Obrigações
Alternativas – Art. 252 C.C
Obrigações
Alternativas
são aquelas em que o devedor pode optar por um ou outro cumprimento.
A
Escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. O devedor se libera
com o cumprimento de uma ou outra obrigação.
Ex:
Serviço militar ou prestar serviço a comunidade
§
2º Quando a obrigação for de prestação periódica, a faculdade de
opção poderá ser exercida em cada período.
Obrigações
Simples: Quando
há um só credor, um devedor e um objeto. Recai sobre uma única prestação. Ex.
Taxi.
Obrigações
Complexas:
Quando há mais de um credor ou devedor, ou mais de um objeto.
Obrigações
Cumulativas: Quando
ha duas ou mais obrigações e o devedor só se exonera (isentar) cumprindo todas.
Se o devedor deixar de cumprir uma das prestações, ele deixa de cumprir tudo.
Recai sobre mais de 1 prestação
decorrente da mesma causa ou título
Ex:
Locação deve pagar todas as custas. Aluguel , Iptu, Luz.
§
1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte
em outra.
Obrigações
Facultativas:
Quando só há uma obrigação estipulada, mas a lei ou contrato permitem que o
devedor se exonere entregando uma ou outra prestação.
Obrigações
Divisíveis: Quando
o devedor pode cumprir a obrigação por partes ( pode ser dividida)
Obrigações
indivisíveis: Quando
o devedor não pode executar a obrigação em partes, deve ser cumprida
integralmente.
Obrigações
Solidárias: Quando
há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação a
divida toda. Deve ser prestada integralmente por qualquer um dos credores ou
devedores.
Obrigação
Solidária Ativa: A
solidariedade ativa é a relação jurídica de vários credores de uma obrigação,
em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação
por inteiro, e o devedor se exonera (liberta do vinculo obrigacional) pagando o
debito a qualquer um dos co-credores. Conclui-se que cada credor pode exigir do
devedor o cumprimento da obrigação em seu todo.
O
pagamento feito a um dos credores solidários extingue a divida até o montante
que foi pago.
Obrigação
Solidaria Passiva: Na
solidariedade passiva há vários devedores, e o credor tem direito de exigir e
de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a divida
comum. Se, por exemplo, figurássemos a existência de dois devedores, cada qual
só poderia ser cobrado e compelido a pagar a metade do débito. Todavia, a
presença da solidariedade, suspende a eficácia do principio e cada devedor
solidário pode ser compelido a oferecer toda a prestação, embora em tese, seja
devedor apenas de parte.
A
vantagem da solidariedade passiva constitui-se no fato de o credor dispor de
uma arma eficiente a garantir seus interesses, pois pode acionar cada um dos
devedores em cobrança de seu credito, como pode também acionar um ou alguns
pelo pagamento do todo.
Obrigação Instantânea: É aquela que termina em uma
única prestação. (Referente ao tempo de duração)
Obrigação de
Execução Continuada:
Exige cuidado sucessível ou periódico ao longo do tempo. (Renovar obrigação ao
longo do tempo)
Obrigação
Condicional:
Depende de evento (acontecimento) futuro e incerto para surgir o vinculo
obrigacional e a prestação passar a ser exigida. Ex: Doação dependente do
casamento do donatário.
Obrigação Aleatória:
É aquela que
o lucro do negocio depende de evento futuro e incerto
Ex:
Seguradora, Loteria esportiva
Obrigações Alternativas: quando, embora múltiplo seu objeto, o
devedor se exonera satisfazendo uma das prestações (“OU” – ou uma ou outra).
Cumulativas (comutativas): aquela em que o devedor só alcança a
quitação oferecendo todas (“E” uma e a outra).
Condicionais: depende de uma condição futura e incerta (“SE”).
Obrigação de
Termo: É
aquela que tem uma data para começar e para terminar (termo de inicio ou fim).
Quando a
Obrigação é de termo de inicio – dias a quo.
Quando a
Obrigação é de termo de fim– dias ad quem.
Obrigação Modal:
É aquela
prestação que segue uma forma para ser realizada, que segue uma receita de como
fazer.
Obrigação
Subsidiaria:
É aquela que deve ser completada por terceiros, onde este assume a obrigação de
completar o pagamento do devedor. (Ex. Fiador).
Aula
do dia 01/10
Transmissão
de Obrigações. Art. 286 CC.
Primitivamente
em direito romano a obrigação estava ligada a pessoa, portanto, não existia a
possibilidade de transferência obrigacional entre vivos.
Este
individualismo que gravava as relações obrigacionais foi superado no direito de
hoje em dia.
No
CC de 2002 encontramos no livro II cujo nome é transmissão das obrigações.
Transmitir
vem do latim “transmitio” formado pelo prefixo trans (que vai alem de) e mitire (envia além, remeter).
NO
titulo II do ref. Livro I da parte especial do CC se divide de 2 capítulos. 1°
da seção de crédito e 2° da assunção de
divida.
Seção
ou Secção (quer dizer separar) - dividir, separar, cortar, repartir – Seção
publica
Sessão
ou Sessio - que quer dizer sentar
Cesssão
- quer dizer ceder
Da cessão de crédito
É um negocio
jurídico, através do qual o credor transfere a um terceiro seu direito.
É
um negócio jurídico em virtude do qual o credor (cedente- Sujeito ativo da
obrigação) transfere a terceiro (cessionário), estranho ao negocio jurídico
original, e será qualidade creditória contra o devedor que é o cedido.
O devedor cedido
não tem necessidade de concordar, no entanto deve ser notificado da cessão para
que a mesma tenha eficácia em relação a ele, pois deve conhecer seu novo
credor.
Na
cessão de crédito a natureza da obrigação não é alterada e o cessionário recebe
o direito respectivo com todos os acessórios e garantias. È um negocio jurídico
licito e, portanto para que tenha validade, mister se faz que o agente seja
capaz, diante do ato licito, possível, determinado ou determinável. Art. 104
CC.
A cessão de
crédito pode ser um negócio oneroso ou gratuito, ou seja, pode-se exigir ou não
na contraprestação do cessionário.
Nos
termos do art. 286 do CC a priori qualquer crédito pode ser cedido.
O entendimento
da abrangência das possibilidades da cessão, pois o crédito faz parte do patrimônio
da pessoa e por fazer parte do seu ativo, o cedente pode dispor para satisfazer
suas necessidades de acordo com seus interesses.
Existem casos em
que a lei proíbe a cessão de credito como por ex: nos termos do art. 426 CC
herança de pessoa viva, ou pensão alimentícia.
Como já falamos o
devedor cedido deve ser notificado da cessão que deve informar que o crédito
foi transferido de maneira que o devedor saiba para quem deve satisfazer a
obrigação.
Quando a cessão
de credito é onerosa (tem alguma vantagem), o cedente é responsável pela
existência do crédito no momento da transmissão.
Cap. II Da
assunção de divida. 299 ao 303 CC
A assunção de
divida é o negocio jurídico pelo qual o devedor transfere para outra pessoa sua
posição na relação jurídica. É uma cessão de debito, não podendo ocorrer sem a anuência do credor.
É o devedor
transferindo a divida.
No
CC de 2002 o legislador teve o cuidado de incluir o tema referente a assunção
de dividas, pois mesmo sendo um neg.
jurídico pouco usual ocorre, e portanto deve ser obj. de direito positivo.
Como
ex: citamos as fusões de pessoas jurídicas, dissoluções de sociedade, venda de
estabelecimento comercial.
Assunção de
divida se contrapõe a cessão de credito. Alguns autores tratam pelo nome de cessão de débito.
A assunção de
divida é o negocio jurídico, onde um terceiro estranho a relação obrigacional
assume a responsabilidade da divida do devedor originário na mesma relação
jurídica, portanto sub-existe a mesma obrigação.
Inexistia
no Direito Romano e não era tratado no código de Bevilaqua é menos comum que a
cessão de credito e não pode ocorrer sem
a concordância do credor.
Por ter a garantia do credor e o patrimônio do
devedor ademais a pessoa do devedor é importante para o credor.
Obs:
se o credor não é obrigado a receber
coisa diversa ainda que mais valiosa
tampouco pode ser obrigado a aceitar
outro sujeito no pólo passivo da relação obrigacional.
Mesmo com maior patrimônio nada garante ao
credor que esse pretendente a devedor tenha a mesma disposição moral para pagar
a divida, ou seja, cumprir a obrigação.
Enquanto na
cessão de crédito nada muda para o devedor o fato de alterar quem deve pagar,
na assunção de divida para o credor é importante saber de quem vai receber.
Vale
lembrar que no art. 299 do CC com a consentimento do credor deve ser expresso.
A
assunção de divida pode liberar o devedor antigo ou mante-lo atado (ligado) a
obrigação, essa é uma opção das partes de liberar ou manter juntos (é escolha
do credor)
O contrato tbm
pode proibir a assunção de divida.
O
3° estranho a relação obriga-se pela divida e é chamado de assuntos
expromitente ou delegado.
Na
assunção de divida as garantias especiais dadas pelo devedor são extintas
perdurando são as garantias reais.
A
assunção de divida só da por acordo entre o credor e o 3° ou entre o devedor e
o 3°.
Assunção
de divida perfeita ou libertaria: quando exclui o devedor originário.
Assunção
de divida imperfeita ou cumulativa: qd não exclui o devedor originário.
Assunção
de divida expromisssão: quando o acordo entre o 3° e o credor nesse caso
o 3° é chamado expromitente ou assuntos.
A
forma expromissionaria é um favor para o bem do devedor.
A
assunção de divida delegação: quando o acordo entre o 3° e o devedor, ou
seja entre o delegado e o delegante.
Os
requisitos par assunção de divida:
1) Consentimento do credor
2) A validade doa obrigação
original
3) A validade da transmissão
4) A solvência do 3°no tempo da transmissão.
Do pagamento do titulo II
Aula 08/10/2008
Pagamento no sentido técnico jurídico significa toda e qualquer maneira de extinção obrigacional.
Vale lembrar que especificamente é o adimplemento a solução e o cumprimento
normal das obrigações.
Adimplemento = cumprir a obrigação
O pagamento se da a priori
entre o credor e o devedor ou
seja entre os sujeitos da relação obrigacional.
(O vinculo é que faz ter pagamento)
O sujeito ativo do pagamento é recebedor da
obrigação é o sujeito passivo da
obrigação ou seja, o devedor.
O
sujeito passivo do pagamento é o recebedor (credor que é sujeito ativo da
relação obrigacional).
Normas quanto ao pagador
Podemos dividir, portanto, aquele que deve pagar em dois grandes grupos: OS INTERESSADOS E OS NÃO
INTERESSADOS.
Interessados: O primeiro deles é o devedor, pois ele se
encontra diretamente ligado a relação obrigacional. No entanto entendeu o
legislador que além do devedor podem existir terceiros diretamente interessados
no cumprimento da obrigação.
Vale lembrar que o 3° interessado não configura
o credor, nem o devedor, no entanto a solução
da obrigação resolve algumas
pendências do seu interesse.
Além dos interessados no
CC esta previsto que terceiro sem interesse nenhum na relação
obrigacional pode cumprir a obrigação
SEÇÃO II- A quem se deve pagar
É importante para o devedor conhecer aquele para o qual
deve cumprir a obrigação, afinal somente pagando para a pessoa certa a
obrigação será quitada.
(Solvens) Aquele que paga/ cumpre a
obrigação.
(ACCIPIENS)
aquele que aceita a obrigação. A priori é o credor ou alguém
interessado.
Nos termos do art. 308 do CC temos como
Accipiens o credor ou seu representante legal
O CC tb reconhece a validade do pagamento feito ao credor
putativo, ainda que nos termos do 3096 CC fique provado que ele não era credor.
Obs: o Putativo
é a pessoa que parece credor
Vale lembrar que para receber obrigação o
accipiens deve ter capacidade para
quitar o objeto, portanto aquele que
paga sabendo que aquele que recebe não pode quitar, não terá o pagamento
considerado como valido a não ser que
consiga provar que o objeto do pagamento reverteu em beneficio do
incapaz que recebeu nos termos do art 310.
Ainda quanto aqueles que podem receber
obrigação o CC incluiu no art 311
aquele que é portador da quitação.
Nesses casos a quitação só não será valida se as circunstancias que se deu o
pagamento contrariarem a presunção da qualidade de accipiens daquele que
recebeu a obrigação.
Também esta previsto no CC a hipótese
daquele que esta legalmente impedido de receber ou porque tem o crédito
penhorado ou impugnado por terceiros. Este crédito se torna ativo da
liquidação do credor eu esta sendo executado e portanto se o devedor cumpriria
obrigação saldando o débito estaria lesando terceiros, deste modo, o pagamento
não é valido.
OBEJTO DO PAGAMENTO E SUA PROVA
Uma vez estabelecido quem deve e quem pode pagar e quem pode
receber e quitar, mister se faz
estabelecer o que seve ser objeto do pagamento e como se faz a prova do mesmo.
Sob o objeto a premissa estabelecida é que deve ser pago exatamente o
que foi estabelecifo ou imputado as partes.
Portanto o credor não é obrigado a receber
coisa ainda que mais valiosa.
Art 313 CC
O credor tb não é obrigado, mesmo nas
obrigações divisíveis a receber em partes se isso não foi pactuado.
Art 314 CC
As obrigações pecuniárias ( valor $) devem ser pagar na data do vencimento em
moeda corrente do pais.
Considerando-se o valor nominal
estabelecido.
No entanto é licito que as obrigações
sucessivas se estipule progressivamente aumentos, hodiernamente graças a
teoria da impressão caso venha a ocorrer
a disprpporção do montante a ser pago no
momento do vencimento o juiz poderá adequa-lo.
EX: MINHOCÃO e os apartamentos.
Art 315, 316 e 317 CC
No que tange as convenções que estipulam
pagamento em ouro, ou moeda estrangeira, ou vinculado a eles são nulos.
No entanto, existem as exceções previstas
no caso de contratos de exportação, importação, câmbio, empréstimo
internacional, Art 318 CC.
Para aqueles que quita a obrigação é de
suma importância, mpois libera o devedor do vinculo obrigacional, fazendo com
que cesse seu desassossego.
Portanto, aquele que paga pode reter os
pagamentos enquanto não lhe for dada a quitação art 319 CC.
Na quitação deve constar o valor, o nome
das partes, o lugar e a data com assinatura daquele que pode quitar.
Caso na quitação não incluir todos esses
itens, ainda assim pode ser considerada valida. Se mesmo com lacunas ficar
claro que o objeto foi resolvido, o instrumeno de quitação SEMPRE pode ser por
instrumento particular. 320 CC.
Quando a quitação de debito se dá através
de evolução de titulo, e este tenha sido atraviado, o devedor poderá exigir
declaração que inutilize o titulo em questão 321 CC.
Nos casos de prestação periódica existe a
presunção simples que o pagamento da ultima quita as anteriores 322 CC.
Nos casos em que existem juros eles são
sempre obrigação acessória vinculada a principal.
Portanto quitada a principal existe a
presunção simples de quitação dos juros, salvo se houver reserva dos mesmos 323
CC.
Também se presume pagas as obrigações onde
foi desenvolvido o titulo que corresponde a quitação.
Nesses casos a lei prevê prazo de 60 dias
para o credor provar o não pagamento e anular a quitação 324 CC.
As despesas com o pagamento e quitação são
a priori do devedor, pois aquele que deve é responsável pela quitação do
objeto, tendo que se empenhar para isso. Caso o devedor dificulte o pagamento,
fica responsável pelo acréscimo das despesas da quitação 325 CC.
Nos casos em que o pagamento teve seu feito
em pesos ou medida havendo lacuna que não especifica a equivalência do montante
se considera os parâmetros do local da execução 326 CC.
Aula do dia 15/10
Lugar do pagamento
A regra contida no C.C que o fato deve ser
no domicilio do devedor, explica-se tal regra pois para a seguranças do Negocio
Jurídico em geral se espera que as obrigações sejam cumpridas de maneira que o
pagamento no domicilio do devedor facilita o adimplemento.
No art. 327 CC, estão descritos outros
lugares onde o pagamento pode ser feito, pois como as obrigações geralmente são
convencionais as partes podem acordar diversamente.
Ocorrem situações também previstas no mesmo
artigo que independentemente de convenção entre as partes as obrigações podem
ser solvidas em outros lugares que não no domicilio do devedor. O artigo cita
em decorrência da lei de natureza das obrigações ou das circunstâncias. Cabe a
escola do lugar do pagamento do credo quando são designados dois ou mais
lugares.
Nos casos em que o cumprimento da obrigação
foi transferida, a prestação relativa a bem imóvel o pagamento se dará no local
onde estiver situado o bem.
Nos casos em que houver motivos graves, nos
termos do art 329 CC o devedor poderá cumprir a obrigação em lugar diferente do
determinado, desde que haja motivo grave que justifique tal atitude, e desde
que não cause prejuízo ao credor.
Por motivo grave se entende aquele que foge
do modelo de defesa das partes (como uma inundação, queda de uma ponte, greve,
calamidade publica).
O art. 330 CC entende que existe renuncia
tácita do local do pagamento se reiteradamente o credor aceitar o pagamento em
local diverso do estipulado.
Do tempo do pagamento
Na maioria das obrigações existe uma data
ajustada para o cumprimento da prestação, objeto da mesma, nesses casos a
obrigação só é exigível na data estipulada. Vale lembrar que obrigação a termo
tem implícito um futuro certo.
Nas obrigações sem data estipulada
entende-se que as obrigações são prontamente exigíveis.
Existem obrigações chamadas condicionais,
nesses casos as obrigações só são exigíveis uma vez, cumprindo a obrigação e
existindo prova de que o devedor está ciente do implemento da condição.
Se não tem data, as obrigações devem ser
cumpridas prontamente.
Se tem data ou a lei estipular devem ser cumpridas na data, dentro do prazo.
As obrigações devem ser cumpridas na data
prevista, salvo as exceções contidas no art. 333 CC, que permite em situações
peculiares o devedor cobre (cumpri) a obrigação antes do estipulado.
Capitulo II O pagamento em consignação
É o deposito judicial feito em pagamento de uma dívida.
Para não deixar caracterizar impontualidade, o devedor pode
efetuar o pagamento consignado judicialmente.
A consignação em pagamento é o remédio que a lei confere ao
devedor para cumprir sua obrigação, quer o credor a recuse, quer uma outra
circunstância dificulte o pagamento oub torne duvidosa sua legitimidade. Art
334 CC
Consignar = fazer um sinal, mostrar que
você quer pagar (Prerrogativa geralmente do devedor que não conseguiu pagar,
mas quer pagar)
Consignar vem do latim “Consignari” que
quer dizer “fazer sinal” (demonstrar, deixar claro, evidente)
O Pagamento em Consignação é um instituto
do direito civil, que permite ao devedor cumprir obrigação que entende devida,
mesmo na impossibilidade, ou na revelia do credor.
Uma vez ocorrendo o pagamento em
consignação cessa para o devedor o ônus de não ter solvido a obrigação. (O
devedor quando paga se liberta, uma vez que ele consignou ele se liberta dos
juros).
O pagamento em consignação que é uma
prerrogativa do devedor que encontra dificuldades ou resistência para solver
obrigações, expecionalmente pode ser requerido pelo credor que está envolvido
em obrigação litigiosa e prefere ter seu pretenso credito garantido e,
portanto, propõe pagamento em consignação.
Direito Civil II – Prof. José Guida (29/10/08)
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Sub-rogo vem do latim e pode ser traduzido
como substituir.
No Código Civil encontramos vários casos de
sub-rogação real, que é a substituição de uma coisa por outra.
Na parte do Código que trata de direito das
obrigações, encontramos substituto jurídico da sub-rogação pessoal, que é o
caso, por exemplo, de um terceiro interessado, que cumpre a obrigação do
devedor e tem o direito a se sub-rogar, ou seja, substituir a pessoa do credor.
Esse pagamento não extinguiu a obrigação,
apenas produziu uma substituição pessoal (substituiu o credor).
O pagamento com sub-rogação não é
liberatório para o devedor porque não é ele que cumpriu a obrigação. Tal
pagamento subsiste em seu proveito considerado como extinto em relação ao
credor (original).
A sub-rogação pode ser legal ou
convencional.
A legal é operada pela LEI.
A convencional é aquela em que o credor
recebendo de um terceiro o que lhe é devido, então transfere para este
(terceiro) todos os seus direitos creditórios. É uma espécie de cessão de
crédito.
A sub-rogação pessoal extingue a obrigação
e apresenta princípios semelhantes à cessão de crédito.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Imputar é determinar, responsabilizar.
Quando existe mais de uma dívida positiva,
ou seja, líquida e certa, e perfeitamente determinada, entre as mesmas partes,
no mesmo pólo da obrigação, havendo o pagamento, é utilizado um instituto da
imputação do pagamento para determinar qual dívida se está querendo quitar.
Para haver imputação, deve existir mais de
um débito entre o credor e o devedor; além disso, os débitos devem ser da mesma
natureza e vencidos.
A escolha da imputação cabe ao devedor. Nos
termos do artigo 352 do Código Civil, temos a pessoa obrigada por dois ou mais
débitos da mesma natureza, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Não exercendo, o devedor, seu direito de
escolha, será imputado pagamento conforme a quitação dada pelo credor e aceita
pelo devedor.
Nos casos em que houver capital e juros,
imputa-se o pagamento primeiro aos juros e depois do capital, podendo o credor
escolher diversamente ou se houver estipulação contrária.
Nos casos em que houver omissão do devedor
no que tange à imputação, omissão da quitação (se o devedor não escolher, a
quitação foi omissa também), se estabelece a imputação nos termos do artigo 355
(C.C.), ou seja, se imputa o pagamento à dívida primeiramente vencida, e
havendo coincidência de datas de vencimento, se imputa pagamento à dívida mais
onerosa.
Entende-se por dívida mais onerosa aquela
que onera o devedor de forma mais grave, ou seja, a dívida mais custosa.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
A dação em pagamento consiste no meio de
extinção da obrigação, no qual o devedor, com consentimento do credor, aceita a
entrega de outra coisa diversa do objeto da obrigação.
É um instituto jurídico muito antigo, já
era comum no Direito Romano, e é muito comum no Direito atual, principalmente
nas relações de comerciantes com seus fornecedores.
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