Art. 219. As declarações constantes de documentos
assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não
eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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