Artigo 182 do Código Civil Atualizado

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


Código Civil Atualizado

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 
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