Trabalhista: SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Trabalhista: SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO


O CPC de 2015 acabou com as “exceções” de suspeição e de impedimento, mas não suprimiu os motivos que tornam o
juiz suspeito ou impedido. O CPC/2015 simplificou o procedimento, indicando que a parte alegará o impedimento ou a
suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com
documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas – art. 146 do CPC/2015.
Na legislação processual trabalhista, entretanto, ainda há previsão específica sobre a oposição de Exceção de Suspeição
(art. 799, caput, da CLT). O silêncio da CLT sobre a Exceção de Impedimento decorre do fato de ela ter sido confeccionada na
época do CPC de 1939, que não fazia qualquer distinção entre impedimento e suspeição, cuja separação veio com o CPC de
1973.
Recomendável, ao advogado trabalhista, a continuidade da oposição da exceção, seja de suspeição, seja de impedimento,
com base nos motivos discriminados nos arts. 144 (impedimento) e 145 (suspeição) do CPC/2015.
O art. 801 da CLT, pelo fato de ter sido edificado na época do CPC de 1939, mistura motivos de suspeição e impedimento.
Prestigiando a boa técnica processual, o CPC deve ser usado pelo advogado, para a caracterização da razão do afastamento do
magistrado.
A diferença entre suspeição e impedimento, portanto, tem que ser prestigiada no processo trabalhista, principalmente
porque, depois do trânsito em julgado da decisão, cabe ação rescisória no caso de impedimento, mas não cabe no caso de
suspeição – inciso II do art. 966 do CPC/2015.
Impedimento é a situação de caráter objetivo (extrínseco) que gera verdadeira presunção juris et de jure (absoluta) de
parcialidade do juiz. É um vício tão grave que pode afetar a própria coisa julgada (cabe ação rescisória contra sentença proferida
por juiz impedido – art. 966, II, do CPC/2015).
A suspeição, por sua vez, é uma conjuntura de caráter subjetivo (intrínseco) que gera desconfiança (dúvida; receio) de
que o juiz seja parcial. O fato gera uma mera presunção juris tantum (relativa) de parcialidade.
O impedimento vem do corpo; a suspeição, da alma.
Não há preclusão para a arguição do impedimento, pois se trata de matéria de ordem pública.
A preclusão, no entanto, paira sobre a arguição de suspeição (parágrafo único do art. 801 da CLT e § 2º, II, do art. 145 do
CPC/2015).
O CPC/2015, no art. 146, tratando situações diferentes de forma igual (o que é um absurdo, data venia), fixa em 15 dias o
prazo para a apresentação da petição (exceção, no nosso caso). Entendo que o impedimento do magistrado pode ser arguido em
qualquer grau de jurisdição, a qualquer tempo. Nos casos de suspeição, por outro lado, o oferecimento da petição, no tempo
certo, é imprescindível para que não se opere a preclusão.
A alegação de suspeição ou de impedimento do magistrado não é um privilégio do reclamado. O reclamante,
evidentemente, também pode se opor ao órgão julgador.
O art. 802 da CLT, construído sob a égide da representação classista, diz que “a exceção será julgada pelo próprio
excepto” (órgão apontado como impedido ou suspeito).
Não há mais espaço, entretanto, para a aplicabilidade, neste particular, da CLT. O TST, inclusive, já definiu que a
competência para julgar exceção de impedimento ou de suspeição contra juiz do trabalho é do TRT. A petição, no entanto, deve
ser dirigida ao juiz apontado como suspeito ou impedido. A partir daí, o magistrado pode reconhecer o fato, afastando-se do
processo. Caso contrário, o juiz encaminhará a petição ao TRT, após apresentar a sua impugnação (resposta).
Para o TST, portanto, uma vez arguida a suspeição ou o impedimento do juiz do trabalho, será aplicado o art. 146 do
CPC/2015.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a
suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo
instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa
dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito
suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas
custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia
ter atuado.
§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento
ou de suspeição.
O art. 144 do CPC/2015 define os casos de impedimento. Observem que os motivos são extrínsecos e, principalmente,
graves. Diz o artigo que é vedado ao juiz exercer suas funções no processo:
Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou
prestou depoimento como testemunha.
De que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.
Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
Em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de
prestação de serviços.
Em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
O art. 145 do CPC/2015 dispõe que há suspeição do juiz:
Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.
Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha
reta até o terceiro grau, inclusive.
Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões – § 1º do art. 145
do CPC/2015. Quando isso ocorrer, o advogado não deve perguntar ao magistrado qual foi o motivo, pois a intimidade, não só
do juiz, mas de qualquer pessoa, é inviolável.
Aplicam-se o impedimento e a suspeição ao membro do MPT, aos auxiliares da justiça (peritos, por exemplo) e aos demais
sujeitos imparciais do processo – art. 148 do CPC/2015.



Trecho retirado do livro Manual de Audiência e Prática Trabalhista de Gustavo Cisneiros

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