Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as
certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de
outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua
vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por
outro escrivão consertados.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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