Se o empregado falecer, quem poderá ajuizar reclamação trabalhista?

Se o empregado falecer, quem poderá ajuizar reclamação trabalhista?

 

 

O pagamento das verbas trabalhistas deve ser feito aos dependentes do empregado falecido, devidamente habilitados
perante a Previdência Social. É preciso que os dependentes acostem aos autos a certidão emitida pelo INSS.
É o que prevê o art. 1º da Lei 6.858/1980:

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Caso o advogado tenha alguma dificuldade em conseguir, junto ao INSS, a Certidão de Dependentes, deverá ajuizar a
reclamação trabalhista, em nome dos dependentes, requerendo ao juiz a expedição de ofício ao INSS, para que este forneça o
referido documento. A Certidão de Dependentes, prevista no art. 1º da Lei 6.858/1980, prevalece sobre o art. 1.829, I, do
Código Civil, salvo quando a Certidão for “negativa” (inexistência de dependentes cadastrados no INSS). No caso de “Certidão
Negativa de Dependentes”, o juiz do trabalho tem competência para, no próprio processo, determinar quem são os beneficiários,
independentemente de arrolamento ou inventário, mesmo que, para tanto, tenha que instruir o feito, em busca da definição da
legitimidade ativa (matéria prejudicial de mérito).
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO. VIÚVA HABILITADA
COMO DEPENDENTE JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHOS NÃO HABILITADOS. CONFLITO
APARENTE ENTRE OS ARTIGOS 1º DA LEI Nº 6.858/80 E 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO
REVOGAÇÃO DA LEI ESPECIAL ANTERIOR PELA LEI GERAL POSTERIOR. Reside o cerne da controvérsia
em saber se somente têm legitimidade para sucessão trabalhista os herdeiros habilitados junto à Previdência Social, ou
se também o têm aqueles que, embora não habilitados, estejam previstos como tal no Código Civil. Esta Turma já
decidiu que a viúva de empregado falecido, se habilitada como dependente junto à Previdência Social, tem
legitimidade para postular qualquer direito trabalhista do de cujus (TST-RR-804.938/2001.6, Rel. Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa, DJU de 10.8.2007). Do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 conclui-se que, em falecendo o
empregado, duas eram as possibilidades de pagamento de haveres trabalhistas aos sucessores na vigência daquela lei:
primeiro, “aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares”; e segundo, “na sua falta (ou seja, dos herdeiros antes mencionados), aos sucessores
previstos na lei civil” (destacamos). Superveniente o Código Civil de 2002, limitou-se ele a prever, no artigo 1829, I,
que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente”, sem dispor especificamente sobre a sucessão trabalhista do empregado falecido. Com efeito, a
superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou a revogação da Lei nº 6.858/1980, lei especial,
porque o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria dessa
última. Consequentemente, conclui-se que a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles
herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Por fim, em sendo apenas a viúva habilitada junto
à Previdência, merece ser mantido o v. acórdão do e. TRT da 15ª Região, que indeferiu o pagamento de fração das
verbas rescisórias aos filhos do de cujos, ora Recorrentes. Recurso de revista não provido. (TST, 3ª Turma, RR-
212100-21.2004.5.15.0066, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ 28/03/2008). (sem grifos no original)
Uma coisa é a reclamação trabalhista movida pelos dependentes do empregado falecido na busca por “direitos trabalhistas”
(verbas rescisórias, liberação do FGTS, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, diferenças salariais por
desvio de função etc.). Outra coisa é a reclamação trabalhista com pedido de indenização por dano moral e/ou material
decorrente de acidente do trabalho que provocou a morte do obreiro (dano reflexo ou “dano por ricochete”). Para esse tipo de
ação é desnecessária a juntada de “Certidão de Dependentes” emitida pelo INSS, visto que o espólio, nos termos do art. 943 do
CCB e do art. 75, VII, do CPC/2015, tem legitimidade ativa, consagrada por precedentes do TST.
O STJ, no ano de 2008, chegou a publicar uma súmula afastando a competência da Justiça do Trabalho para esse tipo de
ação. No ano seguinte, contudo, a súmula (nº 366) foi cancelada, destroçada pela incisiva irradiação de poderosos precedentes
do STF.
A competência para esse tipo de ação, portanto, é da Justiça do Trabalho, à luz da Súmula Vinculante 22, da Súmula 392
do TST e do art. 114, VI, da CF.
Em outubro de 2010, no julgamento do RR-19400-08.2009.5.24.0061, e em março de 2011, no julgamento do RR-91200-
31.2006.5.03.0047, o TST declarou que o espólio, uma vez representado por filhos e/ou viúva do trabalhador, detém
legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado.
Segundo o TST, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito
patrimonial, conforme preconiza o art. 943 do Código Civil, verbis:
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
O que se transmite com a herança é o direito de ação (a pretensão), que é um direito patrimonial. O direito material é um
direito personalíssimo, intransferível. O que se transmite com a herança, portanto, é a pretensão de indenização por dano, ou
seja, o direito de pleitear, na Justiça do Trabalho, uma reparação. A dor (o sofrimento, a angústia etc.) não se transmite a
terceiros, pois ninguém pode sentir a dor de outrem.
A Oitava Turma do TST, no mês de abril de 2012 (decisão abaixo transcrita), ratificou, por unanimidade, o entendimento,
declarando que a legitimidade dos sucessores para propor ação judicial está fundamentada nos arts. 943 e 1.784, do CCB, ou
seja, os herdeiros ou o espólio podem ajuizar reclamação.
Destarte, caso o advogado seja procurado pela viúva e/ou pelos filhos do empregado falecido, ele terá duas opções:
Opção 1 – a reclamação pode ser proposta pelo espólio, desde que representado pelo(s) herdeiro(s) (viúva, filhos etc.);
Opção 2 – a reclamação pode ser proposta pessoalmente pelo(s) herdeiro(s) (viúva, filhos etc.).
O TST, todavia, não vem reconhecendo legitimidade ao inventariante que não seja herdeiro para propor reclamação desse
tipo em nome do espólio. A Primeira Turma do TST, na decisão do RR-162400-87.2007.5.03.0104, publicada no DJ de
04/05/2012, decidiu que o inventariante apenas organiza e administra o espólio e o representa em juízo, mas não pode ampliar
seus poderes para os interesses dos herdeiros. O TST, na referida decisão, ordenou o retorno dos autos à vara do trabalho de
origem, determinando a intimação da viúva, para que ela dissesse se tinha ou não interesse no prosseguimento do feito.
O empregador, no caso de falecimento do empregado, decorrente de acidente do trabalho, vem sendo surpreendido por
inúmeras reclamações, ajuizadas pela viúva, pelos filhos, pelos pais, pelos sobrinhos, pelos tios etc. do de cujus. Observem a
seguinte decisão, na qual o TST estendeu o direito à reparação aos pais do empregado falecido em decorrência de acidente do
trabalho, mesmo quando, anteriormente, já tinha sido firmado um acordo entre o empregador e a viúva e os filhos do de cujus,
verbis:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ÓBITO DO FILHO
VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS GENITORES,
DESVINCULADO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS DO ROL FAMILIAR QUE TAMBÉM
SOFRERAM COM A FALTA DO TRABALHADOR, AINDA QUE JÁ INDENIZADOS POR ESTA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM OUTRA LIDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. O
dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática
que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou
física injustamente provocada. Em se tratando de dano moral em sua intimidade psíquica – falecimento de uma
pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo –, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando
da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento de um filho vitimado
em face de acidente de trabalho gerou para os genitores – os Reclamantes –, sem dúvida, abalo de ordem
psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF – dignidade
da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Frise-se que não implica violação à coisa
julgada (CF, art. 5º, XXXVI) o reconhecimento, em relação aos filhos e à cônjuge, do direito ao pagamento de
indenização por danos morais em outra lide contra a mesma Reclamada, fundamentada, igualmente, na dor
sofrida pelo falecimento deste trabalhador. Isso porque os danos experimentados em situação tal transcendem a
esfera individual ou de parcela do núcleo familiar – a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de
alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador vitimado pelo acidente de trabalho. É que a dor
pelo óbito independe de relação de dependência econômica, mas, como dito, do sentimento de ausência, de
pesar, de saudade, etc. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, SDI-1, RR-51840-46.2008.5.09.0017,
Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 28/10/2011). (sem grifos no original)
São legitimados para pleitear o dano moral reflexo ou “por ricochete” os parentes próximos ou pessoas com um forte
vínculo afetivo com a vítima, sendo irrelevante se havia ou não dependência econômica, cabendo ao magistrado, mediante a
sombra da equidade, que deve sempre estar presente em sua atuação, limitar essa abrangência, impedindo o abuso da chamada
“indústria do dano moral”.
Hodiernamente, vem se tornando notória a convergência dos Tribunais em reconhecerem a legitimidade ativa apenas para
os pais, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro(a). Mas isso é apenas uma tendência.
O juiz, em determinado caso, pode considerar, por exemplo, como parte legítima, um amigo do de cujus, cuja amargura,
decorrente da perda, convenceu o julgador.
Interessante perceber que, nesse tipo de demanda, a análise da legitimidade ativa deixa de ser apriorística, abandonando a
sua clássica áurea de “preliminar”, passando a incorporar o espírito meritório, diante da necessidade de o magistrado investigar
o grau do elo que havia entre o reclamante e o empregado falecido (seria uma típica questão “prejudicial de mérito”).



Trecho retirado do livro Manual de Audiência e Prática Trabalhista de Gustavo Cisneiros

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