Artigo 191 do Código Civil Atualizado

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


Código Civil Atualizado

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 

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