito de hoje em dia.
No CC de 2002 encontramos no livro II cujo nome é transmissão das obrigações.

Transmitir vem do latim “transmitio” formado pelo prefixo trans (que vai alem de) e  mitire (envia além, remeter).

NO titulo II do ref. Livro I da parte especial do CC se divide de 2 capítulos. 1° da seção de crédito  e 2° da assunção de divida.

Seção ou Secção (quer dizer separar) - dividir, separar, cortar, repartir – Seção publica
Sessão ou Sessio -  que quer dizer sentar
Cesssão - quer dizer ceder


Da cessão de crédito


É um negocio jurídico, através do qual o credor transfere a um terceiro seu direito.
É um negócio jurídico em virtude do qual o credor (cedente- Sujeito ativo da obrigação) transfere a terceiro (cessionário), estranho ao negocio jurídico original, e será qualidade creditória contra o devedor que é o cedido.
O devedor cedido não tem necessidade de concordar, no entanto deve ser notificado da cessão para que a mesma tenha eficácia em relação a ele, pois deve conhecer seu novo credor.
Na cessão de crédito a natureza da obrigação não é alterada e o cessionário recebe o direito respectivo com todos os acessórios e garantias. È um negocio jurídico licito e, portanto para que tenha validade, mister se faz que o agente seja capaz, diante do ato licito, possível, determinado ou determinável. Art. 104 CC.
A cessão de crédito pode ser um negócio oneroso ou gratuito, ou seja, pode-se exigir ou não na contraprestação do cessionário.
Nos termos do art. 286 do CC a priori qualquer crédito pode ser cedido.
O entendimento da abrangência das possibilidades da cessão, pois o crédito faz parte do patrimônio da pessoa e por fazer parte do seu ativo, o cedente pode dispor para satisfazer suas necessidades de acordo com seus interesses.
Existem casos em que a lei proíbe a cessão de credito como por ex: nos termos do art. 426 CC herança de pessoa viva, ou pensão alimentícia.

Como já falamos o devedor cedido deve ser notificado da cessão que deve informar que o crédito foi transferido de maneira que o devedor saiba para quem deve satisfazer a obrigação.
Quando a cessão de credito é onerosa (tem alguma vantagem), o cedente é responsável pela existência do crédito no momento da transmissão.

Cap. II Da assunção de divida. 299 ao 303 CC

A assunção de divida é o negocio jurídico pelo qual o devedor transfere para outra pessoa sua posição na relação jurídica. É uma cessão de debito, não podendo ocorrer sem a anuência do credor.
É o devedor transferindo a divida.
No CC de 2002 o legislador teve o cuidado de incluir o tema referente a assunção de  dividas, pois mesmo sendo um neg. jurídico pouco usual ocorre, e portanto deve ser  obj. de direito positivo.
Como ex: citamos as fusões de pessoas jurídicas, dissoluções de sociedade, venda de estabelecimento comercial.

Assunção de divida se contrapõe a cessão de credito. Alguns autores tratam pelo nome de cessão de débito.
A assunção de divida é o negocio jurídico, onde um terceiro estranho a relação obrigacional assume a responsabilidade da divida do devedor originário na mesma relação jurídica, portanto sub-existe a mesma obrigação.

Inexistia no Direito Romano e não era tratado no código de Bevilaqua é menos comum que a cessão de credito e não pode ocorrer sem a concordância do credor.
 Por ter a garantia do credor e o patrimônio do devedor ademais a pessoa do devedor é importante para o credor.

Obs: se o credor não é obrigado a receber coisa diversa ainda que mais valiosa  tampouco pode ser obrigado a aceitar  outro sujeito no pólo passivo da relação obrigacional.

 Mesmo com maior patrimônio nada garante ao credor que esse pretendente a devedor tenha a mesma disposição moral para pagar a divida, ou seja, cumprir a obrigação.

Enquanto na cessão de crédito nada muda para o devedor o fato de alterar quem deve pagar, na assunção de divida para o credor é importante saber de quem vai receber.

Vale lembrar que no art. 299 do CC com a consentimento do credor deve ser expresso.
A assunção de divida pode liberar o devedor antigo ou mante-lo atado (ligado) a obrigação, essa é uma opção das partes de liberar ou manter juntos (é escolha do credor)

O contrato tbm pode proibir a assunção de divida.
O 3° estranho a relação obriga-se pela divida e é chamado de assuntos expromitente ou delegado.

Na assunção de divida as garantias especiais dadas pelo devedor são extintas perdurando são as garantias reais.

A assunção de divida só da por acordo entre o credor e o 3° ou entre o devedor e o 3°.

Assunção de divida perfeita ou libertaria: quando exclui o devedor originário.

Assunção de divida imperfeita ou cumulativa: qd não exclui o devedor originário.

Assunção de divida expromisssão: quando o acordo entre o 3° e o credor nesse caso o 3° é chamado expromitente ou assuntos.
A forma expromissionaria é um favor para o bem do devedor.

A assunção de divida delegação: quando o acordo entre o 3° e o devedor, ou seja entre o delegado e o delegante.


Os requisitos par assunção de divida:
1)    Consentimento do credor
2)    A validade doa obrigação original
3)    A validade da transmissão
4)     A solvência do 3°no tempo da transmissão.



Do pagamento do titulo II
Aula 08/10/2008

Pagamento no sentido técnico jurídico significa toda e qualquer maneira de extinção obrigacional. Vale lembrar que especificamente é o adimplemento a solução e o cumprimento normal das obrigações.

Adimplemento = cumprir a obrigação

O pagamento se da a priori  entre o credor e o devedor ou seja entre os sujeitos da relação obrigacional.

(O vinculo é que faz ter pagamento)

O sujeito ativo do pagamento é recebedor da obrigação  é o sujeito passivo da obrigação ou seja,  o devedor.

 O sujeito passivo do pagamento é o recebedor (credor que é sujeito ativo da relação obrigacional).

Normas quanto ao pagador

Podemos dividir, portanto, aquele que deve pagar em dois grandes grupos: OS INTERESSADOS E OS NÃO INTERESSADOS.
Interessados: O primeiro deles é o devedor, pois ele se encontra diretamente ligado a relação obrigacional. No entanto entendeu o legislador que além do devedor podem existir terceiros diretamente interessados no cumprimento da obrigação.

Vale lembrar que o 3° interessado não configura o credor, nem o devedor, no entanto a solução  da obrigação  resolve algumas pendências do seu interesse.

Além dos interessados no  CC esta previsto que terceiro sem interesse nenhum na relação obrigacional pode cumprir a obrigação

SEÇÃO II- A quem se deve pagar

É importante para o devedor conhecer aquele para o qual deve cumprir a obrigação, afinal somente pagando para a pessoa certa a obrigação será quitada.

(Solvens) Aquele que paga/ cumpre a obrigação.
(ACCIPIENS)  aquele que aceita a obrigação. A priori é o credor ou alguém interessado.

Nos termos do art. 308 do CC temos como Accipiens o credor ou seu representante legal

O CC tb reconhece a validade do pagamento feito ao credor putativo, ainda que nos termos do 3096 CC fique provado que ele não era credor.

Obs: o Putativo é a pessoa que  parece credor

Vale lembrar que para receber obrigação o accipiens  deve ter capacidade para quitar  o objeto, portanto aquele que paga sabendo  que aquele que recebe  não pode quitar, não terá o pagamento considerado como valido a não ser que  consiga provar que o objeto do pagamento reverteu em beneficio do incapaz que recebeu nos termos do art 310.

Ainda quanto aqueles que podem receber obrigação  o CC incluiu no art  311  aquele que é portador  da quitação. Nesses casos a quitação só não será valida se as circunstancias que se deu o pagamento contrariarem a presunção da qualidade de accipiens daquele que recebeu a obrigação.

Também esta previsto no CC a hipótese daquele que esta legalmente impedido de receber ou porque  tem o crédito  penhorado ou impugnado por terceiros. Este crédito se torna ativo da liquidação do credor eu esta sendo executado e portanto se o devedor cumpriria obrigação saldando o débito estaria lesando terceiros, deste modo, o pagamento não é valido.


OBEJTO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

Uma vez estabelecido  quem deve e quem pode pagar e quem pode receber  e quitar, mister se faz estabelecer o que seve ser objeto do pagamento e como se faz a prova do mesmo.
Sob o objeto a premissa  estabelecida é que deve ser pago exatamente o que foi estabelecifo ou imputado as partes.
Portanto o credor não é obrigado a receber coisa ainda que mais valiosa.

Art 313 CC

O credor tb não é obrigado, mesmo nas obrigações divisíveis a receber em partes se isso não foi pactuado.

Art 314 CC

As obrigações pecuniárias ( valor $)  devem ser pagar na data do vencimento em moeda corrente do pais.

Considerando-se o valor nominal estabelecido.
No entanto é licito que as obrigações sucessivas se estipule progressivamente aumentos, hodiernamente graças a teoria  da impressão caso venha a ocorrer a disprpporção  do montante a ser pago no momento do vencimento o juiz poderá adequa-lo.

EX: MINHOCÃO e os apartamentos.

Art 315, 316 e 317 CC

No que tange as convenções que estipulam pagamento em ouro, ou moeda estrangeira, ou vinculado a eles são nulos.
No entanto, existem as exceções previstas no caso de contratos de exportação, importação, câmbio, empréstimo internacional,  Art 318 CC.
Para aqueles que quita a obrigação é de suma importância, mpois libera o devedor do vinculo obrigacional, fazendo com que cesse seu desassossego.
Portanto, aquele que paga pode reter os pagamentos enquanto não lhe for dada a quitação art 319 CC.

Na quitação deve constar o valor, o nome das partes, o lugar e a data com assinatura daquele que pode quitar.
Caso na quitação não incluir todos esses itens, ainda assim pode ser considerada valida. Se mesmo com lacunas ficar claro que o objeto foi resolvido, o instrumeno de quitação SEMPRE pode ser por instrumento particular. 320 CC.
Quando a quitação de debito se dá através de evolução de titulo, e este tenha sido atraviado, o devedor poderá exigir declaração que inutilize o titulo em questão 321 CC.
Nos casos de prestação periódica existe a presunção simples que o pagamento da ultima quita as anteriores 322 CC.
Nos casos em que existem juros eles são sempre obrigação acessória vinculada a principal.
Portanto quitada a principal existe a presunção simples de quitação dos juros, salvo se houver reserva dos mesmos 323 CC.
Também se presume pagas as obrigações onde foi desenvolvido o titulo que corresponde a quitação.
Nesses casos a lei prevê prazo de 60 dias para o credor provar o não pagamento e anular a quitação 324 CC.
As despesas com o pagamento e quitação são a priori do devedor, pois aquele que deve é responsável pela quitação do objeto, tendo que se empenhar para isso. Caso o devedor dificulte o pagamento, fica responsável pelo acréscimo das despesas da quitação 325 CC.
Nos casos em que o pagamento teve seu feito em pesos ou medida havendo lacuna que não especifica a equivalência do montante se considera os parâmetros do local da execução 326 CC.

Aula do dia 15/10
Lugar do pagamento
A regra contida no C.C que o fato deve ser no domicilio do devedor, explica-se tal regra pois para a seguranças do Negocio Jurídico em geral se espera que as obrigações sejam cumpridas de maneira que o pagamento no domicilio do devedor facilita o adimplemento.
No art. 327 CC, estão descritos outros lugares onde o pagamento pode ser feito, pois como as obrigações geralmente são convencionais as partes podem acordar diversamente.
Ocorrem situações também previstas no mesmo artigo que independentemente de convenção entre as partes as obrigações podem ser solvidas em outros lugares que não no domicilio do devedor. O artigo cita em decorrência da lei de natureza das obrigações ou das circunstâncias. Cabe a escola do lugar do pagamento do credo quando são designados dois ou mais lugares.
Nos casos em que o cumprimento da obrigação foi transferida, a prestação relativa a bem imóvel o pagamento se dará no local onde estiver situado o bem.
Nos casos em que houver motivos graves, nos termos do art 329 CC o devedor poderá cumprir a obrigação em lugar diferente do determinado, desde que haja motivo grave que justifique tal atitude, e desde que não cause prejuízo ao credor.
Por motivo grave se entende aquele que foge do modelo de defesa das partes (como uma inundação, queda de uma ponte, greve, calamidade publica).
O art. 330 CC entende que existe renuncia tácita do local do pagamento se reiteradamente o credor aceitar o pagamento em local diverso do estipulado.

Do tempo do pagamento

Na maioria das obrigações existe uma data ajustada para o cumprimento da prestação, objeto da mesma, nesses casos a obrigação só é exigível na data estipulada. Vale lembrar que obrigação a termo tem implícito um futuro certo.
Nas obrigações sem data estipulada entende-se que as obrigações são prontamente exigíveis.
Existem obrigações chamadas condicionais, nesses casos as obrigações só são exigíveis uma vez, cumprindo a obrigação e existindo prova de que o devedor está ciente do implemento da condição.


Se não tem data, as obrigações devem ser cumpridas prontamente.
Se tem data ou a lei estipular  devem ser cumpridas na data, dentro do prazo.

As obrigações devem ser cumpridas na data prevista, salvo as exceções contidas no art. 333 CC, que permite em situações peculiares o devedor cobre (cumpri) a obrigação antes do estipulado.

Capitulo II O pagamento em consignação

É o deposito judicial feito em pagamento de uma dívida.
Para não deixar caracterizar impontualidade, o devedor pode efetuar o pagamento consignado judicialmente.
A consignação em pagamento é o remédio que a lei confere ao devedor para cumprir sua obrigação, quer o credor a recuse, quer uma outra circunstância dificulte o pagamento oub torne duvidosa sua legitimidade. Art 334 CC

Consignar = fazer um sinal, mostrar que você quer pagar (Prerrogativa geralmente do devedor que não conseguiu pagar, mas quer pagar)

Consignar vem do latim “Consignari” que quer dizer “fazer sinal” (demonstrar, deixar claro, evidente)
O Pagamento em Consignação é um instituto do direito civil, que permite ao devedor cumprir obrigação que entende devida, mesmo na impossibilidade, ou na revelia do credor.
Uma vez ocorrendo o pagamento em consignação cessa para o devedor o ônus de não ter solvido a obrigação. (O devedor quando paga se liberta, uma vez que ele consignou ele se liberta dos juros).
O pagamento em consignação que é uma prerrogativa do devedor que encontra dificuldades ou resistência para solver obrigações, expecionalmente pode ser requerido pelo credor que está envolvido em obrigação litigiosa e prefere ter seu pretenso credito garantido e, portanto, propõe pagamento em consignação.



Direito Civil II – Prof. José Guida (29/10/08)

PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Sub-rogo vem do latim e pode ser traduzido como substituir.
No Código Civil encontramos vários casos de sub-rogação real, que é a substituição de uma coisa por outra.
Na parte do Código que trata de direito das obrigações, encontramos substituto jurídico da sub-rogação pessoal, que é o caso, por exemplo, de um terceiro interessado, que cumpre a obrigação do devedor e tem o direito a se sub-rogar, ou seja, substituir a pessoa do credor.
Esse pagamento não extinguiu a obrigação, apenas produziu uma substituição pessoal (substituiu o credor).
O pagamento com sub-rogação não é liberatório para o devedor porque não é ele que cumpriu a obrigação. Tal pagamento subsiste em seu proveito considerado como extinto em relação ao credor (original).
A sub-rogação pode ser legal ou convencional.
A legal é operada pela LEI.
A convencional é aquela em que o credor recebendo de um terceiro o que lhe é devido, então transfere para este (terceiro) todos os seus direitos creditórios. É uma espécie de cessão de crédito.
A sub-rogação pessoal extingue a obrigação e apresenta princípios semelhantes à cessão de crédito.


IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Imputar é determinar, responsabilizar.
Quando existe mais de uma dívida positiva, ou seja, líquida e certa, e perfeitamente determinada, entre as mesmas partes, no mesmo pólo da obrigação, havendo o pagamento, é utilizado um instituto da imputação do pagamento para determinar qual dívida se está querendo quitar.
Para haver imputação, deve existir mais de um débito entre o credor e o devedor; além disso, os débitos devem ser da mesma natureza e vencidos.
A escolha da imputação cabe ao devedor. Nos termos do artigo 352 do Código Civil, temos a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Não exercendo, o devedor, seu direito de escolha, será imputado pagamento conforme a quitação dada pelo credor e aceita pelo devedor.
Nos casos em que houver capital e juros, imputa-se o pagamento primeiro aos juros e depois do capital, podendo o credor escolher diversamente ou se houver estipulação contrária.
Nos casos em que houver omissão do devedor no que tange à imputação, omissão da quitação (se o devedor não escolher, a quitação foi omissa também), se estabelece a imputação nos termos do artigo 355 (C.C.), ou seja, se imputa o pagamento à dívida primeiramente vencida, e havendo coincidência de datas de vencimento, se imputa pagamento à dívida mais onerosa.
Entende-se por dívida mais onerosa aquela que onera o devedor de forma mais grave, ou seja, a dívida mais custosa.


DAÇÃO EM PAGAMENTO
A dação em pagamento consiste no meio de extinção da obrigação, no qual o devedor, com consentimento do credor, aceita a entrega de outra coisa diversa do objeto da obrigação.
É um instituto jurídico muito antigo, já era comum no Direito Romano, e é muito comum no Direito atual, principalmente nas relações de comerciantes com seus fornecedores.

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