Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico;
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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