Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve
os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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