Artigo 122 do Código Civil Atualizado

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.


Código Civil Atualizado

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 


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